Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006216-54.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. S.I contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim no evento 39, SENT1 dos autos do mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA MISERICÓRDIA DE VITÓRIA – EMESCAM, que denegou a segurança pleiteada visando à matrícula da impetrante no curso de graduação em Medicina da instituição.

Em suas razões recursais, aduziu a apelante que "a sentença proferida buscou fundamentar, por meio de analogias descabidas e inversão da realidade, que a Apelante não atende aos requisitos financeiros por conta da renda familiar", afirmando, em contraponto, que "demonstrou no bojo de suas provas que sua família também não possui condições financeiras para atender ao mínimo exigido para o requisito financeiro".

Alegou que "os pais da genitora residem em uma propriedade rural pertencente a terceiros, na qual possuem contrato agrícola para exploração na condição de meeiro no cultivo do café, recebendo, para tanto, o valor mensal de um salário mínimo, qual seja: R$ 1.212,00", e que "nessa propriedade, o pai da Apelante, Sr. João Bosco Santolin, tem a responsabilidade de realizar as manutenções para o responsável administrador da propriedade, seu irmão, Sr. José Luiz Santolin. Tais poderes foram conferidos por procuração pela empresa proprietária que possui sede em Brasília/DF", asseverando que "além do salário mensal do pai da impetrante, são depositados em sua conta mensalmente outros valores destinados para: aquisição de alimentação para animais, serviços de manutenção e reformas em geral, contas de energia, compra de insumos como adubos e fertilizantes, dentre outros tantos materiais que são demandados continuamente na propriedade", o que afirma estar comprovado nos autos por extratos bancários, planilhas de prestação de contas e imagens de conversas por aplicativo de mensagens.

Sustentou que, embora "a Lei Federal nº 11.096/2005 ser omissa quanto ao conceito de renda e o que a mesma é composta, os julgados que discutem sobre os indeferimentos das bolsas em razão da renda per capita familiar dispõem que não devem ser levadas em consideração na renda aquelas receitas não eventuais ou habituais", e que "ainda que se leve em consideração a renda bruta e não líquida, quando estamos diante de uma produção rural, é necessário também ponderar na renda oriunda de venda os custos com a produção rural", destacando que "o juiz se imbuiu do convencimento de que a Apelante simulou uma independência financeira para participar do programa e se esqueceu que, ainda que considerada dependente, a renda familiar de seus genitores também está dentro do teto estabelecido pelo programa".

Narrou que "foi informado na exordial que a genitora da Apelante recebeu o valor de R$ 58.400,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), referente à venda de café para o período de dois anos. Partindo disso, temos uma média mensal de R$ 2.433,33 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme reconhecido pelo juízo", argumentando que, "por outro lado, tratando-se de produção rural, a jurisprudência dos tribunais federais e do próprio Superior Tribunal de Justiça vão no sentido de que a renda nesses cálculos deve ser calculada com um percentual de abatimento em razão dos custos com essa produção, que não devem ser levados em consideração para fins de renda", de maneira que "levando em consideração esse abatimento, a renda mensal da genitora cairá para R$ 730,00".

Defendeu que "o genitor da Apelante presta serviço como autônomo na propriedade, onde reside com sua esposa em razão do contrato de parceria agrícola aqui já citado. Para este serviço, ele recebe o valor mensal de um salário mínimo, como até mesmo foi reconhecido pelo juízo de piso, e, afora esse valor, eventualmente praticada um serviço ou outro, mas que não possuem uma conotação de continuidade", e que a gestão operacional e financeira da propriedade lhe é delegada pelo irmão, razão pela qual "os valores recebidos pelo genitor da Apelante sempre são revertidos em favor da propriedade e, todo início de mês, são prestadas contas do que foi gasto", conforme documentos dos autos.

Apresentou planilhas de cálculos visando a demonstrar que a renda familiar nos meses de maio, junho e julho de 2022 não ultrapassaram o limite de renda para participação no programa PROUNI, postulando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e a concessão da segurança.

Contrarrazões acostadas no evento 53, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal, no parecer de evento 9, PARECER1, opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto por R. S.I contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim no evento 39, SENT1 dos autos do mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA MISERICÓRDIA DE VITÓRIA – EMESCAM, que denegou a segurança pleiteada visando à matrícula da impetrante no curso de graduação em Medicina da instituição.

​O mandado de segurança foi impetrado visando à matrícula da impetrante no curso de graduação em Medicina da EMESCAM com bolsa integral pelo programa PROUNI, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada, que indeferiu o seu pedido relativo ao Processo Seletivo Prouni 2022/2 - 1ª Chamada sob o fundamento de que a renda dos genitores seria superior àquela exigida como requisito no programa.

A questão controvertida nos autos diz respeito, em síntese, ao cumprimento dos requisitos, pela impetrante, para  participar do PROUNI para obtenção de vaga no curso de graduação pretendido com bolsa integral, na modalidade de concorrência por cotas para pessoas com deficiência (PcD), para o que teria sido classificada em terceiro lugar, cumprindo verificar se o núcleo familiar da impetrante é composto apenas por ela ou por ela e seus pais, e ainda se a renda familiar se enquadra no limite fixado no art. 1º da Lei nº 11.096/2005 (na redação vigente à época dos fatos, em 2021), que institui o PROUNI – Programa Universidade para Todos, segundo a qual "A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio)".

De início, sabe-se que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para provar fatos, mas, ao contrário, exige prova pré-constituída como requisito imprescindível à constatação, no caso concreto, do direito líquido e certo invocado, sendo inviável, nesse rito, qualquer dilação probatória.

Ainda, importa consignar que o controle jurisdicional dos concursos públicos e processos seletivos, como o PROUNI, deve se limitar ao exame da legalidade, sendo o certame passível de análise e correção somente quando violada alguma norma legal ou editalícia, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Administrador, tampouco excepcionar as normas consagradas na Lei e no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade.

Assim, a legalidade do ato ora impugnado deve ser apreciada à luz da documentação apresentada à autoridade apontada como coatora para a obtenção da bolsa integral pretendida, exigindo-se a comprovação de plano do atendimento aos requisitos legais.

Na hipótese em apreço, com relação à composição do núcleo familiar da impetrante, cuja aferição se faz necessária para a apuração da renda mensal per capita, como restou consignado no voto condutor do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5015726-62.2022.4.02.0000, de minha relatoria, que, na data em que foi pré-selecionada para receber a bolsa integral pelo Prouni, e apresentou os documentos pertinentes à instituição de ensino, a impetrante ainda não recebia o Auxílio-Brasil (que somente começou a ser pago no mesmo mês), e seus proventos se limitavam a ganhos esporádicos como manicure, afirmados em R$ 100,00, e R$600,00 que lhe eram transferidos por seus genitores, o que alega constituírem mero auxílio financeiro, sem caracterizar a sua dependência econômica em relação a esses últimos.

Contudo, não se vislumbrou como a impetrante poderia se manter, enquanto ainda não percebia o Auxílio-Brasil, sem a quantia oriunda de seus genitores, de modo que, ainda que alegue morar sozinha, não há como se descaracterizar a situação de dependência financeira, devendo-se considerar, como núcleo familiar, para os fins do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.096/2005, aquele formado pela impetrante e seus genitores.

Com relação à renda familiar, a questão foi minuciosamente apreciada pelo Juízo a quo na sentença em que, reportando-se à decisão que indeferiu a medida liminar, entendeu que a renda mensal per capita ultrapassa o limite previsto na Lei nº 11.096/2005, na forma a seguir transcrita e que adoto também como razões de decidir:

[...]

A autora afirma que dos valores creditados na conta bancária de seu pai provenientes de José Luiz Santolin, apenas um salário mínimo lhe pertence, como empregado da fazenda, sendo o restante para custear despesas ordinárias da própria fazenda. Além disto, o valor da venda do café é em razão de dois anos de colheita, no que deve o valor ser dividido por dois para encontrar a renda anual - evento 1, DOC9, fl. 6:

O pai da impetrante tem duas contas bancárias, uma no Banestes e outra na CEF - evento 1, DOC56 -, constando dos autos a movimentação bancária da conta do Banestes. Passo a contabilizar os valores creditados na conta bancária do pai da impetrante no Banestes tal como afirmado pela impetrante, isto é, de que dos valores depositados em tal conta por José Luiz Santolin apenas um salário mínimo pertence ao pai da impetrante, posto que o restante é para custeio da fazenda onde trabalha o pai da impetrante. Não considerarei, também, o valor de R$ 2.000,00 depositado pelo irmão da impetrante, João Ricardo Santolin, no dia 31/05/2022. Esta contabilização restou apurado no quadro abaixo, extraída dos extratos bancários juntados nos evento 1, DOC43, evento 1, DOC44 e evento 1, DOC45:

 

MAIO/2022

JUNHO/2022

JULHO/2022

 

1.212,00

1.212,00

1.212,00

 

500,00

500,00

500,00

 

5.000,00

500,00

500,00

 

500,00

1.000,00

500,00

 

 

300,00

500,00

 

 

1.000,00

 

TOTAL

7.212,00

4.512,00

3.212,00

Ao valor acima deve ser acrescido mais R$ 2.433,33 referente à venda do café, posto que, segundo a impetrante, teve renda anual de R$ 29.200,00 proveniente da venda do café, posto que o total da venda R$ 58.400,00 - refere-se à colheita de dois anos, no que dá uma média mensal de R$ 2.433,33. Assim, a renda do pai da impetrante é a constante do quadro abaixo:

 

MAIO/2022

JUNHO/2022

JULHO/2022

 

1.212,00

1.212,00

1.212,00

 

500,00

500,00

500,00

 

5.000,00

500,00

500,00

 

500,00

1.000,00

500,00

 

 

300,00

500,00

 

 

1.000,00

 

Café

2.433,33

2.433,33

2.433,33

TOTAL

9.645,33

6.945,33

5.645,33

Neste passo, de acordo com o afirmado pela própria autora e constante da documentação que apresenta, a renda de seu pai nos três meses que antecederam ao requerimento de matrícula totalizam R$ 22.235,99, o que dá uma média mensal de R$ 7.411,99.

Considerando que a família da impetrante é composta por ela e seus pais, para se ter uma renda per capita de um salário mínimo é meio deve a renda familiar ser no máximo de R$ 5.454,00, valor que é ultrapassado contabilizando apenas o rendimento de seu pai.

​Ademais, compulsando a exordial, percebe-se que a autora tenta provar que os valores auferidos na conta do genitor seriam de terceiros, a partir captura de telas de imagens de Whatsapp (evento 1, OUT82 , evento 1, OUT83,  evento 1, DOC84).

Tais capturas não tem aptidão para demonstrar, minimamente, a tese da inicial, em função da ampla possibilidade de manipulação dessas imagens, seja pela inexistência de verificação das identidades dos participantes da conversa, ou mesmo pela possibilidade de se excluir mensagens sem qualquer registro. 

Igualmente, a alegação de que os valores seriam de terceiros não pode ser comprovada por meros "extratos" ou pela "saída" desses valores da conta, pois nada impede que a renda auferida seja utilizada para pagamentos ordinários referentes à própria pessoa do genitor.

Ademais, não cabe a esse juízo ingressar no mérito da análise documental, substituindo a Administração Pública. A análise da presente via processual deve se restringir a questões de legalidade. 

Não se questiona, nessa decisão, a insuficiência de recursos para pagamento da mensalidade pela entidade familiar. Porém, para concessão de Bolsa pelo PROUNI, a legislação previu requisito financeiro específico, para privilegiar as famílias notadamente carentes, sendo critério objetivo proporcional e razoável, especialmente em função do altíssimo custo financeiro gerado e da finitude dos recursos estatais. 

 

De fato, a despeito das alegações da impetrante no sentido de que a renda de sua mãe deva sofrer abatimentos pelo custo da produção, e que há transações realizadas em conta de seu pai que se referem a serviços da propriedade, feitas pelo genitor e repassadas ao responsável, além de valores de terceiros, tais afirmações não foram comprovadas à instituição de ensino, tampouco pelos elementos dos autos, estando desacompanhadas de provas mais substanciais, de forma que não são hábeis a desconstituir o ato impugnado.

Importa ressaltar que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que não se configura ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2014, DJe 215, divulg. 31.10.2014, public. 03.11.2014).

Assim, na hipótese dos autos, não demonstrada a apontada ilegalidade no ato de indeferimento do pleito da impetrante em obter a bolsa integral no curso de graduação em Medicina pelo Prouni na instituição de ensino, merece ser mantida a sentença que denegou a segurança, importando ressaltar que, por se tratar o PROUNI de instrumento apto a promover igualdade material, devem ser observados os critérios objetivamente definidos para aferição da hipossuficiência, sob pena de inviabilizar o próprio sistema.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001779810v13 e do código CRC ad5a2a95.

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Documento:20001780331
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006216-54.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. BOLSA INTEGRAL. CRITÉRIOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA E RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. recurso não provido.

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando à matrícula da impetrante no curso de graduação em Medicina da EMESCAM com bolsa integral pelo programa PROUNI, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada, que indeferiu o seu pedido relativo ao Processo Seletivo Prouni 2022/2 - 1ª Chamada sob o fundamento de que a renda dos genitores seria superior àquela exigida como requisito no programa.

2. Questão controvertida nos autos diz respeito ao cumprimento dos requisitos, pela impetrante, para  participar do PROUNI para obtenção de vaga no curso de graduação pretendido com bolsa integral, na modalidade de concorrência por cotas para pessoas com deficiência (PcD), para o que teria sido classificada em terceiro lugar, cumprindo verificar se o núcleo familiar da impetrante é composto apenas por ela ou por ela e seus pais, e ainda se a renda familiar se enquadra no limite fixado no art. 1º da Lei nº 11.096/2005 (na redação vigente à época dos fatos, em 2021), que institui o PROUNI.

3. O controle jurisdicional dos concursos públicos e processos seletivos, como o PROUNI, deve se limitar ao exame da legalidade, sendo o certame passível de análise e correção somente quando violada alguma norma legal ou editalícia, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Administrador, tampouco excepcionar as normas consagradas na Lei e no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade.

4. A legalidade do ato ora impugnado deve ser apreciada à luz da documentação apresentada à autoridade apontada como coatora para a obtenção da bolsa integral pretendida, exigindo-se a comprovação de plano do atendimento aos requisitos legais.

5. Na data em que foi pré-selecionada para receber a bolsa integral pelo Prouni, e apresentou os documentos pertinentes à instituição de ensino, a impetrante ainda não recebia o Auxílio-Brasil (que somente começou a ser pago no mesmo mês), e seus proventos se limitavam a ganhos esporádicos como manicure, afirmados em R$ 100,00, e R$600,00 que lhe eram transferidos por seus genitores, o que alega constituírem mero auxílio financeiro, sem caracterizar a sua dependência econômica em relação a esses últimos, não se vislumbrando, contudo, como a impetrante poderia se manter, enquanto ainda não percebia o Auxílio-Brasil, sem a quantia oriunda de seus genitores, de modo que, ainda que alegue morar sozinha, não há como se descaracterizar a situação de dependência financeira.

6. Com relação à renda familiar, como minuciosamente apreciada pelo Juízo a quo na sentença em que entendeu que a renda mensal per capita ultrapassa o limite previsto na Lei nº 11.096/2005, em valores apurados conforme documentação dos autos, consignando ainda que "a alegação de que os valores seriam de terceiros não pode ser comprovada por meros "extratos" ou pela "saída" desses valores da conta, pois nada impede que a renda auferida seja utilizada para pagamentos ordinários referentes à própria pessoa do genitor".

7. A despeito das alegações da impetrante no sentido de que a renda de sua mãe deva sofrer abatimentos pelo custo da produção, e que há transações realizadas em conta de seu pai que se referem a serviços da propriedade, feitas pelo genitor e repassadas ao responsável, além de valores de terceiros, tais afirmações não foram comprovadas à instituição de ensino, tampouco pelos elementos dos autos, estando desacompanhadas de provas mais substanciais, de forma que não são hábeis a desconstituir o ato impugnado.

8. Não demonstrada a apontada ilegalidade no ato de indeferimento do pleito da impetrante em obter a bolsa integral no curso de graduação em Medicina pelo Prouni na instituição de ensino, importando ressaltar que, por se tratar o PROUNI de instrumento apto a promover igualdade material, devem ser observados os critérios objetivamente definidos para aferição da hipossuficiência, sob pena de inviabilizar o próprio sistema.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780331v5 e do código CRC 29d88fef.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5006216-54.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/03/2024, na sequência 180, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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