Apelação Cível Nº 5020246-68.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES () e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES () contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5020246-68.2020.4.02.5001 (), na parte em que que julgou parcialmente procedente o pedido para "a) condenar a FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES a pagar a cada um dos autores o valor integral da bolsa de tutoria presencial de janeiro/2020 e 50% (cinquenta por cento) do valor da bolsa de abril/2020, acrescidos de juros e correção monetária desde quando devidos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e b) condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES a indenizar cada um dos autores por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros a partir do evento danoso (abril/2020), e correção a partir do arbitramento em sentença, também pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal."
Em suas razões recursais, alegou a CAPES que "A gestão acadêmica e financeira das cotas de bolsas é competência e responsabilidade das instituições de ensino" destacando que "com o quantitativo de cotas disponível, a universidade cadastra os bolsistas selecionados no sistema de pagamento de bolsas. Mensalmente são disponibilizados lotes de pagamento pela Capes, por meio dos quais as instituições de ensino autorizam e solicitam à Capes o pagamento das bolsas aos seus bolsistas. Só então, a Capes processa, eletronicamente, os pagamentos autorizados pela instituição e os encaminha para rede bancária" e que "Não cabe à Capes a gestão interna das cotas administradas pelas instituição de ensino. Desse modo, a Capes não tem ciência das razões pelas quais não houve a concessão das bolsas aludidas em janeiro e abril de 2020 , uma vez que a Fundação não possui ingerência nos processos de seleção dos bolsistas realizados pelas IES, tampouco na elaboração da conérmação mensal das atividades dos bolsistas, que é condição para a realização dos pagamentos pelas Capes (art. 10º, da Portaria Capes nº 183, de 2016)."
Aduziu que “Compete apenas à Instituição vinculada ao Sistema UAB “enviar à CAPES as solicitações mensais de pagamento de bolsas para os bolsistas que tiveram suas atividades conérmadas”, conforme art. 3º, inciso II, letra “e”, da Portaria Capes nº 183, de 2016.A Capes não realizou o pagamento dos meses referidos em razão da inexistência de solicitação formal da UFES” e que " ainda que a omissão do pagamento tenha sido indevida, o que não se pode aérmar com base nas informações existentes nos autos, tal situação não pode ser atribuída à Capes, tendo em vista que a Fundação não possui competência para avaliar as atividades mensais dos bolsistas ou determinar a realização de pagamentos sem que haja solicitação da universidade."
Afirmou que “no que se refere ao recebimento do benefício pela parte apelante, as verbas percebidas possuem caráter alimentar e foram recebidas com total boa-fé. Os valores percebidos são, portanto, irrepetíveis, de conformidade com a jurisprudência já bastante consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.”
Em suas razões recursais, alegou a UFES que "Cabe aos tutores presenciais postarem relatórios de atividades mensais no MOODLE, após a aprovação dos coordenadores, que atestam a presença e a produtividade da equipe de apoio presencial. Os relatórios são recolhidos pelo secretariado do Curso para proceder ao pagamento das bolsas" destacando que "Não há relatórios dos autores na Plataforma MOODLE referentes aos meses de janeiro e abril de 2020"
Acrescentou que "o pagamento das bolsas fica condicionado ao envio pela IPES da confirmação mensal das atividades dos bolsistas (art. 10, da Portaria Capes nº 183, de 2016). Assim, cabe às instituições de ensino a operacionalização acadêmica e financeira do Programa, isto é, cabe a esses entes encaminhar à CAPES a solicitação para o pagamento das bolsas" e que "os autores não enviaram os relatórios na Plataforma MOODLE referentes aos meses de janeiro e abril de 2020, razão pela qual a UFES não encaminhou à CAPES."
Afirmou ainda que "No caso, não houve a solicitação de pagamento realizada pela UFES, sendo que o não pagamento pela Capes nos meses de janeiro e abril de 2020 observou as determinações e exigências normativas que orientam a sua atuação" e que se vê que "a partir dos fatos narrados na inicial, que não há lesão (ii) apta a justificar o enquadramento como dano moral."
Foram apresentadas contrarrazões ().
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5020246-68.2020.4.02.5001, na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido para "a) condenar a FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES a pagar a cada um dos autores o valor integral da bolsa de tutoria presencial de janeiro/2020 e 50% (cinquenta por cento) do valor da bolsa de abril/2020, acrescidos de juros e correção monetária desde quando devidos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e b) condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES a indenizar cada um dos autores por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros a partir do evento danoso (abril/2020), e correção a partir do arbitramento em sentença, também pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal."
A sentença julgou ainda o processo extinto com relação à União, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, por entender que é a CAPES quem responde de forma plena sobre as questões inerentes à concessão de bolsas e auxílios em programas de estudos, nos termos do art. 2º, §§2º, 4º e 6º, da Lei nº 8.405/92.
A presente ação foi proposta por V. B. R. P., S. B. S. V. G., M. O. N., C. F. B. T. e J. S. P. C. em face da Universidade Federal do Espirito Santo - UFES, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e da UNIÃO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.588,61 (hum mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) para cada autor, referentes a serviços de tutoria presencial prestados nos meses de janeiro e abril de 2020; bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, alegaram que em janeiro de 2018, após passarem por processo seletivo, firmaram contrato de prestação de serviços de tutoria, para o Curso de Licenciatura em Letras Italiano da UFES, com previsão de recebimento de bolsa mensal, no valor de R$765,00. Aduziram que os serviços foram prestados até abril de 2020, quando todos os tutores presenciais foram desligados do programa, mas que não receberam os pagamentos relativos aos meses de janeiro e abril de 2020, embora os serviços de tutoria tenham sido efetivamente prestados.
Em contestação, a CAPES alegou que o não pagamento se deu por não ter recebido da UFES qualquer solicitação de pagamento das bolsas referentes aos meses de janeiro e de abril de 2020. Já a UFES alegou que cabe aos tutores publicar, na plataforma MOODLE, os relatórios mensais de suas atividades, depois que estes forem devidamente aprovados pelos coordenadores, mas que s autores não publicaram os relatórios referentes ao mês de janeiro de 2020, razão pela qual não encaminhou o requerimento à CAPES.
Pois bem. Com relação ao pedido de pagamento dos valores das bolsas referentes aos meses de janeiro e abril de 2020, cumpre observar o teor do disposto no art. 10, da Portaria CAPES nº 183, de 2016 (), confira-se:
Art. 10. O pagamento das bolsas fica condicionado ao envio pela IPES da confirmação mensal das atividades dos bolsistas.
Ou seja, trata-se de fato incontroverso e de conhecimento dos autores a necessidade de produção de relatório mensal das suas atividades, a fim de ser aprovado pela coordenação do curso correspondente, com a subsequente solicitação do pagamento à Coordenação UAB da UFES.
Frise-se que os autores foram regularmente intimados a especificarem quais as provas pretendiam produzir (), tendo mantido-se silentes, deixando os interessados de colacionar aos autos qualquer prova, ou indício de prova, a demonstrar o envio dos relatórios pertinentes, cujo ônus lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Não tendo sido apresentados os relatórios relativos aos meses de janeiro e abril de 2020, inexiste qualquer ilegalidade no não pagamento da bolsa pela CAPES. Assim, diante da inexistência de conduta ilícita por parte das rés, o pedido deve ser julgado integralmente improcedente.
A sentença deve, pois, ser reformada.
Com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, devendo ser invertido o ônus sucumbencial. Conforme disposto no Código de Processo Civil em vigor (Lei n. 13.105/2015), a fixação dos honorários, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, dar-se-á com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em percentual mínimo de 10 e máximo de 20%, nas hipóteses de condenação até 200 salários mínimos (art. 85, § 2º e § 3º, I).
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo despendido no processamento do feito e o trabalho dos advogados (art. 85, § 2º), adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento às apelações interpostas pela CAPES e pela UFES para julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771319v23 e do código CRC b8ea871b.
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Data e Hora: 8/4/2024, às 22:25:41