Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5000569-15.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interpostos em face de Acórdão em que esta Colenda 4ª Turma Especializada negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, cuja ementa ora se transcreve ():
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. ART. 110 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por R. M. M. M. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que determinou pela habilitação do espólio do autor falecido S. A. A., mantendo decisão anteriormente prolatada em que denegava a habilitação da ora agravante para o recebimento dos valores nos autos de origem.
2. A agravante alega, em suma, que o objeto de sua pretensão recai sobre benefício de previdência privada do falecido e que, portanto, é atinente às regras de contrato de seguro previstas nos artigos 792 a 793 do CC/2002, e não ao direito de sucessão. Ocorre que, em verdade, os créditos em discussão serão recebidos na seara de processo judicial.
4. Neste diapasão, o art. 110 do CPC/2015 diz que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
5. Sobre tal dispositivo, o Eg. STJ possui entendimento de que "apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente 'pelo espólio ou pelos seus sucessores', entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário."(STJ - AgInt no AREsp: 1455705 SP 2019/0051364-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019)
6. No mais, ressalta-se que a habilitação incidental à sucessão de parte, em processos em trâmite na Justiça Federal, pressupõe necessariamente a simplicidade do incidente, sob pena de arriscar-se a usurpação de competência da Justiça Estadual (art. 96 do CPC/1973, atual art. 48 do CPC/2015.)
7. Agravo de Instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (), a embargante alega que o Acórdão embargado não encarou o que enuncia o art. 112 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual foi expressamente mencionado na exordial do presente processo; que também deve ser aplicado o que diz o art. 1º da Lei nº 6.858/1980; que a legislação aplicável dispensa o procedimento de inventário ou arrolamento; que os sucessores indicados na legislação civil só serão chamados na ausência de dependentes habilitados na Previdência Social; que restou comprovada a qualidade única de dependente da agravante.
Pede para que seja suprida a omissão.
Contrarrazões da União Federal - Fazenda Nacional apresentadas no , em que alega que a embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que se dê a reforma por meio de Embargos de Declaração, além de não haver recaimento na hipótese enunciada pelo art. 1.022 do CPC/2015 para fins de prequestionamento.
Pede pelo não conhecimento ou não provimento do presente recurso.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaque-se que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
De fato, o art. 110 do CPC/2015 preconiza que, no caso de morte de alguma das partes de um processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Noutro passo, a Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, define os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor, nos termos de seu art. 1º, a saber, as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.
Em análise à documentação presente no dos autos originários, o nome da embargante, consta como dependente na certidão de PIS/PASEP do falecido, o que não foi encarado no Acórdão embargado, devendo-se, portanto, aplicar o que enuncia o art. 666 do CPC/2015 (art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980).
Neste sentido (grifos meus):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI Nº 6.858/80. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte falecida.
2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).
3. Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. Conclui-se, portanto, que diante da especialidade da norma aplicável ao caso, não merece reparo a decisão agravada.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2. AG 0004284-73.2011.4.02.0000. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. Dj: 09/05/2017)
E também de outros Tribunais:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FALECIMENTO DA CONTRIBUINTE. PAGAMENTO AOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. Os sucessores previstos na lei civil tem legitimidade para receber valores decorrentes de pagamentos devidos pelos empregadores a Título de FGTS, PIS, PASEP, bem como de valores indevidamente descontados do contribuinte falecido a título de imposto de renda, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/1980. 2. De fato, o art. 666 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que independe de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858/1980. Portanto, em fase de cumprimento de sentença, é possível o pagamento das diferenças de imposto de renda diretamente aos sucessores.
(TRF-4 - AG: 50481484120194040000 5048148-41.2019.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 01/06/2020, PRIMEIRA TURMA)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de Embargos de Declaração, atribuindo-lhe efeitos infrigentes para modificação do Acórdão embargado a fim de que a agravante seja habilitada no cumprimento de sentença de origem para receber o valor devido ao autor falecido.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001727559v7 e do código CRC 4cb87be5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 8/2/2024, às 17:20:58