Apelação Cível Nº 0070228-69.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença proferida em 16/01/2023 pelo juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que declarou extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, V, do CPC/2015, sem condenar qualquer das partes ao recolhimento das custas ou ao pagamento de honorários advocatícios.
De acordo com o juízo a quo, o lapso temporal decorrido entre a suspensão do feito em agosto de 2016 e a presente data é superior a cinco anos, permanecendo o feito parado durante todo o período. Instada a se manifestar sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, a União requereu nova suspensão pelo artigo 40 da Lei 6.830/1980 ().
Em suas razões, a apelante (União - Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença apelada, com o fito de que seja afastado o reconhecimento do transcurso da prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento do feito. Argui que, consoante comprova o demonstrativo em anexo, ocorreram parcelamentos, que suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, tendo o último parcelamento sido rescindido em 24/06/2021 ().
Em contrarrazões de apelação, o executado requer o não provimento do recurso interposto e a consequente manutenção da sentença, nos exatos termos em que foi proferida ().
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A apelante (União - Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença apelada, com o fito de que seja afastado o reconhecimento do transcurso da prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento do feito.
Argui que, consoante comprova o demonstrativo em anexo, ocorreram parcelamentos, que suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, tendo o último parcelamento sido rescindido em 24/06/2021.
O apelo merece ser provido.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (inciso VI do art. 151 do CTN) e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito (inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN), voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. Precedente do STJ (REsp: 1.922.063-PR, DJe 21/10/2022).
Na hipótese, a exequente comprovou que a dívida em cobro esteve parcelada. No entanto, ao proferir a sentença recorrida, que decretou a prescrição intercorrente, o juízo a quo se limitou a arguir que decorreram mais de cinco anos desde a suspensão do feito em agosto de 2016:
A execução fiscal, distribuída em 21/06/2016, foi ajuizada pela União-Fazenda Nacional contra H. D. C. L. () com o objetivo de cobrar os seguintes créditos tributários:
1) processo administrativo n. 18470 614770/2015-58, Inscrição 70 1 15 029823-77: Imposto de renda e multa de mora do exercício 2012/2013 vencido em 30/04/2013. Forma de constituição do débito: declaração de rendimentos. Notificação: pessoal em 19/04/2013.
2) processo administrativo 18470 618225/2011-15, Inscrição 70 1 11 068017-36: Imposto de renda e multa de mora do exercício 2007/2008 vencido em 30/04/2008 e do exercício 20/08/2009 vencido em 30/04/2009. Forma de constituição do débito: declaração de rendimentos. Notificação pessoal em 15/05/2009.
Valor atribuído à causa em 21/06/2016: R$ 27.709,99.
Despacho ordenador da citação exarado em 21/06/2016 (). O executado é citado em 30/06/2016 () e atravessa petição nos autos ().
Em 28/07/2016 a exequente requer o arquivamento provisório do presente pleito, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei 6830/1980 () - o que é deferido em 03/08/2016 ().
Intimada em 09/09/2016 "para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional" (evento 21), em 25/10/2022, a exequente informa que a dívida cobrada esteve parcelada de 30/10/2017 a 24/06/2021, conforme comprova o demonstrativo de débito em anexo, pelo que não houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente ().
Em 16/01/2023 é decretada a prescrição intercorrente, em face do lapso temporal decorrido entre a suspensão do feito em agosto de 2016 e a presente data é superior a cinco anos, permanecendo o feito parado durante todo o período ().
Verifica-se que, distribuída a presente execução fiscal em 21/06/2016, o executado, citado em 30/06/2016, solicitou parcelamentos tributários, consoante comprovado no . Os últimos parcelamentos, solicitados em 30/10/2017 (inscrição 70 1 11 068017-36) e em 27/03/2017 (inscrição 70 1 15 029823-77), foram rescindidos em 24/06/2021.
Sendo a adesão a programa de parcelamento tributário causa de suspensão da exigibilidade do crédito e de interrupção do curso do prazo prescricional - que, na hipótese dos autos, voltou a correr o prazo, por inteiro, a partir de 24/06/2021 (data da rescisão do último parcelamento comprovado nos autos) -, fica claro que, em 16/01/2023, data em que prolatada a sentença recorrida que decretou a prescrição intercorrente, esta não estava consumada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001804834v50 e do código CRC 75ce68fc.
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