Apelação Cível Nº 5020669-23.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. L. P. em face da sentença exarada no Evento 33, ocasião em que o juízo singular julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento à autora do benefício de reversão de pensão por morte, em virtude do falecimento de sua mãe, beneficiária da pensão por morte de ex-combatente”, bem como a “condenação ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado, que perfazem o montante atualizado de R$ 167.701,18 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e um reais e dezoito centavos)”. Julgou improcedente, ainda, a condenação da apelada a indenizar a recorrente pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões recursais (Evento 39-APELAÇÃO1), a recorrente alega que preenche os requisitos para a concessão do benefício especial (24, da Lei n. 3.765/60). Informa que, em que pese já ter alcançado a maioridade à época do falecimento do seu pai, era dependente economicamente deste, tendo inclusive, após o seu falecimento, residido com sua mãe em virtude da sua impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência, além de ter cuidado de sua genitora dorante sua velhice. Alega que apesar de receber aposentadoria do INSS mensalmente no montante de um salário mínimo ou R$1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), é descontado desse valor a título de Consignação o valor de R$ 321,16 (trezentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), ou seja, a parte recorrente detêm apenas o valor líquido de R$980,84. Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no Evento 48-CONTRAZ1.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 5-PARECER1).
É o relatório.
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Data e Hora: 2/2/2024, às 15:15:45