Apelação Cível Nº 5075112-12.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que julgou extintos os embargos à execução fiscal com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando a ilegitimidade passiva das embargantes (N. C. e S. C.), para figurarem como responsáveis pelo débito cobrado nos autos executivos em apenso (nº 5079626-42.2022.4.02.5101), determinando, por conseguinte, o levantamento dos valores retidos em contas bancárias pertencentes a elas.
O Juízo de origem acolheu a alegação de ilegitimidade passiva das embargantes, considerando que:
“....não houve efetivamente o redirecionamento do feito executivo em apenso às Embargantes, mas os dados delas já constavam na CDA, de modo que, desde o ajuizamento, elas já figuravam como devedoras, não tendo a Fazenda Nacional comprovado qualquer conduta praticada por elas com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN, a justificar a responsabilidade pessoal das sócias pelo débito exequendo.”
Em razões recursais (evento 17), a apelante sustenta que:
(i) “o STJ tem decidido que nos casos em que consta da CDA o nome dos corresponsáveis e há a dissolução irregular é possível cobrar diretamente dos indicados na CDA, não tratando propriamente em redirecionamento, posto que desde o início já figurava como corresponsável tendo o credor eleito apenas a empresa como primeira executada;
(ii) uma vez que o nome das autoras consta da CDA, cabe a elas o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito com a finalidade de obter o desfazimento da presunção de certeza do título executivo (REsp 1.104.900) e,
(iii) a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que constituiu “infração de lei” prevista no caput do art. 135 a mera falta de pagamento do tributo na data do vencimento.”
Contrarrazões de N. C. e S. C. no evento 23.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001805459v2 e do código CRC 387e567f.
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Data e Hora: 12/3/2024, às 5:32:2