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Apelação Cível Nº 0114764-85.2014.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. P. D. S. e D. J. S. D. S., substitutos processuais de E. J. D. S., em face a sentença proferida pelo MM Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte a ação, consignando ():
Com efeito, em vista da robusta prova documental apresentada pelo Autor (fls. 08/77), complementada pela própria Ré (fls. 102/145), são desnecessárias maiores digressões, eis que consta reconhecida pela Embargada a ocorrência de fraude e a ilegitimidade passiva do Embargante (fls. 99/101).
Nessa conformidade, julgo procedente, em parte, o pedido, com fulcro no art. 269, I do CPC, para determinar a exclusão de E. J. D. S. do polo passivo da execução fiscal nº 0054716-76.1998.4.02.5101. Sem honorários, eis que a Ré não deu causa à presente e sequer apresentou contestação. Sem custas, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
Alega que a União Federal está executando uma empresa chamada “EMBRASA EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS” e que o recorrente é um dos sócios da empresa, todavia o recorrente comprovou em todo o curso do processo que é pobre, vive em condições de dificuldade econômica, sempre foi assalariado, juntou documentos e comprovou que sempre laborou de carteira assinada, recebendo um salário mínimo, que reside em um bairro humilde na cidade de Duque de Caxias e que jamais teria condições de ser sócio de uma empresa conforme alega a recorrida, desta forma, o recorrente comprovou que está sendo vítima de estelionato, pelo que não poderá ficar impune e o recorrente não pode continuar pagando por uma dívida que nunca deu causa, que é totalmente desconhecida e que por essa situação vem lhe causando desconforto, estresse, dor, agonia ().
Acrescenta que se sente extremamente lesado em função da decisão prolatada, uma vez que o MM Juízo Federal a quo, o qual decidiu declarar a inexistência de débito somente no processo n° 0054716-76.1998.4.02.5101 em curso na 6° Vara Federal de Execução Fiscal, todavia, a própria apelada reconheceu que o autor foi vítima de fraude e que está mais do que comprovado que o recorrente não tem condições de ser sócio de uma empresa daquele porte e que foi vítima, como também é cristalino que as assinaturas não são da mesma pessoa, que alguém ao assinar o contrato social da empresa se fez passar pelo recorrente,
Requer que a ação seja julgada procedente nos termos da exordial, para declarar a inexistência de débitos fiscais nos processos: (1) 0510226-62.2005.4.02.5101, 0039133-17.1999.4.02.5101 e 0054716-76.1998.4.02.5101.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se na origem de ação anulatória tendo o autor originário pedido que fosse excluído das execuções fiscais em trâmite na Justiça Federal e que fosse alertada a JUCERJA que a empresa estava usando de fraude, incluindo pessoas como sócias.
O apelante, pessoa humilde, trabalhando açougueiro, cobrador e pedreiro não haveria como adquirir cotas e ser proprietário de 1/3 (um terço) da empresa EMBRASA EMPRESA BRASILERA DE BEBIDAS:
Citada, a União Federal não tinha interesse em contestar a presente demanda:
A UNIÃO, por sua procuradora abaixo assinada, vem, nos autos da execução fiscal em epígrafe, declarar-se ciente bem como informar que não tem interesse em contestar a presente demanda, tendo em vista que em consulta aos documentos arquivados junto à JUCERJA, constatou a flagrante discrepância entre as assinaturas constantes dos At os arquivados e as que constam dos documentos acostados aos presentes autos pela parte Autora, a indicar a inclusão fraudulenta do sr. E. J. D. S. nos quadros societários da pessoa jurídica EMBRASA EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A.
(...)
Neste caso, a fim de evitar os pedidos de redirecionamento da Fazenda Nacional, eventual insurgência deveria já ter sido feita junto ao órgão competente para rever o ato de arquivamento da alteração contratual, na forma da Lei 8.934/94 (Artigos 40; 41, I, a),
Assiste razão à União Federal quando sustenta que o apelante deveria, assim que tivesse tomado conhecimento da “suposta fraude”, ter procurado os órgãos competentes, no caso a JUCERJA, ou mesmo ajuizar ação junto ao Poder Judiciário para anular os atos constitutivos de sua participação como sócio da referida empresa.
E mais, no Instrumento Particular de Alteração Contratual e Ata da Assembleia Geral Extraordinária de transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima ( - fls. 07/12) EDELMO JERÔNIMO DA SILCA foi eleito diretor da referida sociedade.
O apelado é pessoa humilde, com baixo grau de instrução, não há como crer que ele poderia ser empresário e diretor da referida sociedade.
Vejamos o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE REDIRECIONAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Hipótese na qual a apelação se insurge contra sentença que acolheu o pedido exordial para reconhecer a ausência de responsabilidade da parte embargante para compor o pólo passivo da demanda executória, ao argumento de que restou demonstrado que o apelado, para o qual se redirecionou a execução, fora vítima de fraude.
2. Com efeito, as provas acostadas aos autos comprovaram que o embargante jamais foi sócio da empresa executada; matéria que, inclusive, foi objeto de apreciação judicial, em juízo de cognição plena e exauriente, em outras execuções fiscais contra o mesmo executado (nº 0813540-71.2019.4.05.8300 e 0809351-84.2018.4.05.8300), que igualmente tramitaram na vara de origem.
3. Em verdade, do que se colhe dos autos o embargante foi funcionário do Posto Shell Vasco da Gama Ltda., no período de 01/04/1991 e 30/12/1993, que se localizava em idêntico endereço da executada: POSTO SHELL SALINAS LTDA. No mais, é reconhecidamente pessoa humilde, de pouco estudo e recursos escassos, não sendo crível que pudesse gerir/administrar uma empresa do porte daquela que se executa na ação fiscal vinculada.
4. Destarte, resta claro tratar-se de fraude mercantil que comumente se utiliza do denominado "laranja", geralmente pessoas humildes que cedem seus documentos, muitas vezes contra pagamento de quantias modestas, ou ainda sem o menor conhecimento do risco dessa conduta e findam por passar a integrar o quadro social de uma pessoa jurídica. Daí porque decidiu com acerto a sentença de primeiro grau de jurisdição ao afastar a responsabilidade tributária do embargante no caso concreto.
5. Apelação desprovida. (TRF5 – 10/03/2021) (grifei)
A própria União Federal não apresentou contestação, ao contrário, apresentou uma petição alegando indícios de fraude e não se opondo ao pedido de exclusão do autor do polo passivo das execuções fiscais.
Uma vez que a União Federal concordou com a exclusão do apelado no polo passivo, correta a sentença apelada que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado apenas em relação às execuções de sua competência, ou seja, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios declarando a fraude existente, embora haja indícios de fraude, tal declaração tem que ser comprovada no Poder Judiciário Estadual; o Poder Judiciário Federal não possui competência para julgar causas que envolvam particulares: o apelante e a sociedade EMBRASA EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A.
Conforme a Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Correta, portanto, a sentença prolatada.
Voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001794059v6 e do código CRC db1e8b41.
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