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Apelação/Remessa Necessária Nº 0049442-43.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e recurso de apelação interposto por I. F. em face a sentença proferida pelo MM Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou procedente em parte a ação, consignando ():
Dada a concordância da Ré com a exclusão do autor do polo passivo das execuções fiscais, tenho que assiste razão ao mesmo apenas quanto às execuções fiscais que tramitam nesta Vara.
Diante do acima exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente Ação Ordinária para reconhecer a ilegitimidade passiva do autor apenas em relação às execuções fiscais que tramitam nesta 8ª Vara de Execução Fiscal.
Alega que deveria ter ocorrido instrução probatória para comprovar a fraude e ausência de vínculo entre o Apelante e a sociedade TELEMAR DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, de forma que não haja mais ajuizamento de ações de execução fiscal e de outras demandas em face do Autor, na qualidade de sócio da sociedade em tela ().
Acrescenta ser imprescindível para a defesa do Autor nas ações de execução fiscal e nas demais ações em que é réu na qualidade de sócio desta sociedade, a declaração de inexistência de contrato de sociedade celebrado pelo Apelante e a sociedade TELEMAR DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, e a exclusão do nome do Apelante de qualquer registro mantido na JUCERJA no que se refere à condição de sócio ou administrador da referida sociedade.
Assevera que a sentença recorrida não é útil ao Autor, tendo em vista que não fará coisa julgada em relação a execução fiscais de outras Varas Federais, nem permitirá a devida defesa do Apelante em outros processos em que figure como Réu na qualidade de sócio da sociedade em comento, razão pela qual deve haver a devida instrução probatória e julgamento dos demais pedidos constantes da inicial, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Sem contrarrazões.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se na origem de ação anulatória requerendo a declaração de inexistência de relação societária entre o apelante e a TELEMAR DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e consequentemente o reconhecimento da inexistência de responsabilidade do apelado por dívidas tributárias em relação a referida empresa.
O apelante, pessoa humilde, trabalhando como vendedor ambulante, fazendo “bicos” como pedreiro e com uma renda familiar em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) não haveria como adquirir cotas no valor de R$ 49.000 (quarenta e nove mil reais), isto em maio de 2.000 (). Observa-se que o capital social da empresa é de de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), ou seja, e o apelante possui 98% (noventa e oito inteiros por cento) das cotas da sociedade.
E mais, na cláusula Quinta do contrato social onde ocorreu a transferência das cotas, consta que o apelante será o gerente responsável:
QUINTA CLÁUSULA – RESPONSABILIDADE DA GERÊNCIA
A caixa, gerência e o uso da denominação social será do sócio I. F., que representará a sociedade Ativa e Passivamente, em negócios atinentes aos objetivos sociais da mesma estando isento de caução.
A TELEMAR DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, tem como objetivo a venda de aparelhos de comunicação interna e externa, serviços de instalações e serviços de comunicações.
O apelado é pessoa humilde, com baixo grau de instrução, não há como crer que ele poderia ser proprietário de uma empresa de telecomunicações, gerenciar tal empresa e não possuir qualquer conhecimento para tal.
Vejamos o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE REDIRECIONAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Hipótese na qual a apelação se insurge contra sentença que acolheu o pedido exordial para reconhecer a ausência de responsabilidade da parte embargante para compor o pólo passivo da demanda executória, ao argumento de que restou demonstrado que o apelado, para o qual se redirecionou a execução, fora vítima de fraude.
2. Com efeito, as provas acostadas aos autos comprovaram que o embargante jamais foi sócio da empresa executada; matéria que, inclusive, foi objeto de apreciação judicial, em juízo de cognição plena e exauriente, em outras execuções fiscais contra o mesmo executado (nº 0813540-71.2019.4.05.8300 e 0809351-84.2018.4.05.8300), que igualmente tramitaram na vara de origem.
3. Em verdade, do que se colhe dos autos o embargante foi funcionário do Posto Shell Vasco da Gama Ltda., no período de 01/04/1991 e 30/12/1993, que se localizava em idêntico endereço da executada: POSTO SHELL SALINAS LTDA. No mais, é reconhecidamente pessoa humilde, de pouco estudo e recursos escassos, não sendo crível que pudesse gerir/administrar uma empresa do porte daquela que se executa na ação fiscal vinculada.
4. Destarte, resta claro tratar-se de fraude mercantil que comumente se utiliza do denominado "laranja", geralmente pessoas humildes que cedem seus documentos, muitas vezes contra pagamento de quantias modestas, ou ainda sem o menor conhecimento do risco dessa conduta e findam por passar a integrar o quadro social de uma pessoa jurídica. Daí porque decidiu com acerto a sentença de primeiro grau de jurisdição ao afastar a responsabilidade tributária do embargante no caso concreto.
5. Apelação desprovida. (TRF5 – 10/03/2021) (grifei)
A própria União Federal não apresentou contestação, ao contrário, apresentou uma petição alegando indícios de fraude e não se opondo ao pedido de exclusão do autor do polo passivo das execuções fiscais.
Uma vez que a União Federal concordou com a exclusão do apelado no polo passivo, a sentença apelada reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado apenas em relação às execuções de sua competência, ou seja, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de contrato de sociedade celebrado pelo apelante e a sociedade TELEMAR DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, observa-se que o Poder Judiciário Federal não possui competência para julgar causas que envolvam particulares.
Conforme a Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Correta, portanto, a sentença prolatada.
Voto no sentido de negar provimento à apelação e à Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786985v6 e do código CRC 923b3e5f.
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