Agravo de Instrumento Nº 5018610-30.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de M. L. L. D. M., M. A. D. A., M. A. B. D., M. A. L. D. O., M. V. B., M. V. G. D. S., M. V. B., M. A. D. J. M., M. D. S. T. e M. J. M., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 2682):
"Trata-se de pedido de habilitação formulado no evento 2671.
Verifico que no Formal de Partilha dos Bens Pertencentes ao Espólio de M. D. S. T., constam como meeira/inventariante e herdeira A. M. D. A. T. e J. A. T..
Regularmente intimada, o INSS no evento 2680 discorda da habilitação, alegando prescrição.
Decido
Afasto a alegação de prescrição intercorrente, vez que com o cadastramento do requisitório e disponibilização do valor a referida verba já pertenceria ao patrimônio do exequente, ainda que tenha ocorrido a devolução prevista na Lei nº.13.463/2017.
Como é sabido, a prescrição é o fenômeno que atinge a pretensão jurídica que não foi deduzida em Juízo dentro de determinado prazo determinado em lei. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos, uma vez que a execução deu-se corretamente no presente feito, com observância dos prazos legais até a expedição do precatório, que é etapa final da satisfação do crédito.
A Lei nº 13.463/2017, ao autorizar em seu artigo 3º a expedição de nova requisição após ocorrido o cancelamento daquela expedida anteriormente, não fez qualquer menção ao lapso temporal ao qual estaria submetido o requerimento do interessado.
Ademais, há de se ter em mente o quão dificultoso é o processo para recebimento dos créditos contra a fazenda pública, que só paga mediante precatório ou RPV, com depósito em instituição financeira oficial, para só depois ser levantado pelo credor. Nesse interregno, muitas situações podem ocorrer que impedem o credor de levantar o dinheiro, e o óbito da parte credora é a situação mais comum.
Depois de todo o rigoroso procedimento para obter o crédito, sujeitar o credor a novo prazo prescricional seria gerar benefício ilegítimo para a Fazenda Pública, de um dinheiro que já saiu da sua disponibilidade financeira, do seu patrimônio jurídico, com o encerramento da fase de execução. O fato de o credor demorar mais de 2 anos para efetuar o levantamento, pode legitimar o cancelamento da requisição para que a Fazenda Pública utilize esse dinheiro, mas permanece inalterado o direito do credor de pedir a expedição de nova requisição.
Nesse sentido, confira-se o julgado do e. Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito:
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. O processo tem origem no agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão (fls. 34-35) que determinou nova expedição de RPV, em nome de José Luiz de França, com base no art. 3º, da Lei nº 13.463/2017, depois de a primeira requisição ter sido cancelada, com base no art. 2ª da mesma lei. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 13.463/2017. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. FASE EXECUTÓRIA ESGOTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o encaminhamento da RPV expedida nos autos da execução contra a Fazenda Pública de origem a esta Corte Regional para regular processamento, tendo em vista a sua reinclusão, ante seu cancelamento, nos termos da Lei nº 13.463/2017. 2. O fato de que, entre o depósito da RPV primitiva, que fora cancelada por força da Lei nº 13.463/2017, e o pedido de expedição de nova ordem de pagamento formulado pelo exequente, decorreu mais de 5 (cinco) anos não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito da quantia exequenda já não se pode mais falar em fase executória. 3. Ademais, o art. 3º do mesmo diploma legal, dispõe que "cancelado o precatório ou a RPV, poderá, sem estabelecer qualquer prazo para ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor" que o novo pedido fosse realizado. 4. Esta Corte, em diversos precedentes, tem afastado a alegação de prescrição intercorrente em tais casos. Precedentes. 5. Decisão mantida. Agravo improvido (fl. 60). A recorrente alega a violação dos arts. 1º, do Decreto n. 20.910/32; 2º da Lei nº 13.463/2017 e 3º, do DL nº 4.597/42. Sustenta, em síntese: Com efeito. No momento da liberação da verba para a parte credora promover o levantamento do precatório mediante depósito em conta vinculada ao processo inicia o direito do exequente ao levantamento do seu crédito, e tratando-se de direito oponível contra o estado e como tal e qualquer outro, deve ser exercido no prazo legal quinquenal previsto na legislação retrocitada. Assim sendo e considerando a inércia dos interessados em promover o levantamento no tempo hábil e que não restou comprovada pelos agravados a ocorrência de qualquer causa de suspensão / interrupção desse direito, temos que PERECEU O DIREITO dos credores para promover os atos necessários ao recebimento de seus créditos e - de conseqüência - não fazem mais jus a expedição de nova RPV para quitação dos valores prescritos (fl. 82). Contrarrazões apresentadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Pernambuco (SINDSEP-PE), às fls. 92-99, pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido tem assento neste fundamento: O fato de que, entre o depósito da RPV primitiva, que fora cancelada por força da Lei nº 13.463/2017, e o pedido de expedição de nova ordem de pagamento formulado pelo exequente, decorreu mais de 5 (cinco) anos não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito da quantia exequenda já não se pode mais falar em fase executória. O cancelamento de precatórios e RPVs expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 02 anos em instituição financeira oficial, promovido pela citada Lei, não teve o condão de reinstaurar a fase executória. (...) Ressalte-se que a própria Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o cancelamento do requisitório expedido anteriormente, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor relativamente à expedição do novo requisitório de pagamento (fl. 56-57). Não há nas razões do recurso especial argumentação no sentido de infirmar tal conclusão da Corte de origem. Ao deixar de impugnar tal fundamento, a recorrente dá ensejo à aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.415 - PE (2020/0019603-4). Brasília, 21 de fevereiro de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO – Relator. (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/03/2020).
Por fim, registre-se que recentemente, o STF, no julgamento da ADI 5755-DF, em 30.06.2022, declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, o que afasta qualquer tese sobre a prescrição envolvendo a expedição de novo ofício requisitório que não foi resgatado no prazo de dois anos.
Isso posto, rejeito a arguição de prescrição suscitada pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Do exposto e diante da finalização do inventário acima, DEFIRO os pedidos de habilitação processual do evento 2671, com base no artigo 688, II, do CPC.
Preclusa a presente decisão, comprovado que o requisitório foi devolvido aos cofres públicos em decorrência da Lei nº 13.467/2017 (evento 2678), expeçam-se novos requisitórios em nome de A. M. D. A. T. e J. A. T..
Cadastrados os requisitórios, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para conferência e envio dos requisitórios ao eg. TRF da 2ª Região."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1):
"(...) Trata-se de ação ajuizada pelo servidor público federal M. D. S. T. em face do INMETRO objetivando a execução de título judicial constituído na ação coletiva 0020434- 17.1995.4.02.5101.
Houve a expedição de requisitório em favor do citado Autor.
No evento 2671, o Espólio M. D. S. T. informa o óbito do referido autor, ocorrido em 07/12/2013, e requer habilitação nos autos.
O INMETRO foi intimado para apresentar contestação, nos termos do art. 690, do CPC/2015. Todavia, o d. juízo a quo rejeitou os pedidos lançados pela entidade federal, dando ensejo ao presente agravo de instrumento.
(...) De fato, no caso sob análise, o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em 07/12/2013, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 06/08/2023, mais de 09 anos após o óbito.
Assim, tendo em vista o longo lapso temporal entre a morte da pessoa a ser sucedida e o pedido de habilitação formulado pela parte que pretende sucedê-la, necessária a decretação da prescrição.
Nesse ponto, inserem-se os herdeiros e a prescrição em seu desfavor e, necessariamente, a imposição de limites com a fixação de prazo prescricional para o exercício de seu direito de ação execução e o termo a quo para a contagem desse lapso temporal.
O próprio ordenamento jurídico fornece as balizas para tal limite. Assim, o prazo para os herdeiros exercerem o direito de se habilitarem no processo se extingue em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, verbis:
(...) No caso dos autos, com o óbito superveniente à ação, houve a suspensão do processo, por força do art. 313, inciso I, da legislação processual vigente. Mas essa suspensão não pode ser indefinida, sob o perigo de se estabelecer imprescritibilidade não instituída pelo legislador. Obviamente, a inércia do herdeiro em se habilitar não está prevista nas ressalvas que o legislador faz para que a prescrição não seja computada, justamente porque não é um direito perpétuo.
Em outras palavras, não pode o julgador criar imprescritibilidade, quando essa não constar expressamente da lei; por óbvio, criada pelo legislador, no ambiente propício e democrático, até para se prestigiar a segurança jurídica.
Em que pese a legislação não fixar prazo para suspensão do processo ou mesmo habilitação dos herdeiros, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros. Tal entendimento não se compatibiliza com a segurança jurídica.
Assim, indubitável que em havendo a morte de uma das partes haverá a substituição pelos sucessores, com a suspensão do processo, a teor dos artigos 688, 313, inc. I e 921 do Código de Processo Civil.
Em que pese a legislação não fixe prazo, expressamente, para a suspensão do processo no aguardo da habilitação dos herdeiros, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros.
(...) Noutro eito, busca-se a expedição de nova RPV, tendo em vista o cancelamento da anteriormente expedida - nos termos da Lei nº. 13.463/2017, já que a parte autora se manteve inerte.
(...) Em outras palavras, caso ultrapassado o prazo quinquenal entre o cancelamento da RPV/precatório e o seu levantamento, haverá a incidência da prescrição.
(...) Assim, vê-se que é plenamente possível a ocorrência da prescrição da pretensão executória quando a RPV ou precatório não forem levantados dentro do prazo quinquenal pelo credor.
Em síntese, o exequente perdeu o direito de levantar a importância objeto da Requisição.
Portanto, requer que seja indeferido o pedido autoral, arquivando-se definitivamente os autos.
(...) Ante o exposto, requer a entidade representada:
a) seja ADMITIDO o presente Agravo, na forma de instrumento, atribuindo-lhe, liminarmente, efeito suspensivo, nos termos do art.1.019, I, pois presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal e, mais ainda, o risco de pagamento irregular e, por conseguinte, prejuízo ao Erário;
b) seja reformada a decisão agravada, conforme fundamentação supra; e,
c) a intimação do Agravado, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de lei."
Decisão (evento 02), deferindo, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Contrarrazões (evento 15).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de M. L. L. D. M., M. A. D. A., M. A. B. D., M. A. L. D. O., M. V. B., M. V. G. D. S., M. V. B., M. A. D. J. M., M. D. S. T. e M. J. M., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 2682), que rejeitou a arguição de prescrição suscitada pela executada, ora agravante, e deferiu aos pedidos de habilitação processual requerido por A. M. D. A. T. e J. A. T., herdeiras de M. D. S. T..
Passo ao exame do recurso.
De início, para melhor compreensão das questões debatidas no presente, mister se faz uma breve retrospectiva dos fatos verificados nos autos originários.
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DIVERSOS SUBSTITUÍDOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, visando ao pagamento do percentual de 28,86% decorrente da aplicação das leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
O acórdão proferido no evento 379, OUT18, extinguiu o processo com julgamento do mérito em relação aos autores que transacionaram com a parte ré e julgou procedente o pedido quanto aos demais autores.
No evento 379, OUT24, fls. 04/07, o INMETRO apresentou a lista dos 130 servidores que não realizaram acordo.
No evento 379 - OUT 28, fls. 09/16 parte dos autores deram início à liquidação do julgado.
Decisão proferida no agravo de instrumento nº.: 5002650-68.2022.4.02.0000/RJ determinou o desmembramento da ação originária, nos termos do artigo 113, §1º do Código de Processo Civil, com 10 autores em cada processo (evento 62, ACOR2).
No que tange à prescrição do pedido de habilitação de A. M. D. A. T. e J. A. T., herdeiras de M. D. S. T., o recurso não deve ser conhecido, ante a ocorrência da preclusão pro judicato. Senão vejamos.
Em que pese o pedido formulado em 06/08/2023 (evento 2671/JFRJ) e deferido pela decisão ora agravada (evento 2682/JFRJ), verifica-se que as agravadas já se encontravam habilitadas desde 30/09/2015, antes do desmembramento do processo, nos termos da decisão carreada ao evento 386, OUT1/JFRJ.
Desta forma, tendo em vista que uma decisão repete o fundamento da outra, em relação à última opera-se preclusão pro judicato, na medida em que o julgador não pode decidir novamente questões já decididas no processo. Ademais, operou-se a preclusão consumativa, uma vez que a parte agravante não se valeu do recurso cabível para impugnar os termos da decisão pretérita, repetidos no decisum agravado.
Conforme a lição de Nelson Nery Júnior: “diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª edição, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, 447).
E, ainda que não fosse o caso (preclusão), melhor sorte não assistiria à agravante, na medida em que não decorreu o prazo de 05 anos entre a data do óbito (07/12/2013, conforme evento 379, OUT42, fl. 06/JFRJ) e o pedido de habilitação (26/02/2015, conforme evento 379, OUT42, fl. 01/JFRJ).
Quanto à prescrição do pedido de reexpedição do RPV, em razão do não levantamento no prazo de 05 (cinco) anos, o recurso deve ser desprovido.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº.: 13.463/17, ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 02 (dois) anos em instituição financeira oficial. A referida lei, contudo, ressalva a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a pedido do credor, conforme artigo 3º.
Ressalte-se, todavia, que atualmente nem sequer é mais possível o cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) nos termos do referido dispositivo legal. Isto porque, no julgamento da ADI nº.: 5755/DF, ocorrido em 30/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput e §1º, da lei acima transcrita.
O acórdão relativo a esse julgamento tem a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por meio de precatórios e requisições de pequeno valor. 3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes. 6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso. 7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da Republica, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes. 8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF). Precedentes. 9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação. 10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente. (STF, ADI 5755, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 30-6-2022) (g.n.)
Desse modo, as verbas correspondentes aos depósitos realizados para o pagamento de precatórios não podem ser revertidas em favor da União.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição no presente caso.
Além disso, não houve inércia por parte das requerentes, na medida em que os requisitórios foram expedidos em 11/09/2017, à época em que a execução tramitava em litisconsórcio multitudinário, de considerável complexidade, que, posteriormente, foi desmembrado por decisão proferida por esta Corte, em 2022. Assim, não lhes era possível o levantamento dos valores em razão dos entraves processuais verificados no curso do processo.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001793386v2 e do código CRC 99f30f89.
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