AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5059954-53.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por P. R. J. em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (evento 71), conforme abaixo transcrito:
Trata-se de recurso especial (evento 64) interposto por P. R. J., com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão (evento 28), proferido pela 2ª Turma Especializada deste E. Tribunal, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0533987-3.2003.4.02.5101. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019810-85.2008.4.02.0000. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 880 DO STJ E Nº 134 DA TNU.
I – Trata-se de execução individual para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, cujo processo foi extinto em razão da ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do reconhecimento do direito, ocorrido nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.51.01.533987-6-RJ, à revisão do valor da competência de fevereiro de 1994 pelo IRSM.
II – No caso dos autos, o lustro legal para o ajuizamento da execução individual teve início em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1388000-PR, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90").
III – A prescrição da pretensão executória foi verificada, visto que a execução individual em questão foi ajuizada em 1.9.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
IV – O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, não ensejou a interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com sua edição, uma vez que não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando assim o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Tese confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar a arguição levantada pelo Grupo de Resolução de Controvérsias deste Tribunal, por meio da edição do Tema GRC nº 11 do TRF da 2ª Região.
V - Não tem aplicabilidade no presente caso concreto o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.336.026-PE (Tema nº 880, Ministro Og Fernandes, Julgamento em 22.06.2018), tendo em vista que, com o trânsito em julgado, na data de 24.04.2013, do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), inexistiam óbices a que o exequente promovesse a execução individual do título judicial formado na ação coletiva, não havendo que falar na necessidade “do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”.
VI - Inaplicabilidade ao caso da tese firmada no Tema nº 134 da Turma Nacional de Uniformização, tendo em vista que, ao contrário do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, que importou em reconhecimento de direito ao segurado, o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS apenas comunicou aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, não se enquadrando no que dispõe o art. 202, VI, do Código Civil quanto à interrupção da prescrição.
VII – Majoração dos honorários do advogado em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do mesmo diploma legal, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
VIII - Apelação desprovida.
Foram interpostos embargos de declaração em face desse acórdão, tendo a Turma Especializada julgado o referido recurso (evento 54) nos termos do acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Inexiste qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que o prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101), o que ocorreu em 24/04/2013; que, quanto ao parâmetro para o início da contagem da prescrição, este é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”; que a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, que tinha, por objetivo, apenas comunicar aos órgãos internos da Autarquia o cumprimento do que fora decidido na ação coletiva e estabelecer os parâmetros para sua aplicação, ressaltando que o pagamento de atrasados estaria condicionado ao ajuizamento de execução individual, não importou em reconhecimento do direito à revisão do benefício, não se aplicando, ao presente caso, o disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil; que a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 880, não se aplica ao caso, uma vez que a execução não depende do INSS, tendo o segurado os elementos necessários à sua promoção; e que, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva, ocorrido em 24/04/2013, o prazo findou inexoravelmente em 24/04/2018 e, como a presente execução individual foi ajuizada em 01/09/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória;
2. Não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie;
3. O que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato;
4. Embargos de declaração desprovidos.
A parte recorrente sustenta que os acórdãos violaram os artigos 1.022, II e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, bem como o art. 199, I, do Código Civil.
Em contrarrazões (evento 67) o Instituto Nacional do Seguro Social pugnou, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que as teses recursais exigem o reexame da prova e, no mérito, pelo desprovimento.
É o breve relatório. DECIDO.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, qual seja, a prescrição da pretensão de execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11. Nesse julgamento, o STJ assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Confira-se o seguinte trecho da decisão proferida no citado GRC-11:
“Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (grifo nosso).
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 13388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmada a tese do Tema 877, deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, resumidamente: i) que a tese veiculada no recurso especial diverge da violação discutida no GRC-11/TRF2ª Região; ii) omissão no julgado quanto à suspensão do período ocorrido por força de decisão judicial nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101.
Na origem, a recorrente ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em 01/09/2019, objetivando a execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, para que fosse efetuada a revisão do benefício previdenciário pelo IRSM relativo a 02/1994. Decisão interlocutória acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o prosseguimento da execução com base com base na primeira conta judicial. Em sentença, foi reconsiderada a impugnação apresentada pelo INSS para reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo. Interposta apelação pelo ora agravante, o órgão julgador negou provimento ao recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001772486v4 e do código CRC 6be289e6.
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Data e Hora: 08/03/2024, às 16:32:26