Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007156-53.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar “a nulidade do PA  50505.048012/2017-69, referente ao AI 2693651, do PA 50505.061307/2017-21, referente ao AI 3205345, ambos a partir da tentativa de notificação pessoal da autuação, inclusive, devendo ser renovada a notificação da autuação no endereço do autor na Rua Apóstolo Tiago Menor, n° 30, Bairro Rui Pinto Bandeira, Cachoeiro de Itapemirim-ES”. Declarou, ainda, “a nulidade do AI FRMEV00111122019”, tendo determinado que a ré providenciasse “a retirada do nome do autor do SERASA com relação aos débitos originários dos AIs 2693651, 3205345 e FRMEV00111122019, bem como de inscrição em Dívida Ativa”. Ademais, condenou a ré em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, "atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 09/08/2021" (JFES, Evento 20 - SENT1).

Em suas razões recursais, a parte ré alega, em síntese, que, “em consulta aos sistemas da Agência foi verificado a existência de 03 (três) Autos de Infração lavrados em desfavor do CPF nº 071.143.527-86, sendo estes os Autos nos 2693651, 3205345 e FRMEV00111122019”; que “o Auto de Infração nº 2693651, deu origem ao Processo Administrativo nº 50505.048012/2017-69, o qual seguiu o rito do Processo Administrativo Simplificado regido pela Resolução ANTT nº 5.083/2016”; que, “neste, o interessado foi notificado da autuação (1ª instância) e de multa (2ª instância), entretanto, o correio não localizou a numeração indicada, motivo pelo qual foi procedida sua citação por edital”; que, “posteriormente, foram realizados os procedimentos de cobrança administrativa, como a inscrição no SERASA do valor devido”; que, “em seguida, o processo foi encaminhado para Procuradoria Federal junto a Agência, para fins cobrança”; que, “em consulta ao sistema de cadastros básicos da ANTT, em 2018, identificou-se o endereço Rua Apostolo Thiago Menos, n. 10, diverso do endereço informado na petição inicial que indica o n. 30”; que “o Auto de Infração nº 3205345, deu origem ao Processo Administrativo nº 50505.061307/2017-21, o qual segue atualmente o rito do Processo Administrativo Simplificado regido pela Resolução ANTT nº 5.083/2016”; que, “neste, o interessado foi notificado de autuação (1ª instância) entretanto sem sucesso, visto que os correios informaram que não foi localizada a numeração indicada, conforme avisos de recebimento constantes nos citados Processos”; que, “desta forma, frustradas as tentativas de notificação de autuação, via correios, para os endereços oficiais da autuada, conforme aviso de recebimento constante no processo em questão, foi procedida a citação por edital (fl. 08)”; que “posteriormente, em 13/06/2021, foi encaminhada Notificação de Multa, e esta encontra-se atualmente aguardando retorno da imagem do Aviso de Recebimento dos correios”; que, “o Auto de Infração nº FRMEV00111122019 deu origem ao Processo Administrativo nº 50510.348701/2019-63, o qual segue atualmente o rito do Processo Administrativo Simplificado regido pela Resolução ANTT nº 5.083/2016”; que, “neste, o interessado foi devidamente notificado de autuação (1ª instância), conforme aviso de recebimento constante no citado Processo, que atualmente encontra-se Pendente de emissão de Termo de Preclusão de Prazo de Defesa”; que, “no que tange à alegação de clonagem da placa MPH-6709, a Superintendência de Fiscalização esclareceu que não compete à esta Agência a aferição de tais informações, entretanto, em análise da documentação acostada, pode- se verificar que o veículo autuado tem a placa MPF-6H09, sendo esta, a placa atual ‘MERCOSUL’ do veículo com RENAVAM nº 00276353722 de placa anterior MPF-6709, contudo, a foto juntada no ‘DOC. 12.’ nos mostra um veículo de placa MPH-6709, esta, diferente da placa do veículo autuado”. Sustenta que “foi observado o devido processo legal administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, sendo, portanto, legítima a multa aplicada”. Requer, ao final, “a reforma total da sentença” (JFES, Evento 24 – APELAÇÃO1).

 A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando, em linhas gerais, pela manutenção da sentença (JFES, Evento 25 - CONTRAZAP1).

 É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar “a nulidade do PA  50505.048012/2017-69, referente ao AI 2693651, do PA 50505.061307/2017-21, referente ao AI 3205345, ambos a partir da tentativa de notificação pessoal da autuação, inclusive, devendo ser renovada a notificação da autuação no endereço do autor na Rua Apóstolo Tiago Menor, n° 30, Bairro Rui Pinto Bandeira, Cachoeiro de Itapemirim-ES”. Declarou, ainda, “a nulidade do AI FRMEV00111122019”, tendo determinado que a ré providenciasse “a retirada do nome do autor do SERASA com relação aos débitos originários dos AIs 2693651, 3205345 e FRMEV00111122019, bem como de inscrição em Dívida Ativa”.

 Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996,1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.

 No mérito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte ré, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença.

 In casu, foram lavrados três autos de infração de nºs 2693651, 3205345 e FRMEV00111122019 em face do autor pela parte ré - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.

 Os dois primeiros foram objetos dos Processos Administrativos nºs 50505.061307/2017-21 e 50505.048012/2017-69, cujos fatos geradores foram “evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas”. Em ambos os processos, as notificações pessoais das autuações e a notificação de multa em relação ao AI nº 2693651 foram remetidas para a Rua Apóstolo Tiago Menor, nº 10, quando o correto seria o nº 30. Em virtude desse fato, as correspondências foram devolvidas pelos Correios com a informação “não existe o número”, fazendo com que a ANTT efetivasse as referidas notificações através de editais (JFES, Evento 7, OUT 2 e OUT 3).

 Consta dos autos que o endereço errôneo foi extraído do próprio Sistema de Cadastros Básicos da ANTT, dados fornecidos pelos seus usuários. Entretanto, releva notar que a notificação pessoal do autor em outra infração - FRMEV00111122019 - também impugnada, foi endereçada corretamente (Evento 7, OUT4).

 Nesse sentido, a sentença, assim, se pronunciou, in verbis: “O endereço utilizado pela ré para envio das notificações de autuação e multa foi extraído do Sistema de Cadastros Básicos da própria ré, conforme se constata do evento 7, DOC3, fl. 5. É certo que tais dados são fornecidos pelos usuários e não objeto de iniciativa da própria ré, no que, a princípio, o erro na indicação do endereço é culpa do próprio usuário. No entanto, no caso específico, há um dado a mais, que foi a notificação pessoal do autor por outra infração, a de nº FRMEV00111122019, no seu endereço de número 30, conforme se verifica do documento do evento 7, DOC4, fl. 5, ocorrido em 26/11/2019. É certo que as tentativas frustradas de notificações de autuação e de multa ocorreram no ano de 2017, no que pode o autor ter alterado o número de sua residência no Sistema de Cadastros Básicos da ANTT, no entanto, a ré não trouxe qualquer comprovação neste sentido e nem esclareceu a razão de ter expedido as notificações com relação ao AI 2693651 para a casa de nº 10, que não é do autor, e com relação ao AI FRMEV00111122019 ter enviado a notificação de autuação para o número correto do autor - nº 30” (JFES, Evento 20, SENT1).

Vislumbra-se, portanto, que restou prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autuado, tendo em vista que não houve interposição de defesa da notificação de autuação e nem recurso da notificação de multa em relação ao AI nº 2693651, tampouco apresentação de defesa da notificação de autuação em relação ao AI nº 3205345.

 Dessa forma, é de ser mantido o entendimento esposado na sentença, no sentido de que os procedimentos são nulos a partir da tentativa de notificação pessoal da autuação em ambas as AI’s.

 Quanto ao terceiro auto de infração - FRMEV00111122019, objeto do PA 50510.348701/2019-63, verifica-se que o veículo infrator - Placa MPH-6H09 é distinto do constante da foto colacionada – Placa MPF-6H09 (Evento 7, OUT4). Assim, conforme consignado pelo Il. Magistrado de piso, “é nulo o AI FRMEV00111122019 posto que tem por base um fato inexistente, já que o veículo do autor, placa MPH-6H09 não cometeu a infração que lhe está sendo atribuída, que, em verdade, foi cometida por veículo diverso, de placa MPF-6H09” (JFES, Evento 20, SENT1).

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001812942v3 e do código CRC 1311d3cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 12/4/2024, às 15:33:2

 


 



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Documento:20001812951
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007156-53.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. ANTT. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO ERRÔNEO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FOTO DA PLACA DISTINTA DO VEÍCULO DO AUTOR. NULIDADE RECONHECIDA. FATO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar “a nulidade do PA  50505.048012/2017-69, referente ao AI 2693651, do PA 50505.061307/2017-21, referente ao AI 3205345, ambos a partir da tentativa de notificação pessoal da autuação, inclusive, devendo ser renovada a notificação da autuação no endereço do autor na Rua Apóstolo Tiago Menor, n° 30, Bairro Rui Pinto Bandeira, Cachoeiro de Itapemirim-ES”. Declarou, ainda, “a nulidade do AI FRMEV00111122019”, tendo determinado que a ré providenciasse “a retirada do nome do autor do SERASA com relação aos débitos originários dos AIs 2693651, 3205345 e FRMEV00111122019, bem como de inscrição em Dívida Ativa”.

- In casu, foram lavrados três autos de infração de nºs 2693651, 3205345 e FRMEV00111122019 em face do autor pela parte ré - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.

- Os dois primeiros foram objetos dos Processos Administrativos nºs 50505.061307/2017-21 e 50505.048012/2017-69, cujos fatos geradores foram “evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas”. Em ambos os processos, as notificações pessoais das autuações e a notificação de multa em relação ao AI nº 2693651 foram remetidas para a Rua Apóstolo Tiago Menor, nº 10, quando o correto seria o nº 30. Em virtude desse fato, as correspondências foram devolvidas pelos Correios com a informação “não existe o número”, fazendo com que a ANTT efetivasse as referidas notificações através de editais.

- Consta dos autos que o endereço errôneo foi extraído do próprio Sistema de Cadastros Básicos da ANTT, dados fornecidos pelos seus usuários. Entretanto, releva notar que a notificação pessoal do autor em outra infração - FRMEV00111122019 - também impugnada, foi endereçada corretamente.

- Nesse sentido, a sentença, assim, se pronunciou, in verbis: “O endereço utilizado pela ré para envio das notificações de autuação e multa foi extraído do Sistema de Cadastros Básicos da própria ré, conforme se constata do evento 7, DOC3, fl. 5. É certo que tais dados são fornecidos pelos usuários e não objeto de iniciativa da própria ré, no que, a princípio, o erro na indicação do endereço é culpa do próprio usuário. No entanto, no caso específico, há um dado a mais, que foi a notificação pessoal do autor por outra infração, a de nº FRMEV00111122019, no seu endereço de número 30, conforme se verifica do documento do evento 7, DOC4, fl. 5, ocorrido em 26/11/2019. É certo que as tentativas frustradas de notificações de autuação e de multa ocorreram no ano de 2017, no que pode o autor ter alterado o número de sua residência no Sistema de Cadastros Básicos da ANTT, no entanto, a ré não trouxe qualquer comprovação neste sentido e nem esclareceu a razão de ter expedido as notificações com relação ao AI 2693651 para a casa de nº 10, que não é do autor, e com relação ao AI FRMEV00111122019 ter enviado a notificação de autuação para o número correto do autor - nº 30”.

- Vislumbra-se, portanto, que restou prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autuado, tendo em vista que não houve interposição de defesa da notificação de autuação e nem recurso da notificação de multa em relação ao AI nº 2693651, tampouco apresentação de defesa da notificação de autuação em relação ao AI nº 3205345. Dessa forma, é de ser mantido o entendimento esposado na sentença, no sentido de que os procedimentos são nulos a partir da tentativa de notificação pessoal da autuação em ambas as AI’s.

- Quanto ao terceiro auto de infração - FRMEV00111122019, objeto do PA 50510.348701/2019-63, verifica-se que o veículo infrator - Placa MPH-6H09 é distinto do constante da foto colacionada – Placa MPF-6H09. Assim, conforme consignado pelo Il. Magistrado de piso, “é nulo o AI FRMEV00111122019 posto que tem por base um fato inexistente, já que o veículo do autor, placa MPH-6H09 não cometeu a infração que lhe está sendo atribuída, que, em verdade, foi cometida por veículo diverso, de placa MPF-6H09”.

- Recurso de apelação da ré desprovido, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001812951v5 e do código CRC d6f6f9b3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Apelação Cível Nº 5007156-53.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 67, disponibilizada no DE de 28/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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