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Apelação/Remessa Necessária Nº 0015735-21.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal contra acórdão desta Colenda Turma que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, nos seguintes termos: ()
“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS AS AUTORIDADES. BOA FÉ DA CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO.
1. O ato coator combatido nesta ação é a omissão quanto à retificação do sistema relativo ao parcelamento e consequente consolidação dos débitos. Tratando-se de ato omissivo, que se perpetua no tempo, não há que falar em prazo decadencial para a impetração. Mas ainda que assim não se entenda, o último pedido administrativo de consolidação do parcelamento foi deferido em 30/6/2011, logo o ajuizamento deste writ, em 27/10/2011, se deu dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei no. 12.016/2009.
2. Segundo a apelante, o Sr. Delegado da DRF/RJ não teria legitimidade passiva ad causam, pois os débitos estão inscritos em Dívida Ativa e, portanto, administrados pela PGFN; e o Sr. Procuradora da PGFN também não poderia figurar no polo passivo deste writ, porque a demora seria atribuída à Receita Federal. Ou seja, para a apelante, nenhuma das autoridades indicadas poderia figurar no polo passivo, o que, por óbvio, não se pode admitir, já que se trata de ação em que se discute questões atinentes à consolidação de débitos em parcelamento fiscal. A sentença foi precisa ao registrar que se trata de “ato complexo, cuja formação depende da manifestação de vontade de órgãos diversos”, logo reconhece-se a legitimidade de ambos os órgão que compõem a cadeia de eventos em tela.
3. É incontroverso que a impetrante aderiu ao parcelamento e, posteriormente, retificou a escolha da modalidade tempestivamente, efetuando o pagamento de todas as parcelas mínimas devidas. A Fazenda Nacional admite que houve problemas com o sistema relativo ao programa de parcelamento. Não se pode conceber que a contribuinte seja prejudicada por falhas sistêmicas, demora ou desentendimentos internos dos órgãos da Administração Pública e, com isso, perder a possibilidade de regularização dos seus débitos com a Fazenda Nacional, haja vista que a concessão do parcelamento não importa em prejuízo ao Fisco; pelo contrário, não apenas enseja a quitação de débitos que, muitas vezes, não seriam recuperados, como permite que a contribuinte regularize sua situação fiscal, dando continuidade à empresa.
4. Mesmo nos casos em que a contribuinte tenha inobservado algum requisito formal, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito ao benefício instituído pela Lei no. 11.941/2009, notadamente quando patente a sua boa-fé, como na presente hipótese. Jurisprudência deste C. TRF-2ª Região e do Eg. STJ.
5. Remessa necessária e Apelação da União Federal desprovidas.”
Em suas razões recursais, alega que “no caso presente, não cumpridos os requisitos do parcelamento, não há dúvida de que é perfeitamente possível que a lei ordinária exclua, para efeitos de algum benefício porventura concedido, o apelado que não a observou. Nem se alegue que estas restrições violem o Princípio da Igualdade, pois como ensina Canotilho e Vital Moreira (...): "O princípio da igualdade contém uma directiva essencial dirigida ao próprio legislador: tratar por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente aquilo que é essencialmente desigual. A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais." Além do mais, em se tratando tão-somente de uma benesse fiscal, poderá o estado, dentro da discricionariedade legislativa, eleger as atividades que entenda fazerem jus ao benefício, levando em consideração critérios de interesse público e de justiça fiscal, desde que não cumprido aquilo que fora estipulado em lei. Como bem destacado na apelação da União que ora se ratifica integralmente, a apelada deixou de observar regras previstas na Lei n. 11.941/2009, equivocando-se ao realizar a antecipação do pagamento no mês da consolidação, quando o inciso I do § 6º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011 determina que as antecipações só serão devidas até o mês anterior ao da conclusão da consolidação. Assim, ao constatar o erro, busca repara-lo sem fundamento, atribuindo a culpa nos sistemas da RFB, destacando-se que todo o processamento do parcelamento é eletrônico e efetuado unilateralmente pelo apelado, tendo esta inobservado a correta aplicação da Lei nº 11.941/09 que disciplina o parcelamento especial que regula a hipótese presente”. ()
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.)
No caso, a embargante alega, genericamente, omissões e contradições no acórdão sem, contudo, especificar qual tese fundamental para o deslinde da causa foi arguida e não apreciada pelo acórdão. Tampouco esclarece a contradição que alega existir, cabendo salientar que a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este e as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante (v.g. EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/10/2022).
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Com efeito, a embargante se limita a reiterar as razões de seu recurso, pretendendo, com efeito, a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
Ainda, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021.)
Por fim, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001782128v8 e do código CRC 57ca8775.
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