Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075112-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que julgou extintos os embargos à execução fiscal com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando a ilegitimidade passiva das embargantes (N. C. e S. C.), para figurarem como responsáveis pelo débito cobrado nos autos executivos em apenso (nº 5079626-42.2022.4.02.5101), determinando, por conseguinte, o levantamento dos valores retidos em contas bancárias pertencentes a elas.  

O Juízo de origem acolheu a alegação de ilegitimidade passiva das embargantes, considerando que:

 “....não houve efetivamente o redirecionamento do feito executivo em apenso às Embargantes, mas os dados delas já constavam na CDA, de modo que, desde o ajuizamento, elas já figuravam como devedoras, não tendo a Fazenda Nacional comprovado qualquer conduta praticada por elas com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN, a justificar a responsabilidade pessoal das sócias pelo débito exequendo.” 

Em razões recursais (evento 17), a apelante sustenta que:

(i) “o STJ tem decidido que nos casos em que consta da CDA o nome dos corresponsáveis e há a dissolução irregular é possível cobrar diretamente dos indicados na CDA, não tratando propriamente em redirecionamento, posto que desde o início já figurava como corresponsável tendo o credor eleito apenas a empresa como primeira executada;

(ii) uma vez que o nome das autoras consta da CDA, cabe a elas o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito com a finalidade de obter o desfazimento da presunção de certeza do título executivo (REsp 1.104.900) e,

(iii) a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que constituiu “infração de lei” prevista no caput do art. 135 a mera falta de pagamento do tributo na data do vencimento.”

Contrarrazões de N. C. e S. C. no evento 23.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001805472
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075112-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que julgou extintos os embargos à execução fiscal com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando a ilegitimidade passiva das embargantes (N. C. e S. C.), para figurarem como responsáveis pelo débito cobrado nos autos executivos em apenso, determinando, por conseguinte, o levantamento dos valores retidos em contas bancárias pertencentes a elas.  

Os embargos foram ajuizados em face da execução fiscal nº 5079626-42.2022.4.02.5101, ajuizada pela União em face de SNL INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, S. C. e N. C..

Cotejando os documentos adunados aos autos executivos, verifico que a pessoa jurídica executada (SNL INCORPORACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA) foi citada em 07/11/2022 (evento 12) e encontra-se ativa desde 22/12/2010, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, CNPJ9), o que afasta totalmente a alegação da União de que houve dissolução irregular apta a ensejar a responsabilização pessoal das sócias-administradoras pelo débito exequendo.

Note-se que a imputação de responsabilidade aos sócios-gerentes da empresa pela simples falta de pagamento do tributo não é admitida pela jurisprudência sumulada do STJ. Confira-se: 

“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” (Súmula 430, do STJ).

 Além disso, vale ressaltar que o STF reputou inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, o qual permitia a inclusão de sócios-administradores automaticamente na CDA, com base na responsabilidade solidária, consoante os seguintes fundamentos: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS.

1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário.

2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128.

3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente.

4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.

5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.

6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.

7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.

8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

9. Recurso extraordinário da União desprovido.

10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.

(RE 562276, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442)

 Consoante o art. 135, inciso III do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis, por substituição, pelos créditos tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

No caso em apreço, a União não juntou cópia do processo administrativo fiscal, oportunidade em que poderia comprovar a prática de ato ilícito ou abusivo que pudesse ensejar o redirecionamento com base no artigo 135 do CTN ou até mesmo de formação de grupo econômico, o que poderia propiciar a aplicação do artigo 124, I do CTN que responsabiliza o grupo econômico, tratando-se, ao que parece, de responsabilidade automática pelo simples fato de serem sócias.

Assim, não tendo a União se desincumbido de seu ônus processual (art. 373, I do CPC), o desprovimento de sua apelação é medida que se impõe.

Nada impede, contudo, que, uma vez comprovada pela União Federal a existência dos requisitos previstos no artigo 135 do CTN, o pedido de inclusão das sócias-administradoras seja submetido para análise judicial, devendo o Magistrado verificar também acerca da prescrição do referido pedido.

Por fim, com o desprovimento do recurso, os honorários fixados na sentença devem ser majorados de 1%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União.



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Documento:20001805480
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075112-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE. SÓCIAS INCLUÍDAS NA CDA AUTOMATICAMENTE EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS POR PARTE DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que julgou extintos os embargos à execução fiscal com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando a ilegitimidade passiva das embargantes (N. C. e S. C.), para figurarem como responsáveis pelo débito cobrado nos autos executivos em apenso (nº 5079626-42.2022.4.02.5101), determinando, por conseguinte, o levantamento dos valores retidos em contas bancárias pertencentes a elas.  

2. Os embargos foram ajuizados em face da execução fiscal nº 5079626-42.2022.4.02.5101, ajuizada pela União em face de SNL INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, S. C. e N. C..

3. Cotejando os documentos adunados aos autos executivos, verifico que a pessoa jurídica executada (SNL INCORPORACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA) foi citada em 07/11/2022 (evento 12) e encontra-se ativa desde 22/12/2010, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, CNPJ9), o que afasta totalmente a alegação da União de que houve dissolução irregular apta a ensejar a responsabilização pessoal das sócias-administradoras pelo débito exequendo.

4. A imputação de responsabilidade aos sócios-gerentes da empresa pela simples falta de pagamento do tributo não é admitida pela jurisprudência sumulada do STJ:“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” (Súmula 430, do STJ).

5.  Além disso, vale ressaltar que o STF reputou inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, o qual permitia a inclusão de sócios-administradores automaticamente na CDA, com base na responsabilidade solidária.

6. Na hipótese, a União não juntou cópia do processo administrativo fiscal, oportunidade em que poderia comprovar a prática de ato ilícito ou abusivo que pudesse ensejar o redirecionamento com base no artigo 135 do CTN ou até mesmo de formação de grupo econômico, o que poderia propiciar a aplicação do artigo 124, I do CTN que responsabiliza o grupo econômico, tratando-se, ao que parece, de responsabilidade automática pelo simples fato de serem sócias. Assim, não tendo a União se desincumbido de seu ônus processual (art. 373, I do CPC), o desprovimento de sua apelação é medida que se impõe.

7. Com o desprovimento do recurso, os honorários fixados na sentença devem ser majorados de 1%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

8. Apelação da União desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 08/04/2024

Apelação Cível Nº 5075112-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 13:00, a 08/04/2024, às 12:59, na sequência 55, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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