Apelação Cível Nº 0000433-40.2002.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
J. C. L. D. F., J. F. F., L. B. e W. B. D. C. apelam (evento 386/SJRJ) da sentença (evento 377/SJRJ) proferida na 1ª Vara Federal de Resende, que extinguiu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que a execução carece de interesse processual, uma vez que os Exequentes quedaram-se inertes, não promovendo o prosseguimento do feito por tempo superior a 30 dias (artigos 485, inciso III c/c 925 do CPC).
Nas razões do recurso, alegam, que “a extinção do feito sem resolução do mérito, em fase de cumprimento de sentença, é medida que viola o devido processo legal, data máxima vênia, razão pela qual deve ser anulada”; e que “o feito em fase de cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito por abandono de causa de ofício, sem qualquer requerimento neste sentido do Executado, e sem a devida intimação pessoal dos Exequentes a regularizar o feito conforme preconizado no § 1º do artigo 485 do CPC”, ferindo o devido processo legal e o exercício da ampla defesa.
Acrescenta que os Exequentes requereram a homologação de seus cálculos e que o contador judicial se manifestou favoravelmente, mas com a notícia de falecimento de um dos Autores, foi necessário tempo para localizar os herdeiros e efetuar a devida substituição processual. Assim sendo, na petição do evento 357 foi requerida a habilitação dos herdeiros de ERNANI GERALDO CORREA CARVALHO e a homologação dos cálculos apresentados, com o prosseguimento do feito e levantamento dos valores. A UNIÃO concordou com a habilitação, então foi determinando o desmembramento do processo com relação aos herdeiros de ERNANI GERALDO CORREA CARVALHO, assim como foi determinado a conclusão do processo após a Secretaria executar o desmembramento (evento 364/SJRJ). Todavia, o Juízo nada disse sobre os outros Exequentes, que aguardavam um pronunciamento judicial acerca da homologação dos cálculos.
Portanto, “não fica caracterizada a desídia passível de extinção, caso esse procedimento fosse processualmente previsto para cumprimento de sentença e caso houvesse o cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 485 do CPC”.
Pedem que a sentença seja cassada, ante a impossibilidade de extinção de feito em fase de cumprimento de sentença por inércia dos Exequentes ou pela inobservância dos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 485 do CPC, ou, então, que seja reconhecida a inexistência de inércia dos Apelantes, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução (evento 386/SJRJ).
A UNIÃO se reporta à decisão recorrida a título de contrarrazões, por entender que ela está correta. Requer que o recurso seja conhecido, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo, porém, desprovido (evento 389/SJRJ).
O ilustre Procurado Regional da República consignou que a extinção da execução foi decretada assim que expirou o trintídio legal, sem provocação à parte “para suprir a falta”, como exige §1º do art. 485 do CPC. Assim sendo, opina pelo provimento do recurso (evento 135/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001798649v3 e do código CRC 53fa05f4.
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