Agravo de Instrumento Nº 5015162-49.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. C. L. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 18/JFRJ), assim vertida:
"I. Trata-se de ação proposta por M. D. C. L. contra a UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração ao Exército Brasileiro, na condição de adido, para que possa retomar todos os tratamentos médicos de que necessita, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos salários devidos/vencidos, ou seja, aqueles que decorrem da data de desincorporação até a data da reintegração.
Sustenta o autor, em síntese, que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/2013, tendo sofrido acidente em serviço em 24/07/2019, o que não impediu seu indevido licenciamento, ocorrido em 01/08/2022.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (Evento 1).
Justificação prévia apresentada pela UNIÃO, na qual defende que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, haja vista que a questão controversa nos autos demanda instrução probatória, e, considerando a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, deve ser indeferida a tutela pretendida pelo autor (Evento 16).
É o relatório. Decido.
II. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
A parte autora insurge-se contra o ato administrativo de licenciamento do Exército Brasileiro, sob o argumento de que sofreu acidente em serviço, o que justificaria sua reintegração na condição de adido.
Fica claro que a matéria debatida nos autos demanda dilação probatória, uma vez que somente após a produção de prova pericial médica poder-se-á aferir se a lesão narrada pelo autor possui nexo de causalidade com o serviço militar e o impossibilita ao exercício das atividades do meio castrense.
Assim, neste momento não há como concluir pela probabilidade do direito do demandante.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Aguarde-se a vinda aos autos da contestação.
Após, designe a Secretaria dia e hora para a realização de perícia médica.
Publique-se. Intimem-se."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) O Agravante vem, com o devido acatamento, perante os Nobres Julgadores, apresentar as suas razões que embasam a interposição do presente agravo de instrumento que visa à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, deixando de conceder a imediata reintegração do Agravante às Forças Armadas e com isso prejudicando a sua subsistência.
(...) Trata-se de Ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração e reforma, indenização e pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, à medida que, o agravante é militar temporário e sofreu acidente durante o exercício militar e está com lesão incapacitante e que depende de cirurgia e mesmo com a inspeção de saúde atestando sua incapacidade e não sendo realizada a devida cirurgia foi licenciado e teve o pagamento do soldo interrompido, gerando prejuízos a sua subsistência.
O MM. Juízo a quo, negou os benefícios da tutela de urgência sob a alegação de que a probabilidade do direito nesse caso depende totalmente da produção de prova pericial a demonstrar se a lesão possui nexo de causalidade com o serviço militar. Lembrando que, a probabilidade do direito funda-se na demonstração de plausibilidade do direito, sendo suficiente para o seu deferimento a clareza quanto aquele direito mediante a robustez probatória ou pelo fato em si.
O que evidente foi realizado pelo Agravante, como será vastamente demonstrado a seguir, já que o próprio Agravado produziu os documentos que comprovam a ocorrência da lesão durante o exercício militar e a necessidade de realização de cirurgia que nunca foi fornecida pelo Agravado, bem como o estado clínico de incapacidade do Agravante.
A probabilidade do direito foi vastamente comprovada, já que foram apresentados documentos recentes e produzidos pelo próprio Agravado sob o crivo da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, na qual é possível verificar que além de tudo o Agravante está acometido com o lesão que depende de cirurgia e teve sua subsistência cerceada de forma brusca, não conseguindo garantir o mínimo existencial.
Na realidade, os Nobres Julgadores mediante uma análise simples dos documentos apresentados, poderão vislumbrar que, o MM. Juizo a quo simplesmente deixou de ponderar as provas produzidas, pois é de fácil constatação que a lesão que gera a incapacidade do Agravante advém de queda sofrida durante exercício militar obrigatório e que o próprio Agravado reconhece a necessidade de realização de cirurgia e a incapacidade decorrente da lesão, porém, nunca agendou a cirurgia do Agravante para reverter o seu estado clínico.
Logo, indeferir a tutela de urgência com base na ausência da probabilidade, por falta de provas, apenas demonstra que sequer houve a devida e prudente aferição dos documentos que inclusive foram elaborados pelo próprio Agravado.
Em outras palavras, o próprio Agravado produziu as provas de que houve a lesão durante o exercício militar obrigatório e que o Agravante teria que se submeter a cirurgia que nunca foi realizada pelo Agravado, causando danos irreparáveis a condição física do Agravante.
Pois, se o MM. Juizo a quo tivesse feito a devida verificação das provas vislumbraria que, na verdade há provas robustas e recentes de que a lesão possui nexo de causalidade com o serviço militar e que originou a incapacidade do Agravante, já que a lesão depende de cirurgia que nunca foi disponibilizada pelo Agravado!
(...) Restou devidamente comprovado pela própria União que o Agravante não teve nenhum culpa pelo acidente que gerou sua lesão durante o exercício militar obrigatório, conforme comprova a prova de Autenticidade de Evento 01 _ATESTMED11, in verbis: “ ... não houve por parte do militar acidentado, negligencia, imprudência ou imperícia, conforme o prescrito no subitem 10.2.3.3.1 das Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas do Exército.”
(...) Nobres Julgadores, na inspeção de saúde realizada em maio de 2022 resta comprovado a veracidade de todos os fatos aduzidos na exordial, com o seguinte resultado da saúde do Agravante que consta no Evento 1- ATESTMED38:
(...) Nobres Julgadores, a inspeção de saúde realizada em dezembro de 2022 manteve o mesmo resultado das anteriores, ou seja, reconhecendo a incapacidade do Agravante e o nexo de causalidade entre o acidente durante o exercício militar obrigatório e a lesão que desencadeou sua incapacidade, conforme comprova o evento Evento 1- ATESTMED40:
(...) Ínclitos Julgadores, o Agravante apenas tomou conhecimento do seu licenciamento quando no presente ano de 2023 não recebeu seu soldo, sendo licenciado mesmo diante do fato da existência da lesão que desencadeia sua incapacidade e da não realização da cirurgia obrigatória, o que é vedado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
(...) De igual modo, o direito a saúde também constitui um fundamento basilar nos termos dos artigos 6º, 196 e seguintes da Carta Magna, sendo dever do Agravado garantir que o Agravante tenha acesso aos meios adequados para coibir a evolução mais gravosa de seu estado clínico, proporcionando a possibilidade de reverter positivamente a lesão através da cirurgia. Porém, anos se passaram e apesar das idas e vindas o Agravado não agendou a cirurgia.
(...) Assim, o Agravante goza do direito de receber em sede de tutela de urgência o soldo mediante a reintegração aos quadros do serviço militar, pois todas as provas evidenciam a existência do nexo de causalidade do acidente durante o exercício militar e a lesão que gera sua incapacidade. Uma vez que, a falta do recebimento do valor do soldo tem causado danos irreversíveis ao Agravante, pois não possui qualquer fonte de renda, já que está impossibilitado de trabalhar.
Tal conduta é completamente desumana, pois supre do Agravante um direito fundamental, colocando o maior bem jurídico tutelado em risco, qual seja, o direito à VIDA, mediante a garantia do mínimo existencial.
(...) Assim, ao contrário do entendimento do Douto Juízo Singular o nexo de causalidade já está comprovado pelo próprio Exército, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano é evidente, já que o Agravante está desprovido de qualquer fonte de renda, não tendo acesso ao mínimo existencial.
O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.
Contrarrazões apresentadas no Evento 9/TRF.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. C. L. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 18/JFRJ), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
No Evento 1, INIC44/JFRJ, a parte autora requer:
"d) O deferimento da Tutela Antecipada de Urgência para que seja deferia a antecipação da Tutela, na forma “inaudita altera pars”, a fim de que seja o Autor imediatamente reintegrado às Forças Armadas, na condição de adido, para que possa retomar todos os tratamentos médicos que necessita, inclusive devendo arcar com o pagamento dos salários devidos / vencidos, ou seja, aquele que decorrem da data de desincorporação até a data da reintegração;"
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Importa esclarecer que o licenciamento ex officio é instituto previsto no art. 121, II, §3º, da Lei 6.880/80, que dispõe acerca da possibilidade de os militares temporários serem licenciados, quer pela conclusão de tempo de serviço, quer pela mera conveniência da Administração Militar.
Em um exame perfunctório da questão apresentada, considerando o tempo de prestação de serviço militar, inferior a 10 anos, conclui-se que o agravante não havia adquirido a estabilidade, à época do licenciamento, podendo ser desligado a qualquer tempo, em razão do poder discricionário da Administração Castrense.
Além disso, como bem destacado pelo Juízo a quo, "Fica claro que a matéria debatida nos autos demanda dilação probatória, uma vez que somente após a produção de prova pericial médica poder-se-á aferir se a lesão narrada pelo autor possui nexo de causalidade com o serviço militar e o impossibilita ao exercício das atividades do meio castrense."
Ademais, só é dado ao Judiciário adentrar no mérito caso reste configurado que o ato foi praticado fora dos parâmetros da legalidade, ou ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada. A parte agravante, por sua vez, não logrou êxito em trazer elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado.
Por fim, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, que as alegações da parte agravante demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001810666v6 e do código CRC 46b9ff28.
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Data e Hora: 7/3/2024, às 16:54:5