Remessa Necessária Cível Nº 5005916-46.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 39, JFRJ) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A. A. S. contra ato do PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE, objetivando “que o INSS cumpra as formalidades de estilo e julgue o recurso do impetrante, para que alcance o direito de ter uma decisão administrativa final”.
Sustenta o Impetrante, na inicial (Evento 1, INIC1, JFRJ), que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade, o qual foi negado pela autarquia, apresentando recurso. Proferido o acordão, apresentou Recurso Especial em 05/06/2021, conforme NB: 200.722.392-3, DER: 24/01/2021.
Aduz que após a negativa de seu requerimento, recorreu da decisão de forma administrativa em 13/07/2021 e que já se passaram mais de 22 (vinte e dois) meses, quase dois anos de espera, e seu recurso ainda não foi julgado.
O MPF entendeu não ser hipótese de manifestação do Parquet (Evento 37, JFRJ).
Foi proferida sentença (Evento 39, JFRJ) que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, “para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para que seja proferida a decisão no recurso ordinário nº 44234.749440/2021-23, no prazo de 30 dias”. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Intimados da sentença, o MPF e a UNIÃO renunciaram ao prazo recursal (Eventos 45 e 48, JFRJ) e o Impetrante deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 49, JFRJ).
Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.
O MPF atuante perante este Tribunal, manifestou-se pelo desprovimento da remessa (Evento 11, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 39, JFRJ) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A. A. S. contra ato do PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE, objetivando “que o INSS cumpra as formalidades de estilo e julgue o recurso do impetrante, para que alcance o direito de ter uma decisão administrativa final”.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, “para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para que seja proferida a decisão no recurso ordinário nº 44234.749440/2021-23, no prazo de 30 dias”. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Improsperável a remessa necessária.
De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49, da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode a Impetrante ser prejudicada em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.
No caso, o Impetrante interpôs administrativamente Recurso Ordinário em 13/07/2021, sob o protocolo de nº 188934572 (Evento 1, REC6), no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 26/05/2023, o pedido não fora analisado pela Impetrada, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49, da Lei 9.784/99.
Destarte, peço vênia para transcrever a sentença, a qual adoto como razões de decidir:
“A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os requerimentos administrativos submetidos à sua análise. A injustificada demora na apreciação, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos.
No âmbito federal, o prazo geral para análise de processos administrativos é fixado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual estabelece: “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Na espécie, observa-se dos documentos que instruem os autos que o impetrante interpôs recurso ordinário em 13/07/2021, perante a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO FIDELIS, com protocolo de requerimento nº 188934572 ( evento 1, rec6).
Referido recurso, autuado sob o nº 44234.749440/2021-23, foi encaminhado para a 18ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 05/09/2022 (evento 1, out7), e não há notícia de que tenha sido decidido, pelo que se constata a mora do impetrado.
Cumpre ressaltar que este juízo não é insensível à à insuficiência de força de trabalho na impetrada para a execução das suas atividades administrativas, que, diga-se de passagem, afeta todo o serviço público. Entretanto, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do potencial direito subjetivo do cidadão de fruir, ver revisado seu benefício previdenciário ou obter documento que lhe diga respeito.
Desta feita, considerando que o impetrante não pode ser penalizado pela demora no trâmite do processo administrativo em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.I- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa. II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, apenas para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. III - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado. IV- Convém ressaltar as inovações legislativas que, no decorrer do ano de 2020, estabeleceram medidas excepcionais de proteção social para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus que assolou o mundo, atingindo também nosso país. E, ainda o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análises dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.V- Remessa necessária desprovida. (TRF2, 5001526-28.2022.4.02.5116, 2ª Turma Especializada, Rel. Desembargador ANDRÉ FONTES, data de disponibilização 10/10/2022) ”.
De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001788775v2 e do código CRC b9f74bd0.
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