Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000812-38.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (evento 46) interposto por J. C., com fundamento no artigo 1021, do Código de Processo Civil, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial (evento 39).

O recurso especial foi inadmitido ao entendimento de que (i) não houve atendimento ao requisito do prequestionamento e (ii) a alegação de violação a dispositivos constitucionais não é cabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais (evento 46), o agravante sustenta, em síntese, que o requisito do prequestionamento teria sido atendido, pugnando pelo conhecimento do seu recurso e, no mérito, pela "reforma da decisão monocrática que não deu seguimento ao REsp interposto".

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000812-38.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O recurso de agravo interno é manifestamente inadmissível.

Como relatado, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante ao entendimento de que (i) não houve atendimento ao requisito do prequestionamento e (ii) a alegação de violação a dispositivos constitucionais não é cabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, como cediço, contra a decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC e não o agravo interno, recurso destinado unicamente a impugnar decisões de negativa de seguimento, o que não é o caso.

Além disso, diante da expressa previsão legal, não é possível a aplicação da fungibilidade recursal. A interposição do agravo interno do artigo 1.030, §2º, c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil, com efeito, caracteriza erro grosseiro, situação que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. 

Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados oriuntos do Plenário do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO, O QUAL HAVIA SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DE ANTERIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Incabível o recurso extraordinário com agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando interposto contra acórdão de agravo interno, o qual interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de anterior recurso extraordinário inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1409571 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe: 04/09/2023)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE 1325131 AgR, Relator: Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe: 17/12/2021)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.2. A interposição de agravo interno nesses casos configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.Precedentes.3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.866.061/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe: 03/11/2022)

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.HISTÓRICO DA DEMANDA.1. Cuida-se de Reclamação interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região contra Decisão do então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela ora reclamante contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (haja vista a incidência do enunciado 83/STJ.2. A Vice-Presidente do respectivo Tribunal, quando de sua apreciação, não conheceu do recurso, porque deveria ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC, tipificando-se como erro grosseiro.3. Em seguida, foi interposto Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, finalmente com fundamento no artigo 1.042, § 4º do CPC, mas não se reconheceu do recurso, porque intempestivo, afinal o prazo já havia se escoado desde março de 2017.NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 4. Para que a Reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões, circunstâncias não evidenciadas nos autos. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ.5. Ademais, a via eleita é inadequada. Por um lado, não houve usurpação da competência do STJ, afinal a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso excepcional é, de fato, do Tribunal recorrido, conforme determina o artigo 1030, do CPC/2015. Por outro lado, o Agravo Interno é também de competência do Tribunal Regional, motivo pelo qual este passou à análise do recurso interposto com fundamento no artigo 1021 do Digesto Processual. ERRO GROSSEIRO 6. Ainda que fosse caso de conhecimento da Reclamação, esta não merece prosperar, pois não havia dúvida de que o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC.7. Essa diferença entre os dois Agravos se encontra claramente explicitada na legislação processual, principalmente porque o órgão competente para apreciar cada um deles é diferente. Isto é, o órgão competente para analisar o Agravo Interno é o próprio Tribunal a quo, enquanto o órgão competente para apreciar o Agravo em Recurso Especial é o Tribunal ad quem.8. Como já mencionado, tanto o STJ, quanto o STF, têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois Agravos, configurando erro grosseiro o manejo do recurso incabível e, como consequência, a interrupção do prazo recursal, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de19/2/2010). Precedentes do STJ.CONCLUSÃO 9. Reclamação não conhecida. (STJ - Rcl n. 38.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 07/05/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno, com fundamento nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000812-38.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 1.030, § 1º E 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Contra a decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC e não o agravo interno, por se tratar de recurso dirigido unicamente a impugnar negativa de seguimento.

2. Diante da expressa previsão legal, não é possível aplicar a fungibilidade recursal. A interposição do agravo interno do artigo 1.030, §2º, c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil caracteriza erro grosseiro, situação que impede a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos (STF - ARE 1409571 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe: 04/09/2023; STF - ARE 1325131 AgR, Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe: 17/12/2021; STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.866.061/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe: 03/11/2022; STJ - Rcl n. 38.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 07/05/2020).

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Marcello Granado. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/0014). Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.04.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Apelação Cível Nº 5000812-38.2021.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 00:00, a 05/04/2024, às 12:59, na sequência 10, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/0014). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.04.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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