Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070237-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela União - Fazenda Nacional e pela União - Advocacia Geral da União, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 24, SENT1), em 01/11/2022, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedente o pedido para:

a) Declarar a inexistência da relação jurídica que sustente a inclusão dos proventos de aposentadoria (regime geral e complementar) recebidos pelo autor na base de cálculo do imposto de renda a contar de março/2020;

b) CONDENAR a UNIÃO  a restituir as custas adiantadas pela parte Autora e ao pagamento de honorários sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, cujo percentual dos honorários fixo desde já em 10%, do valor da condenação, considerando que os mesmos não devem ultrapassar o proveito econômico de 200 (duzentos salários míninos, conforme inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC.

c) condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados à título de IRPF sobre os vencimentos do autor desde de março de 2020 até a data da cessação dos descontos conforme antecipação da tutela abaixo - o que será apurado na fase de cumprimento da sentença conforme item "b".

Firmada a certeza jurídica - e não mera probabilidade - da procedência da tese da demanda, bem como, em vista da natureza alimentar da aludida pretensão, reconheço a presença dos requisitos que autorizam a concessão do provimento antecipatório postulado, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil - pelo que, DETERMINO à UNIÃO que deixe de realizar quaisquer descontos, a título de IRPF sobre os vencimentos do Autor, devendo a ré, inclusive, comunicar ao órgão pagador, para que cessem os aludidos descontos, o que deve ser efetivado (a cessação dos descontos) no prazo de quinze dias corridos, contados da intimação do presente ato decisório.

Fixo desde já multa em desfavor da UNIÃO, no valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que começará a incidir, a partir do término do prazo ora estipulado para cumprimento do provimento de urgência.

Sentença não sujeita a remessa necessária, em razão de a causa se enquadrar no parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(o)(s) apelada(o)(s) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do NCPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.

Do contrário, dê-se vista ao(s) recorrente(s) por quinze dias para manifestação.

Trânsitado em julgado, intime-se o interessado para execução do julgado. 

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

A União - AGU, em sua apelação (evento 30, APELAÇÃO1) afirma que não possui legitimidade para responder à presente ação, já que a matéria não é afeta à Procuradoria Regional da União, mas a Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme art. 12, V, c/c parágrafo único, I, da LC 73/93. 

Já a União - Fazenda Nacional, em sua apelação (evento 50, APELAÇÃO1), pede a reforma da sentença, já que houve o reconhecimento do pedido, sendo descabida a sua condenação em honorários advocatícios, conforme art. 19, II e §1º da Lei 10.522/2002. 

Afirma também o despropósito da multa fixada, já que a astreinte só é cabível na hipótese de resistência injustificada, o que não ocorreu. Além disso, a Fazenda Nacional defende que a situação financeira do apelado não reclama a urgência fixada para o cumprimento da determinação da cessação das retenções, a fundamentar a fixação de multa diária. Manifesta-se pela redução do valor da multa, já que R$ 2.000,00 diário é exorbitante para o caso em tela, assim como o prazo exíguo de 15 dias. 

Por fim, defende que a expedição de ofício para as fontes pagadoras deve ser feito pelo Juízo e não pela União. 

Ao final, requer a a reforma da sentença para: "a) excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios;b) afastar a multa diária fixada para o descumprimento da decisão de cessação da retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor; c) exonerar sua responsabilidade pela cessação das retenções do imposto de renda pelas fontes pagadoras Fundo do Regime Geral de Previdência social e Fundação SISTEL de previdência social."

Contrarrazões do Apelado adunadas nos evento 47, CONTRAZAP1 e evento 58, DOC1. 

Parecer do MPF no evento 6, PARECER1, manifestando-se pela ausência de interesse. 

Despacho no evento 8, DESPADEC1, indeferindo os pedidos de efeito suspensivo. 

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade: 

Conheço de ambas as apelações, já que presentes os requisitos legais. 

2. Apelação da AGU: 

Na origem, o autor ajuizou ação em face da União - Fazenda Nacional e o juízo a quo no evento 3, DESPADEC1 determinou a inclusão da AGU como ré, juntamente com a Fazenda Nacional, mantendo-a na lide, mesmo após sua contestação (evento 24, SENT1). Assim, a AGU apela pugnando pela sua ilegitimidade, já que, conforme art. 12 da LC 73/93, compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional representar a União nas causas de natureza fiscal. 

De fato, a indicação da AGU como ré na lide que se apresenta, de isenção de IRPF em virtude de moléstia grave, em razão de apenas na qualidade de entidade pagadora da aposentadoria, não concretiza a pertinência subjetiva da ação. 

De acordo com o art. 131, caput, da Constituição Federal, "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."

Por sua vez, a Lei Complementar 73 de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, estabelece, em seu art. 12, inciso V, que à Procuradora Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas causas de natureza fiscal, as quais são discriminadas no parágrafo único do dispositivo.

I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;

II - empréstimos compulsórios;

III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;

IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;

V - benefícios e isenções fiscais;

VI - créditos e estímulos fiscais à exportação;

VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;

VIII - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

Dessa forma, deve a sentença ser reformada para reconhecer a ilegitimidade da AGU, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à AGU. 

3. Apelação da Fazenda Nacional: 

A União - Fazenda Nacional pede pela reforma da sentença para: 

a) excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; 

b) afastar a multa diária fixada para o descumprimento da decisão de cessação da retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor; 

c) exonerar sua responsabilidade pela cessação das retenções do imposto de renda pelas fontes pagadoras Fundo do Regime Geral de Previdência social e Fundação SISTEL de previdência social. 

Subsidiariamente, requer a fixação de prazo e valor razoáveis, para o cumprimento da decisão e para a multa por eventual descumprimento, respectivamente.

3.1. Da condenação em honorários advocatícios: 

Pretende a apelante a reforma da sentença para que seja excluída ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante do reconhecimento jurídico do pedido de isenção de IRPF do autor. 

Com efeito, verifica-se que a  PGFN reconheceu o pedido de isenção do autor, mas contestou a apuração do indébito, afirmando que "o imposto devido é apurado conforme a renda auferida no decorrer de um ano, de modo que só se pode identificar a existência de indébito considerando todos os rendimentos auferidos ao longo do ano.(...) Assim, o método correto para apuração do indébito divide-se em dois procedimentos básicos. Em primeiro lugar, identificação das verbas reputadas impassíveis de tributação nos termos preconizados pelo título executivo judicial. Em segundo lugar, recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, mediante subtração desses valores reputados impassíveis de tributação da base de cálculo."

Ademais, o pedido do autor na petição inicial foi expresso no sentido de ser integralmente ressarcido os valores descontados mensalmente do seu contracheque, "na quantia de R$ 174.041,39 (cento e setenta e quatro mil e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária contadas a partir da data do efetivo desconto". 

 De fato, o artigo 19, §1º da Lei 10.522/02 permite que a União não seja condenada em honorários advocatícios. Este dispositivo prevê a possibilidade de a União não resistir ao processo, e como recompensa por assumir essa postura de lealdade processual, não ser condenada a pagar honorários.

Vejamos o que diz o supracitado artigo: 

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

[...]

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

[...]

Para ser aplicável esta norma, alguns requisitos precisam estar presentes:

 i) o reconhecimento do pedido deve ser integral; 

ii) o reconhecimento do pedido deve ser feito no primeiro instante em que a União responder; e 

iii) o reconhecimento da procedência do pleito relacionar-se com matérias arroladas nos arts. 18 e 19 desse diploma legal. 

Neste sentido se pronunciou esta 3ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPUGNANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 85, §8º E 90, §4º, DO CPC/2015. 

(...)

 4. Preceitua o art. 19 da Lei nº 10.522/02 que, para que a Fazenda Nacional não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. Na hipótese, a apelante reconheceu apenas parcialmente o pedido da contribuinte, pugnando, a título de exemplo, pelo reconhecimento da ilegitimidade da apelada para requerer compensação em favor da TUNA ONE S.A., motivo pelo qual é cabível a condenação em honorários advocatícios. 

(...)

9. Apelação desprovida.

(TRF2 – 3TE – Processo 0035633-42.1996.4.02.5102 – Relator Desembargador Federal Marcus Abraham – DJe 04/08/2020)

Este entendimento também encontra guarida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  RECONHECIMENTOINTEGRAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. REQUISITOS. 1. A dispensa de honorários, com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, só tem lugar quando: a) haja reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito; e b) o reconhecimento da procedência do pleito estiver relacionado às matérias arroladas nos arts. 18 e 19 desse diploma legal. 2. In casu, verifico que houve reconhecimento integral da procedência dos embargos por parte da União quando do oferecimento da impugnação (evento 3 - CONTES-IMPUG14). Refiro, no ponto, que a insurgência em relação à tese de prescrição não é suficiente a infirmar tal conclusão, uma vez que não teve influência na procedência do pedido (procedência esta calcada no reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante, ponto sobre o qual houve reconhecimento integral da União) e sequer foi analisada na sentença. 3. Contudo, verifico que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, a toda evidência, não se subsume a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da referida lei. Assim, com base nas premissas deduzidas na fundamentação, registro a incaplicabilidade do artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/02 à espécie. A condenação da União ao pagamento de honorários, portanto, não merece qualquer censura. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5072561-65.2017.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/08/2018)

Assim, em razão da existência de contestação expressa quanto ao ressarcimento do indébito, não deve ser aplicada a regra do art. 19, §1º, Lei nº 10.522/2002, de tal forma que a União assumiu os riscos da sucumbência.

3.2. Da astreinte: 

Defende a União - Fazenda Nacional que a multa imposta na sentença era incabível, já que somente seria possível sua imposição na hipótese de resistência injustificada do ente público. Ainda, afirma ser exorbitante o valor e com prazo exíguo. 

As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. (STJ - REsp: 1958679 GO 2020/0334297-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)

Consoante estabelece o art. 537 do CPC " A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

Dessa forma, a fixação da astreinte visa assegurar a efetividade do processo e, consequentemente, preservar o princípio do acesso à ordem jurídica justa, sendo dever das partes e de seus procuradores o cumprimento das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final.

Contudo, o valor da multa fixada não respeitou os princípios da razoabilidade e da  proporcionalidade, mostrando-se excessiva no caso em análise.

Importante salientar que a multa por descumprimento de decisão judicial não é punição, mas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, permitindo-se a sua redução ou majoração a qualquer tempo, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, sempre com base na efetividade da tutela, mas também na proporcionalidade e na razoabilidade. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTE).
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa por descumprimento de obrigação de fazer no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago pelas rés.
2. Nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua decisão, podendo, em caso de mora, impor multa diária ao executado, independentemente de pedido do autor. A natureza da multa diária – astreintes – tem caráter coercitivo e inibitório, com a finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm se manifestado no sentido de sua legalidade. Precedente deste Regional.
3. Na presente hipótese, a obrigação de fazer consiste na emissão dos boletos anteriormente bloqueados, de março de 2011 a junho de 2012, sem juros e sem correção monetária. Embora a CEF tenha afirmado que os boletos já foram emitidos, estes não foram disponibilizados da maneira correta, posto que continham a cobrança acrescida de juros e correção. Desta forma, restou configurado o descumprimento de determinação judicial.
4. Nota-se que o magistrado singular determinou a incidência somente de correção monetária e juros, se for o caso, desde a data do vencimento de cada boleto até a citação da parte ré, em 05/09/2011. Ao passo que, em relação aos demais boletos apresentados, não se identificou qualquer irregularidade aparente.
5. Agravo de instrumento desprovido. 
(TRF2, 0002231-41.2019.4.02.0000, AG, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 12/11/2019, Data de disponibilização: 28/11/2019, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS)

A revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1661221/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020).

Verifica-se que, no caso em tela, a fixação da multa diária em R$2000,00 se mostra excessiva, devendo ser reduzida para um valor consentâneo com o objeto em análise e a atuação da parte ré no processo. Assim, deve a multa ser reduzida para R$100,00 (cem reais). 

E mais, a estipulação de 15 dias corridos para efetivar a determinação estipulada pelo juízo a quo também se mostra desproporcional, tendo em vista que tal prazo é incompatível com as possibilidades da Administração Pública. Assim, o prazo deve ser aumentado para 30 dias úteis

Portanto, levando-se em consideração a efetividade da tutela judicial, a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da obrigação principal, o tempo de cumprimento e a capacidade econômica e de resistência da apelante, entendo pelo cabimento da redução da multa diária para o valor de R$ 100,00 (cem reais), que começará a incidir, a partir do término do prazo de 30 dias úteis estipulado para que a União deixe de realizar quaisquer descontos, a título de IRPF sobre os vencimentos do Autor. 

3.3. Da responsabilidade pela cessação das retenções do imposto de renda pelas fontes pagadoras Fundo do Regime Geral de Previdência social e Fundação SISTEL de previdência social: 

Afirma o apelante que não possui poder requisitório para compelir a fonte pagadora a cessar os descontos indevidos. 

Todavia, a sentença a quo determinou à parte ré apenas para que sejam comunicados aos órgãos pagadores, para que cessem os aludidos descontos. 

Conforme se vislumbra dos autos, a Fazenda Nacional já realizou tais comunições, mediante ofícios, conforme evento 51, DOC2, evento 55, PET1 e evento 57, PET1. Dessa forma, tendo em vista o cumprimento desta obrigação pela parte ré, tal discussão perde o objeto, não merecendo maiores análises 

4. Conclusão: 

Diante das análises acima, conclui-se que a sentença merece ser reformada para: 

(i) declarar a ilegitimidade da União - AGU para constar no pólo passivo da demanda, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à AGU. 

(ii) reduzir a multa diária fixada para o valor de R$ 100,00 (cem reais), que começará a incidir, a partir do término do prazo de 30 dias úteis estipulado para que a União deixe de realizar quaisquer descontos, a título de IRPF sobre os vencimentos do Autor.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União - AGU e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001810415v21 e do código CRC 2c3bb421.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 9/4/2024, às 11:19:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001810416
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070237-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ação de conhecimento. isenção de imposto de renda. restituição. legitimidade da agu. astreintes. revisão. excesso. 

1. Trata-se de apelações interpostas pela União - Fazenda Nacional e pela União - Advocacia Geral da União, visando à reforma da sentença proferida que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica que sustente a inclusão dos proventos de aposentadoria (regime geral e complementar) recebidos pelo autor na base de cálculo do imposto de renda a contar de março/2020, e condenar a União a restituir os valores indevidamente descontados, e ao pagamento de honorários, fixando multa para cumprimento do provimento. 

2. A União - AGU, em sua apelação afirma que não possui legitimidade para responder à presente ação.  Já a União - Fazenda Nacional, em sua apelação, pede a reforma da sentença, já que houve o reconhecimento do pedido, sendo descabida a sua condenação em honorários advocatícios, conforme art. 19, II e §1º da Lei 10.522/2002. Afirma também o despropósito da multa fixada, já que a astreinte só é cabível na hipótese de resistência injustificada, o que não ocorreu. Além disso, a Fazenda Nacional defende que a situação financeira do apelado não reclama a urgência fixada para o cumprimento da determinação da cessação das retenções, a fundamentar a fixação de multa diária. Manifesta-se pela redução do valor da multa, já que R$ 2.000,00 diário é exorbitante para o caso em tela, assim como o prazo exíguo de 15 dias. Por fim, defende que a expedição de ofício para as fontes pagadoras deve ser feito pelo Juízo e não pela União. 

​3. De acordo com o art. 131, caput, da Constituição Federal, "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo." Por sua vez, a Lei Complementar 73 de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, estabelece, em seu art. 12, inciso V, que à Procuradora Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas causas de natureza fiscal, as quais são discriminadas no parágrafo único do dispositivo. Dessa forma, deve a sentença ser reformada para reconhecer a ilegitimidade da AGU, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à AGU. 

​4. Verifica-se que a  PGFN reconheceu o pedido de isenção do autor, mas contestou a apuração do indébito. Em razão da existência de contestação expressa quanto ao ressarcimento do indébito, não deve ser aplicada a regra do art. 19, §1º, Lei nº 10.522/2002, de tal forma que a União assumiu os riscos da sucumbência, já que para ser aplicável esta norma, o reconhecimento do pedido deve ser integral.  Precedentes. 

5. As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. (STJ - REsp: 1958679 GO 2020/0334297-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). 

6. A fixação da astreinte visa assegurar a efetividade do processo e, consequentemente, preservar o princípio do acesso à ordem jurídica justa, sendo dever das partes e de seus procuradores o cumprimento das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final. Contudo, o valor da multa fixada não respeitou os princípios da razoabilidade e da  proporcionalidade, mostrando-se excessiva no caso em análise.

7. A multa por descumprimento de decisão judicial não é punição, mas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, permitindo-se a sua redução ou majoração a qualquer tempo, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, sempre com base na efetividade da tutela, mas também na proporcionalidade e na razoabilidade. 

8. A revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.

9. No caso em tela, a fixação da multa diária em R$2000,00 se mostra excessiva, devendo ser reduzida para um valor consentâneo com o objeto em análise e a atuação da parte ré no processo. Assim, deve a multa ser reduzida para R$100,00 (cem reais). E mais, a estipulação de 15 dias corridos para efetivar a determinação estipulada pelo juízo a quo também se mostra desproporcional, tendo em vista que tal prazo é incompatível com as possibilidades da Administração Pública. Assim, o prazo deve ser aumentado para 30 dias úteis. 

10. Afirma o apelante que não possui poder requisitório para compelir a fonte pagadora a cessar os descontos indevidos.  Conforme se vislumbra dos autos, a Fazenda Nacional já realizou tais comunições, mediante ofícios. Dessa forma, tendo em vista o cumprimento desta obrigação pela parte ré, tal discussão perde o objeto, não merecendo maiores análises. 

11. Conclui-se que a sentença merece ser reformada para: (i) declarar a ilegitimidade da União - AGU para constar no pólo passivo da demanda, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à AGU. (ii) reduzir a multa diária fixada para o valor de R$ 100,00 (cem reais), que começará a incidir, a partir do término do prazo de 30 dias úteis estipulado para que a União deixe de realizar quaisquer descontos, a título de IRPF sobre os vencimentos do Autor.

​12.Apelação da AGU conhecida e provida. Apelação da Fazenda Nacional conhecida e parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União - AGU e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001810416v5 e do código CRC e773d656.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 9/4/2024, às 11:19:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2024 A 04/04/2024

Apelação Cível Nº 5070237-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/03/2024, às 13:00, a 04/04/2024, às 12:59, na sequência 142, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - AGU E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas