Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005698-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,  interposto por W. M. E. em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, determinou ao agravante, na qualidade de Perito do Juízo, a imediata devolução dos honorários periciais, em cumprimento à decisão deste E. TRF da 2ª Região que anulou a sentença proferida no processo nº 0002984-04.2013.4.02.5110.

2. Na r. decisão, determinou-se a intimação do Perito para a devolução dos honorários periciais no valor de R$ 15.484,50, em conta a ser aberta na CEF, à disposição do Juízo, considerando que, no julgamento da Apelação interposta no processo nº 0002984-04.2013.4.02.5110, houve a anulação da sentença e o reconhecimento de que o Perito descumpriu o encargo para o qual foi nomeado, aplicando-se o disposto no art. 468, do Código de Processo Civil, que determina a substituição do Expert e a sua intimação para devolução dos valores recebidos (Evento 180, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, o agravante alega que (i) os honorários foram recebidos em razão do trabalho realizado em estrito cumprimento do encargo para o qual foi nomeado, e que requereu à autora todas as informações que pudessem contribuir para a elaboração do laudo, contudo não foi atendido; (ii) a decisão do Colegiado, no julgamento da Apelação, foi baseada na certidão do Cartório na qual constava que o Perito foi intimado em 17/07/2017, o que não ocorreu, tendo ciência dos fatos apenas em 13/03/2023; (iii) houve a prescrição da pretensão de cobrar os honorários periciais, considerando a aplicação do disposto no art. 206, §1º, III (prazo de um ano), ou ainda, no art. 206, §5º, II, do Código Civil (prazo de cinco anos); (iv) não há, no recurso de Apelação, qualquer pedido de restituição dos honorários periciais, o que significa que o julgado é extra petita. (Evento 1).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 02).

5. Agravo Interno interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 8).

6. Contraminuta ao Agravo Interno, apresentada por JMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA. (Evento 9).

7. Contraminuta ao Agravo de Instrumento, em que a UNIÃO FEDERAL pugna pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. decisão (Evento 11).

8. Apresentada a contraminuta ao Agravo Interno pela UNIÃO (Evento 12).

9. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que determinou ao agravante, na qualidade de Perito do Juízo, a imediata devolução dos honorários periciais, em cumprimento à decisão deste E. TRF da 2ª Região que anulou a sentença proferida no processo nº 0002984-04.2013.4.02.5110.

3. Cabimento do recurso

O E. STJ definiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988).

A E. 4ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação interposta no processo nº 0002984-04.2013.4.02.5110, anulou a r. sentença, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para substituição do Perito, ora agravante, e intimação deste para a imediata restituição dos valores recebidos, na forma do art. 468 do CPC (Evento 19, da Apelação Cível 0002984-04.2013.4.02.5110/TRF2).

O Perito, contudo, não foi intimado do acórdão da 4ª Turma Especializada, vindo a interpor o presente Agravo de Instrumento para impugnar, em verdade, a decisão desta 4ª Turma Especializada, da qual não teria sido intimado.

Nesse contexto, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao contraditório e atento ao julgamento da tese firmada no Tema 988, a hipótese desafia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento para apreciação de questão urgente e imprescindível para o deslinde da demanda, no que se refere à devolução dos honorários pagos pela parte autora para custear o trabalho a ser realizado pelo Perito designado em substituição ao agravante.

Passo, então, à análise das razões expostas no recurso.

4. Regular intimação

Não prospera a alegação do agravante de que não teria recebido a intimação para manifestação concreta sobre o alegado pelas partes quando aos esclarecimentos prestados, em razão de ter sido cancelado o email wagnerescobar@ibest.com.br, pois, o que se observa dos autos, é que o Perito respondeu a tal intimação no Evento 129, dos autos originários.

Não se pode olvidar ainda que o Perito, profissional da confiança do Juiz, tem o dever de manter atualizados os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas todas as intimações pessoais (Art. 465, § 2º, III, do Código de Processo Civil), sendo certo, ainda, que qualquer alteração nos seus dados, deve ser imediatamente comunicada ao Juízo.

O agravante, em nenhum momento, informou ao Juízo a mudança do seu email, descumprindo dever funcional de manter atualizados os seus contatos profissionais, não sendo razoável a alegação de nulidade da intimação quando ele próprio agiu com negligência. 

5. Prescrição

 Vale ressaltar que o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 206 , § 1º, inciso III, do Código Civil de 2002 refere-se à propositura de ação de cobrança de honorários periciais pelo profissional, sendo o termo inicial, segundo a jurisprudência do E. STJ, a data do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba1. 

Do mesmo modo, o prazo de 5 (cinco) anos do art. 206, §5º, II do CC, diz respeito à pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato, ou seja, a pretensão para a cobrança dos honorários pelos próprios profissionais do montante destinado a remunerar seu trabalho.

As situações descritas nos referidos dispositivos legais não guardam pertinência com aquela tratada nos autos em que o Perito está sendo instado a devolver a quantia recebida como remuneração pela realização de trabalho técnico.

Descabida a tese do agravante de que o montante foi incorporado ao seu patrimônio há mais de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual não pode ser objeto de devolução.

No caso, após os esclarecimentos ao laudo prestados pelo Perito, foi expedido o Alvará para pagamento dos honorários em 13/10/2016 (Evento 90, DESPADEC145, e Evento 99 e 100, dos autos originários).

A despeito do pagamento dos honorários, enquanto não finda a instrução processual, o Perito ainda pode ser instado a prestar os esclarecimentos necessários à elucidação do caso submetido à sua análise. No caso dos autos, antes da prolação da sentença, o Juiz requereu ainda outros esclarecimentos (Evento 108, SENT118; Evento 123, DESPADEC146, dos autos originários), vindo a proferir a sentença em 04/06/2018.

Apenas com o julgamento do recurso de Apelação, em  16/08/2022, é que se decidiu que o Perito deixou de cumprir o encargo para o qual foi designado, com a aplicação do disposto no art. 468 do CPC, que determina, nos casos de substituição do Perito, a intimação deste para devolver os valores recebidos.

Sendo assim, e considerando que a contagem do prazo prescricional ocorre, em regra, a partir da lesão ao direito subjetivo ou,  ainda, a partir do momento de conhecimento da lesão a tal direito (teoria da actio nata em seu viés subjetivo2), não há que se falar em prescrição no caso.

6. Descumprimento do encargo

O agravante afirma que a elaboração do laudo técnico restou inviabilizada pelo fato de que a autora não teria fornecido informações indispensáveis, as quais foram reiteradamente requeridas.

No laudo pericial, o Perito informa ter entrado em contato com "a embargante para que fossem disponibilizadas as documentações que seriam utilizadas para dar suporte no oferecimento de respostas aos quesitos propostos (...)", e, na sequência, afirma estar de posse dos elementos e informações e responde os quesitos (Evento 81, OUT51, dos autos originários).

Intimado para complementar o laudo, o Perito não alegou qualquer dificuldade na elaboração do trabalho técnico por ausência de documentação (Evento 97, dos autos originários).

Novamente instado a prestar esclarecimentos, o Perito apenas informou na resposta ao quesito 8 que tomou por base o valor da primeira prestação calculada pela RFB, pois não teria localizado os dados necessários para o recálculo da primeira prestação (Evento 113, OUT84, dos autos originários).

Na terceira vez que foi intimado a prestar esclarecimento, o Perito respondeu a respeito (Evento 129, OUT94): 

"(...) ora, o demonstrativo apresentado nas citadas folhas referem-se a cálculos efetuados pela própria Autora.
O que se faz necessário são as documentações suportes que deram origem ao cálculo da primeira prestação junto a RFB - Receita Federal do Brasil.
Ressalta-se que a perícia tomou por base o valor da primeira prestação calculada pela RFB - Receita Federal do Brasil (...)".

Vê-se que o Perito faz uma observação quanto ao cálculo, mas somente na terceira complementação ao laudo se refere à necessidade de documentação específica. Ora, se havia necessidade de documentos adicionais para conclusão do trabalho, haveria de afirmá-la, desde logo, quando entregou o laudo pericial.

Após a manifestação do Perito na qual prestou os primeiros esclarecimentos  (Evento 97, dos autos originários),  o MM Juiz a quo converteu o julgamento em diligência e determinou que os autos retornassem ao Expert para elaborar cálculos relativos aos valores recolhidos pela autora no parcelamento REFIS/PAES que demonstrassem a suficiência, ou não, das prestações pagas para quitar o montante cobrado na Execução Fiscal (Evento 108, dos autos originários).

A questão foi tratada no voto proferido na Apelação nº 0002984-04.2013.4.02.5110, julgado pela 4ª Turma Especializada na sessão virtual de 16/08/2022 (Evento 19, da Apelação nº 0002984-04.2013.4.02.5110):

(...)

Verifica-se que de fato, a questão examinada necessita da realização de perícia contábil para seu deslinde, conforme expressamente asseverado na decisão do Evento 32 dos autos principais. 

Determinada a realização da perícia, o laudo pericial apresentado restou inconclusivo, a despeito dos diversos questionamentos do próprio orgão julgador, consoante registrado na fundamentação da r. sentença. 

Por relevante, transcrevo os quesitos 7 e 8 formulados pela parte autora e que deixaram de ser esclarecidos pelo primeiro Perito nomeado (Eventos 36, dos autos principais):

(...) 7) Queira o Ilustre Perito relacionar os valores totais arrecadados pelo Autor e cobrados pelo Réu?

8) Queira o Ilustre Perito informar se os pagamentos efetuados pelo Autor, foram superiores aos cobrados pelo Réu, se for o caso o Sr. Perito quantificar as diferenças?

A importância desses quesitos foi ressaltada na seguinte decisão do Juízo a quo, abaixo transcrita (Evento 108 dos autos principais):

Conforme se verifica do exame dos autos, o objeto do feito é a alegação autoral de que os valores cobrados a título de SIMPLES na execução fiscal em apenso já foram quitados em virtude dos recolhimentos efetuados no parcelamento REFIS/PAES.

De conseguinte, é nesse contexto que devem ser respondidos os quesitos 7 e 8 formulados pela Autora, o que não foi atendido de forma satisfatória pelo expert.

Assim, retornem os autos ao perito para que, no prazo de trinta dias, esclareça, comprovadamente por meio de cálculos aritméticos, se os valores recolhidos pela autora em função do parcelamento REFIS/PAES são suficientes a quitar o montante cobrado na execução em apenso, indicando eventual excesso de recolhimento, se houver.

Com a resposta, vista às partes. (Grifei)

Como se vê, os pontos abordados nos quesitos 7 e 8 dizem respeito ao objeto da perícia e ao próprio mérito da causa, não se tratando de questão de direito. Tratava-se de quesitos pertinentes, adequados e, nas palavras do próprio douto magistrado, imprescindíveis ao julgamento da demanda, cuja resposta se fazia necessária.

No entanto, não tendo sido respondidos os quesitos formulados, foi determinada a realização de nova perícia técnica. Destaca-se que o próprio Juízo, quando da determinação da segunda perícia, elaborou o seu quesito com base nas perguntas elaboradas pela parte autora. Veja-se a decisão do Evento 140 dos autos principais:

Conforme se verifica do exame dos autos, o objeto do feito é a alegação autoral de que os valores cobrados a título de SIMPLES na execução fiscal em apenso já foram quitados em virtude dos recolhimentos efetuados no parcelamento REFIS/PAES.

Não obstante, tal questão não restou suficientemente esclarecida pelo laudo pericial apresentado, razão pela qual se torna necessária nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/15.

Deste modo, defiro a realização de nova perícia e nomeio a perita Ana Paula Soares de Azevedo, CRC nº 081165/O-6. Apresentados os quesitos, venham conclusos para análise da pertinência.

Quesito do juízo: os valores recolhidos pela autora em função do parcelamento REFIS/PAES são suficientes a quitar o montante cobrado na execução em apenso? Se positivo, indicar eventual excesso de recolhimento.

Intimada para efetuar o depósito dos honorários da 2a. perita nomeada, a autora não efetuou o depósito, vindo a ser julgado improcedente o pedido, em desfavor à autora. No entanto, a perícia inconclusiva não pode resultar em um julgamento com base nas provas documentais produzidas, em evidente prejuízo à parte autora.

Ora, não se afigura correta a conclusão do nobre julgador no sentido de que a prova pericial não foi concluída por falta de pagamento, pois a autora efetivamente depositou o valor arbitrado para os honorários periciais. Se o perito inicialmente indicado não teve condições técnicas para responder aos quesitos formulados, exigindo a indicação de um segundo perito de confiança pelo Juízo, não pode a parte autora não pode prejudicada com um julgamento precipitado e desfavorável. 

Em verdade a autora estaria sendo compelida a pagar honorários periciais em duplicidade, afigurando-se justificável e legítima sua recusa em arcar com o pagamento da segunda perícia, pois representaria um ônus desproporcional e mesmo insuportável diante de sua frágil capacidade financeira, e em última análise, cerceamento de direito de defesa e negativa de jurisdição. 

Desta forma, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, enquadrando-se a conduta do primeiro perito nomeado em descumprimento do cargo para o qual foi nomeado, atraindo a incidência do art. 468 do CPC1, que determina a substituição do expert e a sua intimação para devolução dos valores recebidos.

Devolvido o valor desembolsado pela parte autora de R$ 15.484,50 para pagamento do primeiro perito, o montante poderá ser utilizado para pagamento da segunda perícia, de forma a não prejudicar a parte autora. 

(...)

De fato, não há dúvidas de que, em diversas ocasiões, faltou objetividade nas respostas aos quesitos pois, se assim não fosse, não teriam sido apresentadas três complementações ao laudo pericial (Eventos 81, 97, 113 e 129, dos autos originários). Em relação a este fato, todos os sujeitos processuais concordaram que a perícia não respondeu adequadamente ao quesito (Eventos 121, 122 e 123, dos autos originários).

No v. acórdão proferido na Apelação (processo nº 0002984-04.2013.4.02.5110),  transitado em julgado, a 4ª Turma Especializada reconheceu o descumprimento do encargo para o qual o agravante fora nomeado e, por fim, a nulidade da r. sentença por ter incorrido em error in procedendo, ante a não observância ao disposto no art. 468, § 2º do Código de Processo Civil.

Não merecem, portanto, prosperar as alegações do agravante quanto a este tópico, sendo a consequência do descumprimento do munus, a imediata devolução dos honorários periciais pagos, a teor do disposto no Codex processual, o que não significa, em hipótese alguma, que o acórdão tenha incorrido em julgamento extra petita.

7. Conclui-se, portanto, que, sob qualquer ângulo que se examine o recurso, este não merece provimento.

8. Por fim, diante da análise do mérito, o Agravo interno resta prejudicado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583109v82 e do código CRC 8e88ab02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 1/4/2024, às 14:40:31

 


1. AgInt nos EDcl no REsp: 1925600 PR 2021/0063120-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021.
2. REsp 1.494.482/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.814.901/MA , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020.
1. Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5005698-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. descumprimento de encargo aceito para realização da perícia. CABIMENTO DO RECURSO. REGULAR INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. inocorrência. devolução dos valores recebidos a título de honorários advocatícios. CPC, ART. 468, § 2º. desprovimento.

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que determinou ao agravante, na qualidade de perito, a imediata devolução dos honorários periciais, em razão do descumprimento do encargo aceito para a realização da perícia.

2.  A hipótese desafia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento para apreciação de questão urgente e imprescindível para o deslinde da demanda, no que se refere à devolução dos honorários pagos pela parte autora para custear o trabalho a ser realizado pelo Perito designado em substituição ao agravante. Tese firmada pelo E. STJ, no julgamento do Tema 988, que definiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

3. O Perito, profissional da confiança do Juiz, tem o dever de manter atualizados os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas todas as intimações pessoais (Art. 465, § 2º, III, do Código de Processo Civil).

4. Não há que se falar em prescrição, pois apenas com o julgamento do recurso de Apelação (processo nº 0002984-04.2013.4.02.5110), em  16/08/2022, é que se decidiu que o Perito deixou de cumprir o encargo para o qual foi designado, com a aplicação do disposto no art. 468 do CPC. A contagem do prazo prescricional ocorre, em regra, a partir da lesão ao direito subjetivo ou,  ainda, a partir do momento de conhecimento da lesão a tal direito.

5. Não há dúvidas de que, em diversas ocasiões, faltou objetividade nas respostas aos quesitos pois, se assim não fosse, não teriam sido apresentadas três complementações ao laudo pericial. Em relação a este fato, todos os sujeitos processuais concordaram que a perícia não respondeu adequadamente ao quesito. No v. acórdão proferido na Apelação (processo nº 0002984-04.2013.4.02.5110), transitado em julgado, a 4ª Turma Especializada reconheceu o descumprimento do encargo para o qual o agravante fora nomeado e, por fim, a nulidade da r. sentença.

6. A consequência do descumprimento do munus é a imediata devolução dos honorários periciais pagos, a teor do disposto no art. 468, §2º do Codex processual, o que não significa, em hipótese alguma, que o acórdão tenha incorrido em julgamento extra petita.

7. Agravo de Instrumento que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583110v11 e do código CRC d616d76b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 08/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005698-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 13:00, a 08/04/2024, às 23:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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