Apelação Cível Nº 5007474-70.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 19, 1º grau), que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista que o Conselho Profissional não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade.
Em suas razões recursais (evento 25), o apelante alega que: (i) o artigo 3º da Lei 6.830/80 e o artigo 204 do CTN determinam que a certidão de dívida ativa tem a presunção de liquidez e certeza e cabe apenas ao devedor ou ao terceiro interessado o ônus de, através de prova inequívoca, ilidir tal presunção; (ii) compete ao devedor ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, não cabendo ao juiz fazê-lo de ofício e (iii) a execução distribuída cumpre todos os requisitos legais constantes do art. 6º da Lei 6.830/80 para sua propositura. Requer o recurso seja conhecido e provido, anulando a sentença e mantendo a execução em seus ulteriores termos.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 6, 2º grau).
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 2/2/2024, às 17:5:13