Apelação Cível Nº 5008543-29.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RRR PRESENTES LTDA. (Evento 37, JFRJ) contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 23, JFRJ), que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando pagamento da quantia de R$ 190.251,54 (cento e noventa mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada até 13/07/2022, decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário, referente ao contrato de EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA (n. 0009925103085394).
Em suas razões recursais, alega a Apelante, em apertada síntese, que não há negativa do credor à afirmação dos consumidores de pagamento de duas parcelas do contrato, bem como do desconto de valores referentes ao seguro (não contratado pela Embargante), ensejando revelia material. Invoca, por fim, excesso de execução, uma vez que o contrato estaria sendo executado em seu valor integral.
Contrarrazões apresentadas no Evento 43, JFRJ.
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar se tratar de hipótese de sua intervenção (Evento 05).
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto por RRR PRESENTES LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando pagamento de quantia decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário, referente ao contrato de EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA (n. 0009925103085394).
Verifica-se que a execução por título extrajudicial promovida pela CEF (processo n. 5058436-23.2022.4.02.5101) em face da Apelante é oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº n. 0009925103085394 no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) firmada entre as partes.
No que tange ao alegado excesso da execução, revela-se irreparável a sentença, uma vez que parte embargante não se desincumbiu do ônus de informar o valor que entendia correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em cumprimento ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC. Ademais, o simples fato de a Exequente não ter rechaçado a alegação de pagamento de duas parcelas contratuais não tem o condão, por si só, de comprovar o excesso da execução, como pretendido pela recorrente, considerando-se que os comprovantes de débitos juntados aos autos pela Embargante (Evento 01, Anexos 3 e 4, JFRJ) não especificam o contrato a que se refere e não apresentam correspondência com o valor das parcelas devidas e as respectivas datas de pagamento, como minuciosamente analisado pelo MM Juízo a quo.
Outrossim, não logrou a Apelante demonstrar que de fato houve a contratação de seguro ou mesmo a realização de qualquer desconto a este título, sinalizando o suporte probatório anexado aos autos da execução que o valor contratado foi integralmente liberado à contratante (valor líquido de depósito - R$ 150.000,00), em contradição ao afirmado pela Executada.
Nesse passo, em que pese a irresignação da Apelante, constata-se que os argumentos utilizados em suas razões de apelo não apresentam qualquer elemento que justifique a modificação da decisão proferida em primeira instância, permanecendo hígidos os bem lançados fundamentos constantes da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 20ª Vara Federal/RJ, Dr. Paulo André Espírito Santo Bonfadini, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
“Do excesso de execução
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de revisão, fundado na onerosidade excessiva, o Código de Processo Civil assim estabelece nos §§ 3º e 4º do art. 917:
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, sem que tenham os embargantes apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entendem devido, a alegação quanto ao excesso de execução deve ser, de pronto, afastada.
Passo, então, à análise da contratação considerando as alegações das partes.
Da contratação do seguro
Alega o embargante que que foi disponibilizado e depositado na conta da empresa apenas R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), descontados R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de seguro que alega não ter sido contratado.
No entanto, em análise aos documentos juntados à inicial, não há comprovação do referido desconto. Ao contrário, na cédula de crédito bancária foi informado o valor liberado ao cliente de R$ 150.000,00 (quadro 3 e cláusula primeira).
Ainda considerando o instrumento contratual, tendo em vista as informações contidas no quadro 2, que trata dos dados do crédito (contrato 6, evento 1 do processo principal), não consta taxa de seguro, sendo certo que, no item 3, que dispõe sobre o custo efetivo total, apresenta a taxa de seguro prestamista como 0,00.
Além disso, no demonstrativo de débito acostado pela CEF na inicial do processo principal (planilha 5, evento 1), também não há informação sobre eventual desconto a título de seguro.
Das demais alegações do embargante
Por fim, não há que se considerar neste caso a imprevisão como justificadora de eventual revisão contratual, na medida em que o crédito foi contratado posteriormente ao evento danoso, no caso, a pandemia, e justamente para suprir eventuais dificuldades financeiras suportados pela sociedade embargante na ocasião.
Além disso, como dito acima, o próprio contrato possui cláusula expressa de renegociação de dívida em virtude de redução relevante da capacidade de pagamento, de forma que, mesmo que não suprida a dificuldade financeira com a liberação do crédito, seria possível à embargante a revisão administrativa do contrato.
Muito embora afirme o embargante que tenha tentado a renegociação da dívida, não apresenta prova do alegado, sendo certo que, de acordo com a planilha de evolução de dívida juntada nos autos principais, manteve-se inadimplente desde a contratação, em julho de 2021, tendo a CEF ajuizado a execução passados doze meses de inadimplência.
Cabe ressaltar, no que diz respeito à alegação de que não teriam sido descontadas duas parcelas pagas, ainda que não haja registro nos comprovantes de débitos apresentados pelo embargante (anexos 3 e 4) sobre qual contrato se referem, de certo não se trata do título judicial objeto da execução. O valor das parcelas, de aproximadamente R$ 6.500,00, são muito superiores, assim como as datas de vencimento (nos meses 07 e 08 de 2022) são posteriores à data de liquidação do contrato em execução. Também não há informações nos autos de que tais pagamentos tenham decorrido de uma eventual renegociação da contratação que deu origem à execução.
Desse modo, há de ser prestigiada a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio Pacta Sunt Servanda), com a prevalência dos termos pactuados entre as partes.
Não se constatando ilicitude ou abusividade nas disposições acordadas entre as partes, há de se reconhecer a regularidade da contratação, não se legitimando o pedido de revisão contratual".
Nesse contexto, não demonstradas as alegadas ilegalidade e abusividade na atuação da ré, não merece prosperar o pedido formulado em embargos à execução, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001767858v2 e do código CRC bf5d14bf.
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