Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005616-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por A. P. E OUTROS contra a sentença (evento 81 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo procedimento comum de número 5005616-95.2020.4.02.5101/RJ, julgou  improcedente o pedido que visa a inclusão da Gratificação de Desempenho (GDM-PST) sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 (vinte) horas, condenando os Autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Como causa de pedir, alegam os autores serem médicos pertencentes aos quadros do Ministério da Saúde, sob o regime de 40 (quarenta) horas de jornada de trabalho; que de acordo com seu entendimento, o cargo com jornada 40 (quarenta) horas deve ser considerado com equivalência a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Por essa razão, requerem os Demandantes que a União efetue o pagamento gratificação de desempenho com base em duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. (evento 1 - 1ª Instância).  

Em suas razões recursais, sustentam os Apelantes, em síntese, que: I) os servidores que optaram pelo regime de 40 (quarenta) horas possuem direito ao recebimento da gratificação equivalente ao dobro da jornada de 20 (vinte) horas; II) o pagamento que vem sendo realizado para os Recorrentes viola o princípio da proporcionalidade (evento 95 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a União alega, em síntese, que há razoabilidade nos critérios de distinção do cálculo da gratificação, uma vez que a produtividade do servidor em regime de 40 (quarenta) horas não é necessariamente o dobro da obtida em regime de 20 (vinte) horas (evento 103 - 1ª Instância)

O Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5 - 2ª Instância).

 É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como cediço, a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), é regulada pela Lei nº 12.702/2012:

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Conforme disposto na referida Lei, o Anexo XLV fixa os vencimentos básicos dos servidores que possuem jornada de 20 (vinte) horas e de 40 horas, além do valor da gratificação objeto da controvérsia posta nos autos. Analisando-se o aludido Anexo, verifica-se que o ponto atribuído à gratificação de desempenho dos servidores optantes pela jornada de 40 (quarenta) horas não é o dobro do fixado para a gratificação conferida aos servidores com jornada de 20 (vinte) horas. Por exemplo, o valor do ponto da gratificação de médicos, médicos veterinários, médicos da saúde pública e médicos do trabalho de Classe A, padrão I com jornada de 40 (quarenta) horas é de R$ 44,42 (quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). No que tange ao ponto da gratificação dos aludidos servidores com jornada de 20 (vinte) horas, o valor fixado é de R$ 38,84 (trinta e oito e oitenta e quatro reais).

Por essa razão, conclui-se que os servidores que optam pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais recebem a gratificação proporcionalmente menor do que os que trabalham 20 (vinte) horas. Desse modo, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, os Apelantes fazem jus ao recebimento da gratificação de desempenho com valor referente ao de duas jornadas de 20 (vinte) horas. 

A Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça corroboram tal posicionamento, conforme julgados assim ementados:

“SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. FUNASA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

I - O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive gratificações. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp n. 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.

II - Quanto à correção monetária, é imperioso destacar que a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsps n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema n. 905), DJe de 20/3/2018, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

III - Assim, com relação às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho de 2009, o índice que deve ser utilizado para fins de atualização monetária do débito é o IPCA-E, uma vez que a condenação ocorreu em maio de 2006.

Nesse sentido: REsp n. 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018.

IV - Na hipótese, o Tribunal a quo, à fl. 194, estabeleceu que a correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, que, conforme informado pela própria recorrente, adota o IPCA-E como índice de correção monetária.

V - Confira-se (fl. 266): "Assim, a decisão recorrida ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que adota o IPCA-E, como índice de correção monetária, afastando a TR ao fundamento da existência de declaração de inconstitucionalidade, contraria não somente o art.1º F, da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, mas como também o art. 27 da Lei nº 9.868/99 e ainda o art. 102, § 2º, da Constituição Federal."

VI - Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido.

Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O sobrestamento dos processos, nos casos em que não há determinação para tanto, é faculdade do Relator.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.721.271/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)

“ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO  CIVIL.  MÉDICO.  JORNADA  DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS   DUAS   JORNADAS.  POSSIBILIDADE.  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL  E INFRACONSTITUCIONAL.   RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.   AUSÊNCIA.  SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA.

1.  O  Tribunal  a  quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte  no  sentido  de  que  é pertinente o pedido de recebimento da remuneração  total  correspondente  às  duas  jornadas  de  trabalho efetivamente  desempenhadas,  inclusive no que tange à percepção das gratificações  GDASST  E  GDPST,  tal qual ocorre com o adicional de tempo de serviço.

2.  O  direito  dos autores foi reconhecido pela Corte de origem com fundamento   no   princípio   da   irredutibilidade  salarial  e  na independência  dos  poderes.  Contudo,  a  recorrente  não  interpôs recurso extraordinário a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção  do aresto, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 126 do STJ,  que  dispõe ser inadmissível recurso especial quando o acórdão impugnado     assenta     em     fundamentos     constitucional    e infraconstitucional,  qualquer  deles  suficiente,  por  si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(AgRg no REsp 1531566 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110177-2. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 21/02/2017. Data da publicação: 02/03/2017)

Esta Oitava Turma Especializada também possui entendimento no sentido de se garantir ao servidor optante pela jornada de 40 (quarenta) horas o pagamento da gratificação com base em duas jornadas de 20 (vinte) horas. 

Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO COM DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO SOBRE AS DUAS JORNADAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

-Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de pagamento de valores, relativos a adicional por tempo de serviço, incidente sobre os vencimentos de médicos que fizeram a opção pela jornada de 40 horas semanais, conforme disposto na Lei 9.436/97.

-O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei 8.112/90, na forma do artigo 1º, § 3,º da Lei 9.436/97, em qualquer situação de jornada de trabalho, seria calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo daquela lei, que só cogita de valores para o regime de vinte horas semanais, mas não significa que o vencimento básico de Médico seja o mesmo para os dois regimes, de vinte ou quarenta horas semanais. Portanto, se o servidor tem efetivamente jornada de trabalho de quarenta horas semanais, a vantagem pecuniária deve ser calculada sobre essas horas trabalhadas. Precedentes jurisprudenciais citados.

-Ademais, de acordo com a Nota Técnica Nº 173/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, o direito ora pleiteado foi reconhecido pela Administração.”

(TRF-2 - AC: 0023156-23.2015.4.02.5101 RJ, Relatora: VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 13/12/2017, OITAVA TURMA)

No caso ora em análise, importante ressaltar que o Poder Judiciário não atua como legislador positivo, na medida em que não está criando uma gratificação nova para o servidor público, mas apenas interpretando o alcance da norma que prevê o direito do servidor à percepção da aludida gratificação. 

Por essa razão, a r. sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito dos Apelantes de receberem a gratificação de desempenho GDM-PST com base no valor do dobro da jornada de 20 (vinte) horas, bem como o direito ao pagamento dos respectivos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, como adequadamente requerido pelos Demandantes. Como a presente ação foi ajuizada em 30/1/2020, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/1/2015.

Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA-E, desde quando devidas as parcelas, e juros de mora, a contar da citação, a serem fixados em conformidade com as orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Por fim, em razão do provimento do recurso da parte Autora, há inversão da condenação em honorários sucumbenciais em detrimento da União, nos termos do artigo 85, §3º, I, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação dos Autores para reconhecer o direito ao recebimento da gratificação de desempenho GDM-PST, com base no valor do dobro da jornada de 20 (vinte) horas, bem como o direito ao recebimento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo sobre tais valores correção monetária pela variação do IPCA-E, desde quando devidas as parcelas, e juros de mora, a contar da citação, a serem fixados em conformidade com as orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios de sucumbência invertidos em desfavor da União, nos termos do artigo 85, §3º, I, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005616-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

  /otf

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER 

A Medida Provisória nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012, além de instituir a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM, não manteve a previsão anterior de equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas.

Assim, não há previsão legislativa para que os Apelantes incorporem o valor da GDM equivalente a duas jornadas de 20 (vinte) horas. A gratificação possui pontuação atribuída às avaliações de desempenho, ao nível e à posição na carreira, sem relação com a carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor.

O cumprimento da vontade das normas e a separação dos poderes são elementos essenciais para garantir a segurança jurídica.

Nesse sentido, a sentença não merece reparos.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005616-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDM-PST). JORNADA DE 40 HORAS. VALOR DESPROPORCIONAL. CABIMENTO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO A DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. PRECEDENTES DO STJ. VALORES ATRASADOS DEVIDOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1 - Cuida-se de apelação cível interposta pela parte Autora contra a sentença  que, nos autos da ação pelo procedimento comum, julgou  improcedente o pedido que visa a inclusão da Gratificação de Desempenho (GDM-PST) sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 (vinte) horas, condenando os Autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

2 - Como cediço, a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), é regulada pela Lei nº 12.702/2012. Conforme disposto na referida Lei, o Anexo XLV fixa os vencimentos básicos dos servidores que possuem jornada de 20 (vinte) horas e de 40 (quarenta) horas, além do valor da gratificação objeto da controvérsia posta nos autos. Analisando-se o aludido Anexo, verifica-se que o ponto atribuído à gratificação de desempenho dos servidores optantes pela jornada de 40 (quarenta) horas não é o dobro do fixado para a gratificação conferida aos servidores com jornada de 20 (vinte) horas. Por exemplo, o valor do ponto da gratificação de médicos, médicos veterinários, médicos da saúde pública e médicos do trabalho de Classe A, padrão I com jornada de 40 (quarenta) horas é de R$ 44,42 (quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). No que tange ao ponto da gratificação dos aludidos servidores com jornada de 20 (vinte) horas, o valor fixado é de R$ 38,84 (trinta e oito e oitenta e quatro reais).

3 - Por essa razão, conclui-se que os servidores que optam pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais recebem a gratificação proporcionalmente menor do que os que trabalham 20 (vinte) horas. Desse modo, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, os Apelantes fazem jus ao recebimento da gratificação de desempenho com valor referente ao de duas jornadas de 20 (vinte) horas. Precedentes do E. STJ.

4 - No caso ora em análise, importante ressaltar que o Poder Judiciário não atua como legislador positivo, na medida em que não está criando uma gratificação nova para o servidor público, mas apenas interpretando o alcance da norma que prevê o direito do servidor à percepção da aludida gratificação. 

5 - Por tais fundamentos, a r. sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito dos Apelantes de receberem a gratificação de desempenho GDM-PST com base no valor do dobro da jornada de 20 (vinte) horas, bem como o direito ao pagamento dos respectivos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, como adequadamente requerido pelos Demandantes. Como a presente ação foi ajuizada em 30/1/2020, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/1/2015.

6 - Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA-E, desde quando devidas as parcelas, e juros de mora, a contar da citação, a serem fixados em conformidade com as orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7 - Por fim, em razão do provimento do recurso da parte Autora, há inversão da condenação em honorários sucumbenciais em detrimento da União, nos termos do artigo 85, §3º, I, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

8 - Apelação dos Autores provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO à apelação dos Autores para reconhecer o direito ao recebimento da gratificação de desempenho GDM-PST, com base no valor do dobro da jornada de 20 (vinte) horas, bem como o direito ao recebimento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo sobre tais valores correção monetária pela variação do IPCA-E, desde quando devidas as parcelas, e juros de mora, a contar da citação, a serem fixados em conformidade com as orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios de sucumbência invertidos em desfavor da União, nos termos do artigo 85, §3º, I, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001803523v4 e do código CRC b1c40aa4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 5005616-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDM-PST, COM BASE NO VALOR DO DOBRO DA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS, BEM COMO O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INCIDINDO SOBRE TAIS VALORES CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E, DESDE QUANDO DEVIDAS AS PARCELAS, E JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, A SEREM FIXADOS EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS EM DESFAVOR DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, I, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENDO A SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5005616-95.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDM-PST, COM BASE NO VALOR DO DOBRO DA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS, BEM COMO O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INCIDINDO SOBRE TAIS VALORES CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E, DESDE QUANDO DEVIDAS AS PARCELAS, E JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, A SEREM FIXADOS EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS EM DESFAVOR DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, I, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:34:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas