Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014920-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação oposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 42, primeira instância) contra sentença, integrada por declaratórios (eventos 22/36, primeira instância), proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5014920-50.2022.4.02.5101, que julgou procedente o pedido formulado pela impetrante LZ FORCE REPRESENTAÇÕES LTDA.   

A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, para: "(i) declarar a não-incidência de Imposto de Renda sobre a indenização recebida pela impetrante, em virtude da rescisão imotivada do contrato de representação comercial em questão, devendo a Receita Federal do Brasil abster-se de exigir os referidos tributos, bem como para (ii) declarar o direito da impetrante de realizar a restituição/compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos sob a mesma rubrica, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN), ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil."

Em suas razões recursais (evento 42, APELAÇÃO1), a apelante sustenta, preliminarmente, que, conforme "os enunciados das Súmulas 271 e 269 do STF e 213 e 460 do STJ, não há outro entendimento possível senão se considerar que a compensação declarada em sede de mandado de segurança só pode abranger recolhimentos efetuados dentro do prazo de 120 dias da impetração."

Alega que, conforme o caput do art. 70 da Lei n. 9.430/1996, as multas ou qualquer vantagem pecuniária, ainda que denominada de indenização, recebida por pessoa física ou jurídica, mesmo que isentas, em razão de rescisão de contrato, estão sujeitas à incidência do imposto de renda, a ser retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

Aduz que, segundo a jurisprudência do E. STJ, apenas a indenização oriunda da rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial, como previsto no art.27, "j", da Lei nº 4.886/1965, está fora do campo de incidência da regra matriz do imposto de renda. 

Entende que, no caso em tela, "a rescisão efetivada entre a empresa autora (REPRESENTANTE) e a empresa (REPRESENTADA) não ocorreu de forma unilateral, mas sim de forma consensual (BILATERAL) por meio de INSTRUMENTO DE DISTRATO", fato demonstrado pela juntada da cópia do distrato, de modo que a rescisão foi efetuada de forma livre e de comum acordo entre as partes. 

Acrescenta que, como o valor auferido pela autora decorre de distrato consensual, representa autêntico acréscimo patrimonial a referida verba, estando sujeita à incidência do imposto de renda, e que o artigo 111 do CTN determina que a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário deve ser interpretada de forma literal.

Ao final, requer o provimento do recurso para que a r. sentença recorrida seja reformada, "a fim de que sejam julgados improcedentes, na sua totalidade, os pedidos articulados na inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência." 

Em contrarrazões (evento 46, primeira instância), a LZ FORCE REPRESENTAÇÕES LTDA requer o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal (evento 4 - 2ª instância) assenta que "resta evidente a assertividade e correção do decisum a quo, por um lado, e a patente improcedência dos argumentos apresentados pela União, de outro, razão pela qual se manifesta a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do presente recurso de apelação e da remessa necessária." 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação oposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença, integrada por declaratórios, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5014920-50.2022.4.02.5101, que julgou procedente o pedido formulado pela impetrante LZ FORCE REPRESENTAÇÕES LTDA e concedeu a segurança, para: "(i) declarar a não-incidência de Imposto de Renda sobre a indenização recebida pela impetrante, em virtude da rescisão imotivada do contrato de representação comercial em questão, devendo a Receita Federal do Brasil abster-se de exigir os referidos tributos, bem como para (ii) declarar o direito da impetrante de realizar a restituição/compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos sob a mesma rubrica, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN), ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil."

A apelante defende, preliminarmente, que "a compensação declarada em sede de mandado de segurança só pode abranger recolhimentos efetuados dentro do prazo de 120 dias da impetração. Qualquer outro entendimento violaria tanto a lei, quanto às súmulas acima citadas."

Não merece acolhida, todavia, referida alegação. Isso porque, diversamente do entendimento defendido pela recorrente, o E. STJ fixou entendimento, inclusive sumulado, no sentido de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213). 

Por conseguinte, quando a compensação for pleiteada futuramente (caso mantido o provimento mandamental), todo o crédito não prescrito no quinquênio anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação, ficando a cargo da Administração Tributária a quantificação dos créditos.

Nesse sentido, trago à citação elucidativo e valioso precedente que decidiu caso semelhante ao presente, ratificando esse entendimento:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito a não incidência do ICMS, concernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda reservada de potência não efetivamente consumida, com a compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos e no período posterior a propositura da ação. O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a não incidência do ICMS concernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda reservada de potência não efetivamente consumida, negando o pedido de compensação do indébito recolhido no período quinquenal anterior à propositura da ação, com fundamento na Súmula 269/STF. Interposta Apelação, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos.
III. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o consumidor tem legitimidade para propor a repetição de indébito dos valores anteriormente pagos a título de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada (STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2012).
IV. O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em tese, "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2019).
V. Sobre a alegada incidência da Súmula 271/STF, razão não assiste ao ente público, pois, na forma da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF" (STJ, REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 69.312/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; RMS 26.334/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2012.
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mandamus, analisando a viabilidade (ou não) da pretensão da compensação com amparo na legislação estadual, sob pena de supressão de instância" (STJ, AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015).
VII. Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.046.810/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. Grifo nosso). Grifo nosso. 

Sendo assim, infere-se que a alegação preliminar defendida pela apelante, com intuito de limitar os efeitos da sentença aos 120 dias que antecederam à impetração, parece contrariar o entendimento firmado pela E. Corte Superior de Justiça sobre o tema, inclusive sumulado, como visto, razão pela qual não merece acolhida.

Quanto ao mérito, a apelante defende a incidência do imposto de renda sobre o valor pecuniário recebido decorrente da rescisão do contrato de representação comercial, com fundamento no artigo 70, caput, da Lei nº 9.430/96, sob alegação de que não houve rescisão unilateral e imotivada do contrato por iniciativa do representado, e sim de forma consensual (bilateral) entre as partes, por meio de instrumento de distrato. 

Sustenta que a indenização paga ao representante comercial somente se enquadraria na regra de não incidência do imposto, art.70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996, quando estiver fundada na alínea “j” do art.27 da Lei nº 4.886/1965, ou seja, no caso de decorrer de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial por parte do representado.

A tese defendida pela Fazenda Nacional, no entanto, não foi acolhida perante a primeira instância, como se verifica, notadamente, no trecho da fundamentação da sentença a seguir reproduzido (evento 22, primeira instância):

"No caso, verifica-se que a impetrante celebrou contrato de representação comercial com a empresa NS IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA e suas filiais, que foi rescindido conforme documento acostado aos autos no Evento 1, ANEXO6. Neste instrumento, restou estabelecido o pagamento, pela empresa representada, de indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em 18 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fundamento no artigo 27, “j” e 34 da Lei 4.886/65.

Muito embora a autoridade impetrada tenha alegado a ausência de prova pré-constituída acerca da ocorrência de rescisão unilateral e imotivada do contrato mantido entre as partes, parece bastante evidente tal conclusão, uma vez ajustada entre as partes o pagamento de indenização com fulcro no regramento específico das indenizações por denúncia da representada.

A impetrante comprova, portanto, a rescisão unilateral imotivada do contrato de representação comercial (Evento 1, ANEXO6), com o pagamento a indenização prevista no artigo 27, alínea 'j', e 34 da Lei nº 4.886/1965.

Trata a verba, portanto, de indenização decorrente de Lei, devida para reparar as perdas sofridas pelo representante comercial que, com a rescisão, vê frustrada sua expectativa de auferir as comissões que a colaboração lhe proporcionaria ao longo da vigência do pacto e de custear as despesas que assumiu em função da expectativa."

Por sua relevância ao exame do caso, trago à citação o dispositivo legal mencionado que cuida de caso especial de tributação do imposto de renda (art. 70 da Lei nº 9.430/96): 

"Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

§ 2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.                       (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

 § 3º O valor da multa ou vantagem será:

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

 II - computado como receita, na determinação do lucro real;

 III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. (Grifo nosso)

A Lei nº 4.886/65, por sua vez, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, no seu artigo 27, "j", dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão no contrato de representação comercial de dispositivo versando a respeito da indenização devida ao representante no caso de ocorrer rescisão imotivada do contrato:

"Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:              (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        a) condições e requisitos gerais da representação;

     b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

        c) prazo certo ou indeterminado da representação

   d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

     e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

    f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;

        g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

        h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

    i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

      j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.          (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Insta salientar que o E. STJ, ao decidir sobre a aplicação dos dispositivos legais em comento, entendeu que a verba recebida, em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial, visa a reparar os danos patrimoniais relativos aos custos assumidos pela sociedade representante para cumprir com as obrigações pactuadas, como prevê o artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65, de sorte a afastar a incidência do imposto de renda (artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96).

Esse entendimento pode ser confirmado a partir dos precedentes a seguir reproduzidos, colhidos dentre muitos outros: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Depreende-se pela análise detida dos autos que houve infringência aos dispositivos legais mencionados, visto que a Corte de origem interpretou incorretamente tais normas. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp n. 1.737.954/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.) Grifo nosso.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com objetivo de obstar o desconto de imposto de renda retido na fonte sobre indenização recebida a título de resilição do contrato de representação comercial previsto na Lei n. 4.886/1965, com as modificações inseridas pela Lei n. 8.420/1992 e pelo novo Código Civil.
2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na previsão normativa contida no art. 70, e parágrafos, da Lei n. 9.430/96, que exclui da incidência do IRRF apenas as indenizações decorrentes da legislação trabalhista ou aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
3. "As verbas recebidas por pessoa jurídica em razão de rescisão contratual antecipada têm natureza indenizatória por se revestirem da natureza de dano emergente, em face da assunção pela pessoa jurídica contratada de custos assumidos em razão da prestação a que se obrigara" (REsp 1.118.782/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.9.2009, DJe 25.9.2009.) 4. À luz do quadro fático constante do acórdão recorrido - que ora não se revisa ou modifica -, conclui-se que não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/96, uma vez que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.452.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.) Grifo nosso. 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.629.534/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.) Grifo nosso. 

No caso em exame, o instrumento de rescisão do contrato de representação comercial celebrado entre as partes tratou da verba a ser paga, pela representada em favor da representante, a título de indenização no parágrafo primeiro da cláusula primeira, o qual apresenta o seguinte teor (evento 1, anexo 6, primeira instância):

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em face da presente rescisão, as partes ajustam que a REPRESENTADA pagará em caráter de indenização à REPRESENTANTE, referente a todos os contratos de representação mantidos entre "NS" e "LZ FORCE", o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em 18 parcelas mensais (sendo 17 parcelas de R$ 27.777,77 e 1 parcela de R$ 27.777,91), vencendo-se a primeira em 15/05/2021 e a última em 15/10/2022, sendo que do valor acima serão descontados os tributos eventualmente devidos por retenção em face do presente contrato. O valor ajustado nesta cláusula se destina à quitação integral das indenizações previstas nos artigos 27, "j", e 34 da Lei nº 4.886/65.  (Grifo nosso). 

É de se notar que a verba recebida pela empresa representante oriunda desse supracitado dispositivo visa a reparar o dano patrimonial decorrente da rescisão, ou seja, compensar os custos assumidos pela representante indispensáveis para o cumprimento das obrigações pactuadas nos contratos de representação celebrados anteriormente, vinculando expressamente a verba, frise-se, para quitar a indenização prevista para hipótese de rescisão imotivada do contrato de representação comercial, artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65.

Embora a apelante alegue que houve rescisão consensual entre as partes - e não unilateral -, sem haver notícia de nenhum elemento sequer apto a infirmar a finalidade ou a validade do dispositivo em comento, a destinação prevista para essa verba, a fim de recompor o dano patrimonial da representante decorrente da rescisão, não se encontra elidida no caso, e corroborada ao revés.

Feitos esses esclarecimentos, a partir dos elementos presentes nos autos, é forçoso reconhecer a higidez da sentença, pois confirmado o caráter reparatório da verba recebida pela representante, ora apelada, decorrente da rescisão do contrato de representação comercial, destinada à compensação dos dispêndios assumidos por esta para cumprir as obrigações contratuais, como prevê o artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65, sem denotar, todavia, aumento patrimonial. 

Deve ser afastada, por conseguinte, a incidência do imposto de renda sobre as respectivas parcelas, com fundamento no artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, devido ao intuito do pagamento da verba para recompor a perda patrimonial ocorrida, ainda que se encontre previsto no instrumento de rescisão que contou com anuência da empresa representante/apelada, como visto, seguindo a orientação jurisprudencial supracitada. Não merece prosperar, portanto, o pleito recursal.  

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527406v69 e do código CRC 46b1198f.

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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 10/4/2024, às 14:4:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001800232
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014920-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. apelação/reexame necessário. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO PRESCRITO NO QUINQUENIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 STJ. rescisão imotivada do contrato de representação comercial. verba destinada a reparar danos patrimoniais. custos assumidos pela sociedade representante. art. 27, "j", da lei nº 4.886/65. incidência do imposto de renda afastada. art. 70, § 5º, da lei nº 9.430/96. precedentes do stj. sentença mantida. negado provimento ao recurso.

1 - Remessa necessária e recurso de apelação, objetivando reformar a sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de indenização pela impetrante, em virtude da rescisão imotivada do contrato de representação comercial, bem como para lhe assegurar a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos sob a mesma rubrica, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN).

2 - O E. STJ fixou entendimento no sentido de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213). Quando a compensação for pleiteada futuramente (caso mantido o provimento mandamental), todo o crédito não prescrito no quinquênio anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação, ficando a cargo da Administração Tributária a quantificação dos créditos. Precedente STJ. 

3 - Alegação preliminar defendida pela apelante, com intuito de limitar os efeitos da sentença aos 120 dias que antecederam à impetração, que parece contrariar o entendimento firmado pela E. Corte Superior de Justiça sobre o tema, inclusive sumulado, razão pela qual não merece acolhida.

4 - A verba recebida, em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial, visa a reparar os danos patrimoniais relativos aos custos assumidos pela sociedade representante para cumprir com as obrigações pactuadas, como prevê o artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65, de sorte a afastar a incidência do imposto de renda (artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96). Precedentes STJ. 

5 - Instrumento de rescisão contratual prevendo que a verba recebida pela empresa representante almeja a reparação do dano patrimonial decorrente da rescisão, ou seja, compensar os custos assumidos pela representante indispensáveis para o cumprimento das obrigações pactuadas nos contratos de representação celebrados anteriormente, vinculando expressamente a verba para quitar a indenização prevista para hipótese de rescisão imotivada do contrato de representação comercial, artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65.

6 - Embora se possa alegar que houve rescisão consensual entre as partes - e não unilateral -, sem haver notícia de nenhum elemento sequer apto a infirmar a finalidade ou a validade do dispositivo em comento, a destinação prevista para essa verba, a fim de recompor o dano patrimonial da representante decorrente da rescisão, não se encontra elidida no caso, e corroborada ao revés.

7 - A partir dos elementos presentes nos autos, é forçoso reconhecer a higidez da sentença, pois confirmado o caráter reparatório da verba recebida pela empresa representante, ora apelada, decorrente da rescisão do contrato de representação comercial, destinada à compensação dos dispêndios assumidos por esta para cumprir as obrigações contratuais, como prevê o artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65, sem denotar, todavia, aumento patrimonial. 

8 - Incidência do imposto de renda sobre as respectivas parcelas que deve ser afastada, com fundamento no artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, devido ao intuito do pagamento da verba para recompor a perda patrimonial ocorrida, ainda que se encontre previsto no instrumento de rescisão que contou com anuência da empresa representante/apelada. Pleito recursal que não merece prosperar. 

9 - Negado provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação. Sentença mantida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001800232v11 e do código CRC 5e7a3231.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 10/4/2024, às 14:4:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 08/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014920-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 13:00, a 08/04/2024, às 23:59, na sequência 111, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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