Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004062-94.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROCHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI contra sentença (Evento 26 JFES), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que denegou a segurança julgando improcedente o pedido para que fosse declarada a inexistência de relação jurídica que obrigasse a Impetrante a se inscrever no Conselho Regional de Administração, bem como a pagar as anuidades, afastando os efeitos do Auto de Infração nº 0110/2021.

Em suas razões recursais (Evento 31 JFES) a parte apelante, defendeu, em suma, que “a r. sentença objurgada, data maxima venia, não espelha o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, pois o ponto fulcral quanto à obrigatoriedade ou não da inscrição no respectivo Conselho de Classe, é se a atividade desenvolvida pela empresa é ou não privativa de profissionais formados em administração”, e que, “in casu, ao revés do disposto na douta sentença guerreada, facilmente se constata que inexiste dever jurídico da Apelante em contratar administradores como responsáveis técnicos para seleção e agenciamento de mão de obra. Tendo em vista que a atividade desenvolvida pela Apelante é a seleção e agenciamento de mão de obra, sem a emissão de pareceres, e, não as atividades relacionadas com a Administração, esta não está obrigada a registrar-se no Conselho de Classe, e muito menos possuir responsável técnico”.

 Foram apresentadas contrarrazões (Evento 39 JFES) pugnando pelo desprovimento do recurso.

Dada vista ao Ministério Público Federal, o Parquet opinou pelo mero prosseguimento do feito, conforme parecer acostado no Evento 09 TRF2.

É o  relatório.

VOTO

Verifica-se que ROCHA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI impetrou Mandado de Segurança em face de suposto ato ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a concessão da segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante a se inscrever no Conselho Regional de Administração, e pagar as anuidades, afastando os efeitos do Auto de Infração nº 0110/2021. Alegou, em síntese, que tem como atividade fim seleção e agenciamento de mão de obra, e que fora autuada no dia 03/04/2020, através de fiscalização realizada pelo CRA/ES, por supostamente infringir o art. 15 da Lei nº 4.769/65, art. 12, § 2º do Regulamento do Decreto nº 61.934/67 e art. 1º da Lei 6.839/80 – Falta de Registro Cadastral no Conselho, impondo-lhe um multa no valor de R$ 4.355,02 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, e dois centavos) (boleto anexo), obrigando-a ainda a registrar-se no aludido Conselho, tudo em conformidade com o auto de infração lavrado e ora juntado.

Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo, ao fundamento de que “a parte autora tem como atividade básica e principal a seleção de mão-de-obra, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65. Logo, uma vez que desempenha de atividade de administração, deve ser submeter ao registro perante o CRA/ES”, concluindo que a referida sociedade autora “se encontra obrigada a registro no CRA/ES, estando, portanto, sujeita a seu poder de polícia, julgou improcedente o pedido formulado.

A controvérsia trazida aos autos no âmbito deste recurso diz respeito à obrigatoriedade ou não de inscrição da empresa autora/apelante no CRA/RJ, com o correspondente pagamento de anuidades e a submissão a procedimentos de fiscalização.

Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.

Assim, uma vez constatado que determinada sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo.

No caso de administrador, o art. 2º da Lei nº 4.769/1965 traz o rol de suas atribuições privativas. Confira-se:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração (VETADO), como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; 

c) VETADO

 

O art. 15 do mesmo diploma legal estabelece que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.

Já o art. 3º do Decreto nº 61.934/67, por seu turno, estabelece:

Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.

Compulsando-se os autos principais, constata-se que o objeto social da apelante, conforme expresso na Cláusula Sexta do Contrato Social (Evento 1, CONTRSOCIAL4, JFRJ), consiste em:

CLÁUSULA SEXTA - A Empresa passa a ter como objeto social:

7810-8/00 - seleção e agenciamento de mão-de-obra; 

7319-0/02 - promoção de vendas;

5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

 

Ainda, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal, a atividade econômica principal da empresa consubstancia-se na “Seleção e agenciamento de mão-de-obra” (Evento 1, OUT3).

 

A Lei nº 6.019/74 traz em seu art. 2º o conceito de trabalho temporário como sendo “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.

Nessa perspectiva, não se vislumbra, neste caso, que tal atividade esteja inserida entre aquelas previstas no art. 2° da Lei n° 4769/65 e do Decreto nº 61.934/67, privativas de profissional administrador, motivo pelo qual não está sujeita à fiscalização da autarquia profissional ou à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração.

Corroborando o acima exposto, os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. 

1. A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades. 

2. A atuação básica da parte autora - "Locação de mão de obra temporária" - não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores, descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho Regional de Administração. 

3. A Sexta Turma Especializada dessa Corte já apreciou questão análoga em relação à sociedade autora com filial no Espírito Santo, por ocasião do julgamento da apelação em embargos à execução julgados procedentes para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a então Embargante a registrar-se perante o CRA/ES, concluindo, à unanimidade, que "No caso, a atividade preponderante da embargante é o recrutamento e seleção de mão-de-obra, razão pela qual o seu registro perante o CRA/ES não é exigível, e nem há qualquer interesse público que justifique impor esse custo ao setor privado. Não há vínculo entre as partes capaz de autorizar a lavratura do indigitado auto de infração, tampouco a obrigatoriedade do registro junto ao CRA/ES" (AC 0007567-39.2011.4.02.5001, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD).

 4. Apelação do CRA/RJ desprovida. (TRF2, AC 0090693-02.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, julgado em 15/12/2017)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MULTA. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. OBJETO SOCIAL E ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. EMPRESA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que declarou a nulidade de Auto de Infração e eventuais multas dele decorrentes, desobrigando a impetrante de (i) contratar profissional Técnico em Administração, (ii) ter registro no Conselho Regional e (iii) pagar anuidades e obrigações derivadas da autuação. 2. O julgamento deste mandamus não depende de prova pericial, e sim de adequada interpretação da lei aplicável à espécie. O controle da legalidade de auto de infração bem como a amplitude do poder de polícia são matérias de direito. 3. O auto de infração foi lavrado sob o fundamento de que o impetrante "explora atividades da Administração, sem possuir o Responsável Técnico", infringindo, por isso, o art. 12 do Decreto 61.934/67 e art. 1º da Lei 6.839/80. Daí a aplicação da multa com base no art. 16 da Lei 4.769/65 c/c art. 7º, III, "c", da Resolução Normativa CFA nº 472/2015. Em consulta ao contrato social e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constata-se, porém, que o objeto social e a atividade econômica principal da empresa-impetrante é a "locação de mão-de-obra temporária". 4. O art. 1º da Lei 6.839/80, estabelece que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." 5. "As empresas cujas atividades não estão sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Administração não devem ser submetidas à fiscalização da referida autarquia, tampouco obrigadas a prestar informações ou sofrer sanção administrativa" (AgInt no AREsp 1375524/SP, DJe 3/5/2019). 6. A impetrante exerce atividades relacionadas à serviços de locação de mão-de-obra temporária, logo o CRA não tem competência para fiscaliza-la ou autua-la, e tampouco pode exigir a presença de Técnico de Administração no seu estabelecimento ou obriga-la a inscrever-se no Conselho Regional de Administração. Precedente da Turma. 7. Apelação e reexame necessário desprovidos.

(TRF2, TRF2, ACREEX 0019514-17.2016.4.02.5001, Rel. Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO, 7ª Turma Especializada, julgado em 2910.2019)

 

Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídica que justifique a submissão da empresa autora/apelante à fiscalização do CRA/RJ e a obrigatoriedade de inscrição da empresa junto ao Conselho, assim como do pagamento de anuidades e de eventuais multas impostas pela ausência de inscrição.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Conselho Regional de Administração e, por conseguinte, determinar o cancelamento do Auto de Infração nº 0110/2021.

 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676527v4 e do código CRC e564a919.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004062-94.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI N. 4.769/1965. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial visando à declaração de inexistência de relação jurídica capaz de impor à autora o dever de registro junto ao CRA-RJ, e o cancelamento de anuidades, multas e qualquer obrigação já efetivadas.

2. A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades.

3. No caso de administrador, o art. 2º da Lei nº 4.769/1965 traz o rol de suas atribuições privativas, enquanto o art. 15 do mesmo diploma legal estabelece que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. Já o art. 3º do Decreto nº 61.934/67, por seu turno, descreve o que é compreendido pela atividade do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não.

4. Conforme expresso no Contrato Social, o objeto social da apelante consiste em "7810-8/00 - seleção e agenciamento de mão-de-obra; 7319-0/02 - promoção de vendas;5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares",  enquanto consta do comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal que a atividade econômica principal da empresa é “Seleção e agenciamento de mão-de-obra”.

5. A Lei nº 6.019/74 traz em seu art. 2º o conceito de trabalho temporário como sendo “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.

6. Não se vislumbra, neste caso, que tal atividade esteja inserida entre aquelas previstas no art. 2° da Lei n° 4769/65 e do Decreto nº 61.934/67, privativas de profissional administrador, motivo pelo qual não está sujeita à fiscalização da autarquia profissional ou à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração.

7. Apelação provida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Conselho Regional de Administração e, por conseguinte, determinar o cancelamento do Auto de Infração nº 0110/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676528v4 e do código CRC 3e1dae8f.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5004062-94.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 176, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/04/2024

Apelação Cível Nº 5004062-94.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/04/2024, na sequência 38, disponibilizada no DE de 12/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CPC, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0110/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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