Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009392-80.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por S. B. B., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 59 – 1º grau), nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5009392-80.2019.4.02.5120, movido pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, sentença essa que julgou o feito extinto, nos termos do art. 487, I, do CPC, pela improcedência do pedido consistente na condenação da ré a lhe conceder o benefício de pensão por morte e pai, servidor público federal, com o pagamento de valores desde a data do óbito do segurado.

A apelante, em suas razões recursais (evento 63 – 1º grau), reiterando os argumentos expostos na peça vestibular, requereu seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para que conceda a pensão por morte à parte autora, com o pagamento das prestações em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (22/02/2018), com condenação em honorários.

A UNIÃO, em contrarrazões (evento 56 – 1º Grau), requereu o desprovimento do recurso, com majoração das verbas sucumbenciais.

Distribuído o feito à relatoria do Gabinete 13 (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), que se manifestou pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 5 – 2º grau).

O feito foi redistribuído à relatoria deste Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 7 – 2º grau).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009392-80.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso Inominado interposto por S. B. B., contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, no feito pelo procedimento comum nº 5009392-80.2019.4.02.5120, movido em face da UNIÃO, feito esse que objetivou a condenação da ré a lhe conceder o benefício de pensão por morte e pai, servidor público federal, com o pagamento de valores desde a data do óbito do segurado.

Tendo a recorrente interposto Recurso Inominado, quando o recurso cabível seria a Apelação Cível, nos termos do art. 1.009 do CPC, caracterizou-se o error in procedendo, que não recomenda a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva, nem justificativa plausível para o equívoco por ela cometido.

Com efeito, o Magistrado Singular proferiu Sentença julgando improcedentes os pedidos (evento 59 – 1º grau). A autora, entretanto, interpôs, indevidamente, Recurso Inominado, previsto para combater as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei 9.099/95).

O STJ já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.  Ademais, segue a jurisprudência reconhecendo que “haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva, ou, em outras palavras, quando a lei for expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão.” (TRF2 - APELREEX 0080483-23.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal José Antonio Neiva - 7ª Turma Especializada. Data: 19.06.2017).

 “Em se tratando de erro manifesto, em princípio, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desatento, que age em desconformidade com as regras do direito processual" (Nelson Nery Júnior, "Princípios Fundamentais da Teoria Geral dos Recursos", RT, 1990, p. 18).

Nesse sentido, colaciono o aresto abaixo proferido no âmbito desta Quinta Turma Especializada desta C. Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. FÉRIAS. ADICIONAL. RECURSO INOMINADO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO SUJEITA AO RITO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por SERGIO LUIZ CARDOSO FARIAS JUNIOR em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos, objetivando o recebimento de valores a título de auxílio fardamento referente aos triênios 2001/2004, 2004/2007, 2007/2010, 2010/2013 e 2013/2016, bem como valores a título de férias e adicional relativamente aos anos de 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e as férias proporcionais de 2016. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça deferida. 2. Tendo em vista que o recorrente interpôs Recurso Inominado, previsto para combater as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei 9.099/95), quando o recurso cabível seria a Apelação Cível, nos termos do art. 1.009 do CPC, caracterizou-se o error in procedendo, que não recomenda a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva, nem justificativa plausível para o equívoco por ele cometido. 3. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.  Ademais, segue a jurisprudência reconhecendo que “haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva, ou, em outras palavras, quando a lei for expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão.” (TRF2 - APELREEX 0080483-23.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal José Antonio Neiva - 7ª Turma Especializada. Data: 19.06.2017). 4. Recurso não conhecido. (TRF2. AC nº 0147835-06.2017.4.02.5108. Rel. Des. ALCIDES MARTINS. Quinta Turma. Julgamento: 19/07/2023). (Gn.)

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.



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Documento:20001853365
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009392-80.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO REVISÃO

Trata-se de Recurso Inominado, da minha relatoria, interposto por S. B. B., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu-RJ, no feito pelo procedimento comum nº 5009392-80.2019.4.02.5120, movido em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré a conceder-lhe o benefício de pensão por morte do pai, servidor público federal, com o pagamento de valores desde a data do óbito do segurado.

Iniciando a sessão de julgamento realizada em 26/03/2024, havia votado no sentido de não conhecer do recurso, por entender que a interposição de Recurso Inominado, previsto para combater as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei 9.099/95), em vez da Apelação, para atacar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, seria erro grosseiro e não permitiria a aplicação do princípio da fungibilidade.

Não obstante, o Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso como apelação e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, de modo a julgar parcialmente procedente o pedido, declarando o direito da recorrente de receber o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.

Em seu voto divergente, entendeu que a interposição de Recurso Inominado no lugar de Apelação seria mero equívoco, não se caracterizando a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar seu conhecimento, tendo juntado precedentes desta 5ª Turma Especializada neste sentido. 

Por outro lado, analisando o mérito, constatou que a recorrente preenche todos os requisitos previstos na Lei 3.373/58, vigente à época do óbito de seu pai, que ocorreu em 02/03/1969, quais sejam: a) filha solteira até a idade de 21 (vinte e um) anos de idade; e b) não ser ocupante de cargo público permanente.

Com efeito, a recorrente, S. B. B., é filha de FRANCISCO BARACHO  (evento 1, CERTNASC8, 1º grau), servidor público federal, falecido em 02/03/1969 (evento 1, CERTOBT9, 1º grau).

Após o óbito de sua mãe, que se deu em 13/07/2014 (evento 1, CERTOBT10, 1º grau), a recorrente deu entrada em processo administrativo, em 09/03/2016 (evento 1, PADM21, 1º grau), pleiteando a pensão por morte de seu pai. O requerimento administrativo foi indeferido por falta de amparo legal (evento, INDEFERIMENTO15 a 18, 1º grau).

A apelante prestou declaração de próprio punho, no sentido de que nunca casou, nunca viveu em união estável e/ou nunca ocupou cargo público, durante toda a sua vida (evento 42, 1º grau).

O voto divergente destacou, ainda, que o acórdão nº 2.780/2016 do TCU, anulado parcialmente pelo STF (MS 35032, Rel. Min. EDSON FACHIN, dec. monocrática, DJe 21.5.2018), não deve ser aplicado, porque traz, administrativamente, um requisito não elencado na lei, o que significa dizer que a pensão da recorrente deve ser concedida em razão de a Lei 3.373/58 não exigir a comprovação de dependência econômica para a percepção do benefício.

Portanto, de fato, a recorrente preencheu os requisitos constantes da Lei nº 3.373/58, fazendo jus à pensão pleiteada.

Assim, melhor analisando a questão, utilizo-me da faculdade regimental para mudar o meu voto, no sentido de acompanhar integralmente a divergência.

Pelo exposto, voto no sentido de acompanhar integralmente a divergência inaugurada pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, de modo a conhecer do recurso como apelação e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, de modo a condenar a UNIÃO a conceder à recorrente o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser invertidos os honorários de sucumbência fixados na sentença recorrida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009392-80.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO CIVIL POR MORTE. . CONCESSÃO. RECURSO INOMINADO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO SUJEITA AO RITO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, no feito pelo procedimento comum, movido em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré a lhe conceder o benefício de pensão por morte e pai, servidor público federal, com o pagamento de valores desde a data do óbito do segurado.

2. Tendo a recorrente interposto Recurso Inominado, quando o recurso cabível seria a Apelação Cível, nos termos do art. 1.009 do CPC, caracterizou-se o error in procedendo, que não recomenda a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva, nem justificativa plausível para o equívoco por ela cometido.

3. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.  Ademais, segue a jurisprudência reconhecendo que “haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva, ou, em outras palavras, quando a lei for expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão.” (TRF2 - APELREEX 0080483-23.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal José Antonio Neiva - 7ª Turma Especializada. Data: 19.06.2017).

4. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2024 A 04/04/2024

Apelação Cível Nº 5009392-80.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/03/2024, às 13:00, a 04/04/2024, às 12:59, na sequência 175, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, NO USO DE SUA FACULDADE REGIMENTAL, MODIFICAR O SEU VOTO, PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE CONHECER À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, O RELATOR LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Voto Revisão - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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