Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000433-40.2002.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

J. C. L. D. F., J. F. F., L. B. e W. B. D. C. apelam (evento 386/SJRJ) da sentença (evento 377/SJRJ) proferida na 1ª Vara Federal de Resende, que extinguiu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que a execução carece de interesse processual, uma vez que os Exequentes quedaram-se inertes, não promovendo o prosseguimento do feito por tempo superior a 30 dias (artigos 485, inciso III c/c 925 do CPC).

Nas razões do recurso, alegam, que “a extinção do feito sem resolução do mérito, em fase de cumprimento de sentença, é medida que viola o devido processo legal, data máxima vênia, razão pela qual deve ser anulada”; e que “o feito em fase de cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito por abandono de causa de ofício, sem qualquer requerimento neste sentido do Executado, e sem a devida intimação pessoal dos Exequentes a regularizar o feito conforme preconizado no § 1º do artigo 485 do CPC”, ferindo o devido processo legal e o exercício da ampla defesa.

Acrescenta que os Exequentes requereram a homologação de seus cálculos e que o contador judicial se manifestou favoravelmente, mas com a notícia de falecimento de um dos Autores, foi necessário tempo para localizar os herdeiros e efetuar a devida substituição processual. Assim sendo, na petição do evento 357 foi requerida a habilitação dos herdeiros de ERNANI GERALDO CORREA CARVALHO e a homologação dos cálculos apresentados, com o prosseguimento do feito e levantamento dos valores. A UNIÃO concordou com a habilitação, então foi determinando o desmembramento do processo com relação aos herdeiros de ERNANI GERALDO CORREA CARVALHO, assim como foi determinado a conclusão do processo após a Secretaria executar o desmembramento (evento 364/SJRJ). Todavia, o Juízo nada disse sobre os outros Exequentes, que aguardavam um pronunciamento judicial acerca da homologação dos cálculos.

Portanto, “não fica caracterizada a desídia passível de extinção, caso esse procedimento fosse processualmente previsto para cumprimento de sentença e caso houvesse o cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 485 do CPC”.

Pedem que a sentença seja cassada, ante a impossibilidade de extinção de feito em fase de cumprimento de sentença por inércia dos Exequentes ou pela inobservância dos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 485 do CPC, ou, então, que seja reconhecida a inexistência de inércia dos Apelantes, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução (evento 386/SJRJ).

A UNIÃO se reporta à decisão recorrida a título de contrarrazões, por entender que ela está correta. Requer que o recurso seja conhecido, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo, porém, desprovido (evento 389/SJRJ).

O ilustre Procurado Regional da República consignou que a extinção da execução foi decretada assim que expirou o trintídio legal, sem provocação à parte “para suprir a falta”, como exige §1º do art. 485 do CPC. Assim sendo, opina pelo provimento do recurso (evento 135/TRF2). 

É o relatório.



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Documento:20001798650
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000433-40.2002.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Em primeiro lugar, impõe-se conhecer da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Algumas considerações são necessárias a melhor compreensão do caso concreto. Vamos a elas.

Em 09/08/2018, o Juízo a quo homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Receita Federal do Brasil (evento 255/SJRJ), ensejando a interposição do Agravo de Instrumento n. 0010293-07.2018.4.02.0000 pelos Exequentes. Nada obstante, o recurso foi desprovido e baixado após o trânsito em julgado.

Em 06/12/2021, o Juízo a quo determinou a retificação da classe processual para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” (evento 312/SJRJ) e, em 15/07/2022, a intimação dos Exequentes para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (evento 320/SJRJ).

06/09/2022, os Exequentes informaram que ERNANI GERALDO CORREA CARVALHO faleceu, e requereram o sobrestamento do feito (evento 330/SJRJ), que foi deferido (evento 333/SJRJ).

Em 08/02/2023, o Juízo determinou a intimação dos Exequentes sobre o levantamento da suspensão (evento 347/SJRJ).

Em 09/02/2023, a Fazenda Nacional pediu o arquivamento dos autos com baixa na distribuição (evento 355/SJRJ).

Em 15/03/2023, os Exequentes juntaram a documentação dos herdeiros e da meeira de ERNANI GERALDO CORREA CARVALHO (falecido), com o objetivo de inserir MARIA DO CARMO COSTA ABREU CARVALHO, FABIO ABREU CARVALHO e FABIANA ABREU CARVALHO no polo ativo da execução, efetuando assim a substituição processual (evento 357/SJRJ).

Em 04/05/2023, a UNIÃO não se opõe ao pedido de substituição processual (evento 362/SJRJ).

Em 23/06/2023, o Juízo determinou a habilitação dos sucessores e o desmembramento do processo, nos seguintes termos (evento 364/SJRJ):

Tendo em vista a manifestação das partes, defiro a habilitação dos sucessores do exequente Ernani Geraldo Correa Carvalho.

Proceda a Secretaria ao desmembramento do presente feito, fazendo constar como autores dos autos desmembrados os sucessores Maria do Carmo Costa Abreu Carvalho, Fabio Abreu Carvalho e Fabiana Abreu Carvalho, intimando-os para promoverem a execução apresentando o valor atualizado do débito.

Após, tornem o presente concluso com fulcro no artigo 485 c/c 925 do Código de Processo Civil.

Em 27/06/2023, foi juntada a certidão de desdobramento do processo (evento 365/SJRJ), assim, MARIA DO CARMO COSTA ABREU CARVALHO, FABIO ABREU CARVALHO e FABIANA ABREU CARVALHO (sucessores de ERNANI GERALDO CORREA CARVALHO) passaram a integrar o polo ativo do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5001649-13.2023.4.02.5109.

Em 10/07/2023, os Exequentes J. C. L. D. F. (evento367/SJRJ), J. F. F. (evento368/SJRJ), L. B. (evento369/SJRJ) e W. B. D. C. (evento370/SJRJ) foram intimados eletronicamente da decisão encartada no evento 364/SJRJ (acima transcrita).

Em 13/09/2023, sobreveio a sentença de extinção, prolatada nos seguintes termos (evento 377/SJRJ):

Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovida por J. C. L. D. F., J. F. F., L. B. e W. B. D. C. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Na hipótese verifica-se que a presente execução carece de interesse processual, uma vez que os próprios exequentes quedaram-se inertes, não promovendo o prosseguimento do feito por tempo superior a 30 (trinta) dias.

Diante disso, a extinção da execução por sentença se impõe, nos termos do preceituado na legislação processual civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 485, III; c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.

Custas ex lege. Sem condenação a honorários advocatícios.

Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

Nesse contexto, os Exequentes interpuseram a presente apelação.

Conforme relatado, os cálculos apresentados pela Receita Federal foram homologados, mas com a notícia de falecimento de um dos Exequentes foi necessário tempo para localizar os herdeiros e efetuar a devida substituição processual.

A UNIÃO concordou com a habilitação e foi exarado decisum determinando o desmembramento do processo com relação aos herdeiros de ERNANI GERALDO CORREA CARVALHO, assim como foi determinada a conclusão do processo após a Secretaria executar o desmembramento (evento 364/SJRJ). 

Em seguida, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0000433-40.2002.4.02.5109 foi desdobrado no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5001649-13.2023.4.02.5109 (evento 365/SJRJ).

Após, os Exequentes J. C. L. D. F., J. F. F., L. B. e W. B. D. C. foram intimados eletronicamente, através do Sistema e-Proc e, por fim, a execução foi extinta equivocadamente. Explico.

Os Exequentes não foram desidiosos, eles aguardaram o pronunciamento judicial após a Secretaria proceder ao desmembramento do processo. Até porque o decisum encartado no evento 364/SJRJ consignou expressamente que os autos deveriam tornar conclusos após o desdobramento.

O processo só pode ser extinto quando a parte abandona a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos de diligências que lhe incumbir, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, após a intimação pessoal da parte “para suprir a falta” no prazo de 5 dias, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC.

Ocorre que os Exequentes J. C. L. D. F., J. F. F., L. B. e W. B. D. C. não foram intimados a suprir eventual falta, logo, não pode ser imposto a eles a extinção da sentença com espeque no abandono de causa.

Em suma, impõe-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0000433-40.2002.4.02.5109 siga a marcha processual e os Exequentes recebam o que lhes é devido.

Até porque o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5001649-13.2023.4.02.5109, com o sucessores de ERNANI GERALDO CORREA CARVALHO, tramita normalmente.

Voto por DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos da fundamentação.



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Documento:20001798651
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000433-40.2002.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXTINTA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. ABANDONO NÃO OCORRIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. J. C. L. D. F., J. F. F., L. B. e W. B. D. C. apelam da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que a execução carece de interesse processual, uma vez que os Exequentes quedaram-se inertes, não promovendo o prosseguimento do feito por tempo superior a 30 dias (artigos 485, inciso III c/c 925 do CPC).

2. Com o falecimento de um dos Exequentes foi necessário tempo para localizar os herdeiros e efetuar a substituição processual. A UNIÃO concordou com a habilitação dos sucessores e foi exarado despacho determinando o desmembramento do processo. Assim, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0000433-40.2002.4.02.5109 foi desdobrado em outro cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sob o número 5001649-13.2023.4.02.5109.

3. Os Exequentes J. C. L. D. F., J. F. F., L. B. e W. B. D. C. não foram desidiosos, eles aguardaram o pronunciamento judicial após a Secretaria proceder ao desmembramento do processo. Até porque o Juízo a quo consignou expressamente que os autos deveriam ser tornar conclusos após o desdobramento.

4. O processo só pode ser extinto quando a parte abandona a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos de diligências que lhe incumbir, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, após a intimação pessoal da parte “para suprir a falta” no prazo de 5 dias, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC. Ocorre que os Exequentes não foram intimados a suprir eventual falta, logo, não pode ser imposto a eles a extinção da sentença com espeque no abandono de causa.

5. Impõe-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública siga a marcha processual e os Exequentes recebam o que lhes é devido. Até porque o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5001649-13.2023.4.02.5109, com o sucessores de ERNANI GERALDO CORREA CARVALHO, tramita normalmente.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001798651v5 e do código CRC bd8840fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2024 A 04/04/2024

Apelação Cível Nº 0000433-40.2002.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/03/2024, às 13:00, a 04/04/2024, às 12:59, na sequência 86, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

IMPEDIDO: Desembargador Federal PAULO LEITE

IMPEDIDO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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