Apelação/Remessa Necessária Nº 5002158-14.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu, em parte, a segurança para (i) declarar o direito de a Impetrante apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições; (ii) declarar o direito da parte autora à compensação/repetição do indébito correspondente; (iii) declarar o direito à compensação ou restituição relativamente ao indébito gerado no decorrer do mandamus, sendo certo que a eventual compensação deverá obedecer a fundamentação constante na decisão (Evento 20, dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que no RE nº 574.706 (Tema 69), o C. STF pacificou entendimento no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS, já que o imposto estadual não compõe o patrimônio do contribuinte e, assim, não pode ser conceituado como receita bruta ou faturamento.
3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a impetrante deve compensar os valores devidos em razão da impossibilidade de proceder-se à restituição do indébito através de precatório judicial ou administrativamente em sede de mandado de segurança (Evento 45, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 54, dos autos originários).
5. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo provimento parcial do recurso (Evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, que merecem ser parcialmente providas.
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se à possibilidade de restituição do indébito através de precatório judicial ou administrativamente em sede de mandado de segurança.
3. Restituição em Mandado de Segurança
Para fins de restituição de valores em Mandado de Segurança, a sentença concessiva não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito (anterior à data da impetração), o qual deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 271 do C. STF.
Já com relação ao período posterior à data da impetração, o C. STF definiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (Tema 831).
Ou seja, em sede de Mandado de Segurança, é admitida a repetição do indébito por meio de restituição judicial (precatório/RPV) somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Por outro lado, o C. STF não admite a restituição pela via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1262, de repercussão geral:
"Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Diante disso, a r. sentença merece ser reformada no ponto que determinou a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial.
4. Repetição do indébito - verbete nº 461 das Súmulas do E. STJ
O E. STJ já firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (Tema 228), no sentido da possibilidade de o contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Confira-se a tese firmada:
"A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito".
Com base neste entendimento, formulou-se o verbete nº 461 das Súmulas do E. STJ, com a seguinte redação:
"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória".
Portanto, não assiste razão a União em relação a impossibilidade de restituição através de precatório judicial, pois é facultado à parte impetrante promover a satisfação do seu crédito pela via da compensação ou precatório, desde que observado o entendimento firmado pelo C. STF no Tema 831 de repercussão geral.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada no ponto que determinou a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial. No entanto, não assiste razão a União em relação a impossibilidade de restituição através de precatório judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária, para não admitir a opção de restituição administrativa dos eventuais créditos reconhecidos nesta ação judicial após o trânsito em julgado.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665384v12 e do código CRC 1ea1cb66.
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