Apelação Cível Nº 0005234-49.2014.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da Execução Fiscal nº 0005234-49.2014.4.02.5118, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter sido cancelada as inscrições em dívida ativa nºs. 70.6.14.027434-40 e 70.6.14.027435-20, nos termos do art. 26 da LEF c/c 485, VI, do CPC.
2. Na r. sentença concluiu-se que o débito exequendo foi cancelado administrativamente, conforme informações obtidas por meio do sistema Eproc, motivo pelo qual o processo deveria ser extinto (Evento 114, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que (i) a extinção do processo foi equivocada e não observou os atos processuais praticados nos autos; e (ii) o prazo prescricional foi interrompido pela citação do corresponsável por edital, em 22/04/2022, após requerimento formulado em 30/08/2019 (Evento 118, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 7).
5. A apelante informa que a inscrição em Dívida Ativa dos créditos executados permanece ativa (Evento 13).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
7. Os autos foram distribuídos a este Gabinete 28 por sorteio.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. De início, pontue-se que a extinção da r. sentença não se fundamentou na prescrição, a qual nem mesmo foi mencionada, motivo pelo qual deixo de analisar tal ponto, ante a ausência de interesse recursal e de correlação com a matéria impugnada (Evento 114, dos autos originários).
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se ao alegado equívoco na extinção do processo de Execução Fiscal.
4. Extinção do processo de Execução Fiscal
Como é cediço, a Lei nº 6.830/80 que regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, consagra, em seu art. 1º, o princípio da especialidade, impondo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) à Execução Fiscal.
Em seu art. 26, a Lei de Execução Fiscal (LEF) determina a extinção do processo, sem ônus para as partes, caso a inscrição de Dívida Ativa for cancelada, a qualquer título, antes da decisão de primeira instância.
Por sua vez, o CPC elenca as hipóteses de extinção do feito, em seu art. 485, sem análise do mérito, dentre as quais se encontra a ausência de interesse processual (inciso VI).
Salvo situações excepcionais, indicadas no parágrafo único do art. 9º do CPC, não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, em atenção ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC.
5. No caso em apreço, observa-se que a exequente requereu a penhora das contas e ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, demonstrando interesse no prosseguimento da Execução Fiscal (Evento 108, dos autos originários).
Contudo, sem que fosse oportunizada a prévia manifestação da exequente, foi proferida a r. sentença de extinção do feito, após a verificação do cancelamento administrativo do débito executado, por meio de informações obtidas diretamente no sistema Eproc (Evento 114, dos autos originários).
A apelante se insurge contra a r. sentença, afirmando subsistir o interesse processual, pois a dívida executada de fato permanece ativa, alegação corroborada pelos extratos por ela juntados aos autos (Evento 118, dos autos originários; e Evento 13, PET1 e PET2, dos presentes autos).
6. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser anulada, para prosseguimento da Execução Fiscal, em razão da inscrição em Dívida Ativa dos créditos executados permanecer ativa, conforme comprovado pela exequente, ferindo o princípio da não surpresa a extinção do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001660065v7 e do código CRC a9bca0d0.
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Data e Hora: 1/4/2024, às 23:21:29