Apelação Cível Nº 5007156-53.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar “a nulidade do PA 50505.048012/2017-69, referente ao AI 2693651, do PA 50505.061307/2017-21, referente ao AI 3205345, ambos a partir da tentativa de notificação pessoal da autuação, inclusive, devendo ser renovada a notificação da autuação no endereço do autor na Rua Apóstolo Tiago Menor, n° 30, Bairro Rui Pinto Bandeira, Cachoeiro de Itapemirim-ES”. Declarou, ainda, “a nulidade do AI FRMEV00111122019”, tendo determinado que a ré providenciasse “a retirada do nome do autor do SERASA com relação aos débitos originários dos AIs 2693651, 3205345 e FRMEV00111122019, bem como de inscrição em Dívida Ativa”. Ademais, condenou a ré em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, "atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 09/08/2021" (JFES, Evento 20 - SENT1).
Em suas razões recursais, a parte ré alega, em síntese, que, “em consulta aos sistemas da Agência foi verificado a existência de 03 (três) Autos de Infração lavrados em desfavor do CPF nº 071.143.527-86, sendo estes os Autos nos 2693651, 3205345 e FRMEV00111122019”; que “o Auto de Infração nº 2693651, deu origem ao Processo Administrativo nº 50505.048012/2017-69, o qual seguiu o rito do Processo Administrativo Simplificado regido pela Resolução ANTT nº 5.083/2016”; que, “neste, o interessado foi notificado da autuação (1ª instância) e de multa (2ª instância), entretanto, o correio não localizou a numeração indicada, motivo pelo qual foi procedida sua citação por edital”; que, “posteriormente, foram realizados os procedimentos de cobrança administrativa, como a inscrição no SERASA do valor devido”; que, “em seguida, o processo foi encaminhado para Procuradoria Federal junto a Agência, para fins cobrança”; que, “em consulta ao sistema de cadastros básicos da ANTT, em 2018, identificou-se o endereço Rua Apostolo Thiago Menos, n. 10, diverso do endereço informado na petição inicial que indica o n. 30”; que “o Auto de Infração nº 3205345, deu origem ao Processo Administrativo nº 50505.061307/2017-21, o qual segue atualmente o rito do Processo Administrativo Simplificado regido pela Resolução ANTT nº 5.083/2016”; que, “neste, o interessado foi notificado de autuação (1ª instância) entretanto sem sucesso, visto que os correios informaram que não foi localizada a numeração indicada, conforme avisos de recebimento constantes nos citados Processos”; que, “desta forma, frustradas as tentativas de notificação de autuação, via correios, para os endereços oficiais da autuada, conforme aviso de recebimento constante no processo em questão, foi procedida a citação por edital (fl. 08)”; que “posteriormente, em 13/06/2021, foi encaminhada Notificação de Multa, e esta encontra-se atualmente aguardando retorno da imagem do Aviso de Recebimento dos correios”; que, “o Auto de Infração nº FRMEV00111122019 deu origem ao Processo Administrativo nº 50510.348701/2019-63, o qual segue atualmente o rito do Processo Administrativo Simplificado regido pela Resolução ANTT nº 5.083/2016”; que, “neste, o interessado foi devidamente notificado de autuação (1ª instância), conforme aviso de recebimento constante no citado Processo, que atualmente encontra-se Pendente de emissão de Termo de Preclusão de Prazo de Defesa”; que, “no que tange à alegação de clonagem da placa MPH-6709, a Superintendência de Fiscalização esclareceu que não compete à esta Agência a aferição de tais informações, entretanto, em análise da documentação acostada, pode- se verificar que o veículo autuado tem a placa MPF-6H09, sendo esta, a placa atual ‘MERCOSUL’ do veículo com RENAVAM nº 00276353722 de placa anterior MPF-6709, contudo, a foto juntada no ‘DOC. 12.’ nos mostra um veículo de placa MPH-6709, esta, diferente da placa do veículo autuado”. Sustenta que “foi observado o devido processo legal administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, sendo, portanto, legítima a multa aplicada”. Requer, ao final, “a reforma total da sentença” (JFES, Evento 24 – APELAÇÃO1).
A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando, em linhas gerais, pela manutenção da sentença (JFES, Evento 25 - CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar “a nulidade do PA 50505.048012/2017-69, referente ao AI 2693651, do PA 50505.061307/2017-21, referente ao AI 3205345, ambos a partir da tentativa de notificação pessoal da autuação, inclusive, devendo ser renovada a notificação da autuação no endereço do autor na Rua Apóstolo Tiago Menor, n° 30, Bairro Rui Pinto Bandeira, Cachoeiro de Itapemirim-ES”. Declarou, ainda, “a nulidade do AI FRMEV00111122019”, tendo determinado que a ré providenciasse “a retirada do nome do autor do SERASA com relação aos débitos originários dos AIs 2693651, 3205345 e FRMEV00111122019, bem como de inscrição em Dívida Ativa”.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996,1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
No mérito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte ré, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença.
In casu, foram lavrados três autos de infração de nºs 2693651, 3205345 e FRMEV00111122019 em face do autor pela parte ré - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
Os dois primeiros foram objetos dos Processos Administrativos nºs 50505.061307/2017-21 e 50505.048012/2017-69, cujos fatos geradores foram “evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas”. Em ambos os processos, as notificações pessoais das autuações e a notificação de multa em relação ao AI nº 2693651 foram remetidas para a Rua Apóstolo Tiago Menor, nº 10, quando o correto seria o nº 30. Em virtude desse fato, as correspondências foram devolvidas pelos Correios com a informação “não existe o número”, fazendo com que a ANTT efetivasse as referidas notificações através de editais (JFES, Evento 7, OUT 2 e OUT 3).
Consta dos autos que o endereço errôneo foi extraído do próprio Sistema de Cadastros Básicos da ANTT, dados fornecidos pelos seus usuários. Entretanto, releva notar que a notificação pessoal do autor em outra infração - FRMEV00111122019 - também impugnada, foi endereçada corretamente (Evento 7, OUT4).
Nesse sentido, a sentença, assim, se pronunciou, in verbis: “O endereço utilizado pela ré para envio das notificações de autuação e multa foi extraído do Sistema de Cadastros Básicos da própria ré, conforme se constata do evento 7, DOC3, fl. 5. É certo que tais dados são fornecidos pelos usuários e não objeto de iniciativa da própria ré, no que, a princípio, o erro na indicação do endereço é culpa do próprio usuário. No entanto, no caso específico, há um dado a mais, que foi a notificação pessoal do autor por outra infração, a de nº FRMEV00111122019, no seu endereço de número 30, conforme se verifica do documento do evento 7, DOC4, fl. 5, ocorrido em 26/11/2019. É certo que as tentativas frustradas de notificações de autuação e de multa ocorreram no ano de 2017, no que pode o autor ter alterado o número de sua residência no Sistema de Cadastros Básicos da ANTT, no entanto, a ré não trouxe qualquer comprovação neste sentido e nem esclareceu a razão de ter expedido as notificações com relação ao AI 2693651 para a casa de nº 10, que não é do autor, e com relação ao AI FRMEV00111122019 ter enviado a notificação de autuação para o número correto do autor - nº 30” (JFES, Evento 20, SENT1).
Vislumbra-se, portanto, que restou prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autuado, tendo em vista que não houve interposição de defesa da notificação de autuação e nem recurso da notificação de multa em relação ao AI nº 2693651, tampouco apresentação de defesa da notificação de autuação em relação ao AI nº 3205345.
Dessa forma, é de ser mantido o entendimento esposado na sentença, no sentido de que os procedimentos são nulos a partir da tentativa de notificação pessoal da autuação em ambas as AI’s.
Quanto ao terceiro auto de infração - FRMEV00111122019, objeto do PA 50510.348701/2019-63, verifica-se que o veículo infrator - Placa MPH-6H09 é distinto do constante da foto colacionada – Placa MPF-6H09 (Evento 7, OUT4). Assim, conforme consignado pelo Il. Magistrado de piso, “é nulo o AI FRMEV00111122019 posto que tem por base um fato inexistente, já que o veículo do autor, placa MPH-6H09 não cometeu a infração que lhe está sendo atribuída, que, em verdade, foi cometida por veículo diverso, de placa MPF-6H09” (JFES, Evento 20, SENT1).
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001812942v3 e do código CRC 1311d3cf.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 12/4/2024, às 15:33:2