Apelação Cível Nº 0079227-74.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 71), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face do ESPÓLIO DE R. B., objetivando a cobrança das anuidades dos anos de 2012 a 2016 no valor de R$ 4.323,32, atualizado em março de 2021, conforme CDA (Evento 01 - Outros 1, fls. 03/07 e Evento 43).
A parte executada ajuizou os embargos à execução autuados sob o n° 0505543-59.2017.4.02.5101, cuja sentença determinou a extinção da execução (Evento 25). A decisão, no entanto, foi reformada pela Eg. Sexta Turma Especializada, conforme o acórdão no Evento 26, de modo que a execução fiscal foi retomada.
Foi certificado o falecimento de R. B. no Evento 45. A inventariante L. C. B. foi habilitada como representante do espólio no Evento 61, conforme a informação sobre a partilha constante no Evento 55 - Anexo 3.
Foi proferida sentença (Evento 65) que julgou extinta a execução, ao entendimento de que “a certidão de dívida ativa se encontra eivada de vício insanável, insuscetível, inclusive, de convalidação por meio de sua mera emenda ou substituição, uma vez que o valor da dívida deve necessariamente sofrer correção monetária calculada com base na taxa Selic, sem a incidência de juros de mora.”.
Irresignado, o CRF/RJ interpôs apelação (Evento 71), sustentando, em suma, que “Ao impossibilitar a substituição da CDA o Tribunal acabou por contrariar a correta interpretação dada ao artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80. Até porque A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PRESENTE NA CDA NÃO AFETA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER ALTERAÇÃO NO SUJEITO PASSIVO OU MESMO NO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, MAS APENAS UMA MERA READEQUAÇÃO NOS CÁLCULOS, OU SEJA, SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE EM NADA IMPACTA A HIGIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO” e que “No mais, cumpre, também, destacar a violação aos artigos 9ª e 10 do CPC/2015. O mencionado dispositivo é claro no sentido de que não pode o juiz, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, DECIDIR COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO SE TENHA DADO ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.”.
Requer “seja conhecido e provido o recurso de apelação interposto, para fins da reforma da sentença proferida em primeiro grau.”.
Intimada no Evento 75, a parte executada deixou de apresentar contrarrazões conforme o decurso do prazo certificado no Evento 77.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, reconheço a prevenção, tendo em vista o julgamento dos embargos à execução nº 0505543-59.2017.4.02.5101.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 71), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face do ESPÓLIO DE R. B., objetivando a cobrança das anuidades dos anos de 2012 a 2016 no valor de R$ 4.323,32, atualizado em março de 2021, conforme CDA (Evento 01 - Outros 1, fls. 03/07 e Evento 43).
O processo foi julgado extinto e a sentença (Evento 65) merece ser mantida pelos fundamentos a seguir expostos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Preliminarmente, afasto o pedido de nulidade da sentença em razão da suposta violação ao artigo 10 do CPC. Isso porque o STJ já se manifestou no sentido de que não viola o princípio da não surpresa a decisão que se baseia “exclusivamente da análise da causa de pedir e do pedido constantes da petição inicial, caracterizando-se como desdobramento natural da demanda instaurada”. Eis o julgado que contém o referido trecho:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECORRÊNCIA DIRETA DA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação ajuizada em 4/4/2016. Recurso especial interposto em 6/3/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/4/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão impugnado, ao reconhecer, em julgamento de apelação, a impossibilidade jurídica do pedido deduzido pelo recorrente, violou o princípio da não surpresa. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10 do CPC/15). 5. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados. Precedente.6. Hipótese concreta em que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido – no que concerne à impossibilidade jurídica do pedido – decorreu exclusivamente da análise da causa de pedir e do pedido constantes da petição inicial, caracterizando-se como desdobramento natural da demanda instaurada, não havendo falar em afronta ao princípio da não surpresa. 7. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. 8. No que concerne à alegada violação dos arts. 141 e 1.013, § 1º, do CPC/15, verifica-se que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foobjeto de deliberação quando do julgamento da apelação interposta pelo recorrente, tampouco dos subsequentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.957.652 - SP (2021/0009008-1), Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado: 15/02/2022, publicado: 18/02/2022).
Em relação à aplicação da taxa SELIC, é preciso registrar que a incidência da referida taxa foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
Assim, no caso, verifico que a fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.
Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
Por outro lado, cumpre esclarecer que não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.
Logo, verifico que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a presença de índice diverso da SELIC na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa. Assim, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001741058v2 e do código CRC 68d38844.
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Data e Hora: 24/1/2024, às 12:7:40