Apelação/Remessa Necessária Nº 5022095-03.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. G., com base no artigo 1.022, do CPC, em face do acórdão (), que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em razões recursais dos embargos (), o autor alega, em síntese, que o "STF tem entendimento firmado que o RE 564.354/RG-SE se aplica aos benefícios concedidos antes da CF/88. Acontece que especificamente nestes benefícios, concedidos antes da CF/88, os tetos limitadores são, s.m.j., o menor valor teto e maior valor teto (art. 23 do Decreto nº 89.312/84 – CLPS/84). À contrário do atual entendimento majoritário deste Colendo Tribunal, tanto o STF, quanto o STJ, já afirmam que o menor e maior valor teto (art. 23 do Decreto nº 89.312/84) devem ser afastados para evolução do salário-de-benefício (art. 21 do Decreto nº 89.312/84) à luz do RE 564.354/RG-SE".
Contrarrazões de embargos do INSS aduzindo que a parte autora visa a rediscutir matéria já decidida, não tendo sido apontada nenhuma contradição, omissão ou obscuridade que justificasse a interposição do aludido recurso ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora A. A. G., com base no artigo 1.022, do CPC, em face do acórdão de ev. 21, TRF2, que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Não merece prosperar o recurso.
O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
O acórdão recorrido tratou expressamente da questão embargada, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:
Não merece prosperar, também, o argumento de que o benefício em questão foi limitado pelo Menor Valor Teto, e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador.
Nesse ponto, ressalto que não há, ainda, qualquer precedente proferido por órgão colegiado do STF sobre o tema (apenas decisões monocráticas), de maneira que não é possível falar em jurisprudência firme daquela corte.
Sobre o direito em si, os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor.
Observa-se, portanto, que o chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
Portanto, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744781v10 e do código CRC 8c0e3c95.
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