Apelação Cível Nº 5004062-94.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROCHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI contra sentença (Evento 26 JFES), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que denegou a segurança julgando improcedente o pedido para que fosse declarada a inexistência de relação jurídica que obrigasse a Impetrante a se inscrever no Conselho Regional de Administração, bem como a pagar as anuidades, afastando os efeitos do Auto de Infração nº 0110/2021.
Em suas razões recursais (Evento 31 JFES) a parte apelante, defendeu, em suma, que “a r. sentença objurgada, data maxima venia, não espelha o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, pois o ponto fulcral quanto à obrigatoriedade ou não da inscrição no respectivo Conselho de Classe, é se a atividade desenvolvida pela empresa é ou não privativa de profissionais formados em administração”, e que, “in casu, ao revés do disposto na douta sentença guerreada, facilmente se constata que inexiste dever jurídico da Apelante em contratar administradores como responsáveis técnicos para seleção e agenciamento de mão de obra. Tendo em vista que a atividade desenvolvida pela Apelante é a seleção e agenciamento de mão de obra, sem a emissão de pareceres, e, não as atividades relacionadas com a Administração, esta não está obrigada a registrar-se no Conselho de Classe, e muito menos possuir responsável técnico”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 39 JFES) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Dada vista ao Ministério Público Federal, o Parquet opinou pelo mero prosseguimento do feito, conforme parecer acostado no Evento 09 TRF2.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que ROCHA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI impetrou Mandado de Segurança em face de suposto ato ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a concessão da segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante a se inscrever no Conselho Regional de Administração, e pagar as anuidades, afastando os efeitos do Auto de Infração nº 0110/2021. Alegou, em síntese, que tem como atividade fim seleção e agenciamento de mão de obra, e que fora autuada no dia 03/04/2020, através de fiscalização realizada pelo CRA/ES, por supostamente infringir o art. 15 da Lei nº 4.769/65, art. 12, § 2º do Regulamento do Decreto nº 61.934/67 e art. 1º da Lei 6.839/80 – Falta de Registro Cadastral no Conselho, impondo-lhe um multa no valor de R$ 4.355,02 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, e dois centavos) (boleto anexo), obrigando-a ainda a registrar-se no aludido Conselho, tudo em conformidade com o auto de infração lavrado e ora juntado.
Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo, ao fundamento de que “a parte autora tem como atividade básica e principal a seleção de mão-de-obra, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65. Logo, uma vez que desempenha de atividade de administração, deve ser submeter ao registro perante o CRA/ES”, concluindo que a referida sociedade autora “se encontra obrigada a registro no CRA/ES, estando, portanto, sujeita a seu poder de polícia, julgou improcedente o pedido formulado.
A controvérsia trazida aos autos no âmbito deste recurso diz respeito à obrigatoriedade ou não de inscrição da empresa autora/apelante no CRA/RJ, com o correspondente pagamento de anuidades e a submissão a procedimentos de fiscalização.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.
Assim, uma vez constatado que determinada sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo.
No caso de administrador, o art. 2º da Lei nº 4.769/1965 traz o rol de suas atribuições privativas. Confira-se:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração (VETADO), como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO
O art. 15 do mesmo diploma legal estabelece que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
Já o art. 3º do Decreto nº 61.934/67, por seu turno, estabelece:
Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Compulsando-se os autos principais, constata-se que o objeto social da apelante, conforme expresso na Cláusula Sexta do Contrato Social (Evento 1, CONTRSOCIAL4, JFRJ), consiste em:
CLÁUSULA SEXTA - A Empresa passa a ter como objeto social:
7810-8/00 - seleção e agenciamento de mão-de-obra;
7319-0/02 - promoção de vendas;
5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.
Ainda, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal, a atividade econômica principal da empresa consubstancia-se na “Seleção e agenciamento de mão-de-obra” (Evento 1, OUT3).
A Lei nº 6.019/74 traz em seu art. 2º o conceito de trabalho temporário como sendo “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
Nessa perspectiva, não se vislumbra, neste caso, que tal atividade esteja inserida entre aquelas previstas no art. 2° da Lei n° 4769/65 e do Decreto nº 61.934/67, privativas de profissional administrador, motivo pelo qual não está sujeita à fiscalização da autarquia profissional ou à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração.
Corroborando o acima exposto, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
1. A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades.
2. A atuação básica da parte autora - "Locação de mão de obra temporária" - não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores, descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho Regional de Administração.
3. A Sexta Turma Especializada dessa Corte já apreciou questão análoga em relação à sociedade autora com filial no Espírito Santo, por ocasião do julgamento da apelação em embargos à execução julgados procedentes para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a então Embargante a registrar-se perante o CRA/ES, concluindo, à unanimidade, que "No caso, a atividade preponderante da embargante é o recrutamento e seleção de mão-de-obra, razão pela qual o seu registro perante o CRA/ES não é exigível, e nem há qualquer interesse público que justifique impor esse custo ao setor privado. Não há vínculo entre as partes capaz de autorizar a lavratura do indigitado auto de infração, tampouco a obrigatoriedade do registro junto ao CRA/ES" (AC 0007567-39.2011.4.02.5001, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD).
4. Apelação do CRA/RJ desprovida. (TRF2, AC 0090693-02.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, julgado em 15/12/2017)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MULTA. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. OBJETO SOCIAL E ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. EMPRESA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que declarou a nulidade de Auto de Infração e eventuais multas dele decorrentes, desobrigando a impetrante de (i) contratar profissional Técnico em Administração, (ii) ter registro no Conselho Regional e (iii) pagar anuidades e obrigações derivadas da autuação. 2. O julgamento deste mandamus não depende de prova pericial, e sim de adequada interpretação da lei aplicável à espécie. O controle da legalidade de auto de infração bem como a amplitude do poder de polícia são matérias de direito. 3. O auto de infração foi lavrado sob o fundamento de que o impetrante "explora atividades da Administração, sem possuir o Responsável Técnico", infringindo, por isso, o art. 12 do Decreto 61.934/67 e art. 1º da Lei 6.839/80. Daí a aplicação da multa com base no art. 16 da Lei 4.769/65 c/c art. 7º, III, "c", da Resolução Normativa CFA nº 472/2015. Em consulta ao contrato social e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constata-se, porém, que o objeto social e a atividade econômica principal da empresa-impetrante é a "locação de mão-de-obra temporária". 4. O art. 1º da Lei 6.839/80, estabelece que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." 5. "As empresas cujas atividades não estão sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Administração não devem ser submetidas à fiscalização da referida autarquia, tampouco obrigadas a prestar informações ou sofrer sanção administrativa" (AgInt no AREsp 1375524/SP, DJe 3/5/2019). 6. A impetrante exerce atividades relacionadas à serviços de locação de mão-de-obra temporária, logo o CRA não tem competência para fiscaliza-la ou autua-la, e tampouco pode exigir a presença de Técnico de Administração no seu estabelecimento ou obriga-la a inscrever-se no Conselho Regional de Administração. Precedente da Turma. 7. Apelação e reexame necessário desprovidos.
(TRF2, TRF2, ACREEX 0019514-17.2016.4.02.5001, Rel. Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO, 7ª Turma Especializada, julgado em 2910.2019)
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídica que justifique a submissão da empresa autora/apelante à fiscalização do CRA/RJ e a obrigatoriedade de inscrição da empresa junto ao Conselho, assim como do pagamento de anuidades e de eventuais multas impostas pela ausência de inscrição.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Conselho Regional de Administração e, por conseguinte, determinar o cancelamento do Auto de Infração nº 0110/2021.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676527v4 e do código CRC e564a919.
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Data e Hora: 11/4/2024, às 7:55:40