Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004004-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,  interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em Liquidação por Arbitramento, determinou o cadastramento do requisitório como de natureza alimentícia considerando que o montante a ser requisitado refere-se a ressarcimento de Imposto de Renda incidente sobre os proventos da agravada (Evento 94 dos autos originários).

2. Na r. decisão, concluiu-se que os valores a serem ressarcidos possuem natureza alimentar, o que impõe o cadastramento do respectivo requisitório com o tipo de despesa nele indicada (natureza alimentícia), de modo a se adequar ao escopo da norma contida no art. 100, §1º, da Constituição Federal.

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) o RPV a ser expedido nos autos tem natureza tributária, e não alimentícia, o que deve ser retificado; (ii) os valores retidos no momento do pagamento dos proventos são meras antecipações e, somente após a apresentação da declaração de ajuste anual, é que será possível apurar o valor final a ser restituído; (iii) a r. decisão fundamentou-se em pressuposto equivocado e, assim, afrontou ao disposto no art. 100, §1º da Constituição Federal; (iv) impõe-se a atribuição  de efeito suspensivo ao recurso, pois o prosseguimento da execução resultará na expedição de requisitório com informações incorretas (Evento 01). 

4. Decisão indeferindo atribuição de efeito suspensivo (Evento 02).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 8).

6. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento do recurso (Evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da r. decisão interlocutória que, em Liquidação por Arbitramento, determinou o cadastramento do requisitório como de natureza alimentícia considerando que o montante a ser requisitado refere-se a ressarcimento de Imposto de Renda incidente sobre os proventos da agravada.

3. Restituição de IRPF sobre proventos recebidos por portador de doença grave - Natureza alimentar

Consoante reiterada jurisprudência do E. STJ, a restituição do imposto de renda incidente sobre a remuneração do contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos. Nesse sentido:

Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC.

- Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda.

- A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário.

- É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.

- A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.

- Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desrazoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta.

Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.150.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.) – sem grifos no original.

 

Em recente julgamento, o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que o precatório resultante de ação de repetição de indébito de imposto de renda sobre proventos de contribuinte portador de doença grave, possui natureza alimentar, tendo preferência no seu pagamento. 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VERBA DECORRENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. RECORRENTES PORTADORES DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [...] 6. A devolução ao contribuinte do imposto de renda referente à parcela indevidamente descontada dos proventos dos recorrentes não desnatura seu caráter alimentar. 7. Aliás, nos termos do § 1o. do art. 100 da CF, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. Outrossim, o seu § 2o. dispõe que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. [...] 9. No caso, o precatório deriva de ação de repetição de indébito referente ao imposto de renda sobre os proventos dos recorrentes, que são portadores de neoplasia maligna. Dessa forma, o precatório possui natureza alimentar. 10. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial dos Particulares para determinar a anotação de preferência do pagamento do precatório. (REsp: 1.672.438/PR, Data de Publicação: 25/05/2020) – sem grifos no original.

No mesmo sentido, o seguinte precedente do Eg. TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM CARÁTER PREFERENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR.

1. Os valores relativos à incidência indevida de imposto de renda sobre quantias pagas em ação trabalhista mantêm a natureza alimentar.

2. Esta orientação também pode ser aplicada ao caso dos autos, em que se postula o recebimento de valores indevidamente descontados dos proventos de pensão, restando decidido que o recorrente é portador de moléstia grave que enseja isenção de Imposto de Renda, o qual possui, inclusive, mais de sessenta anos de idade.

 3. Assim, o valor exequendo pode ser considerado, para fins do art. 100, § 2º, da Constituição, como de natureza alimentar.

(TRF-4 - AG: 50110554920164040000 5011055-49.2016.4.04.0000, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 01/06/2016, PRIMEIRA TURMA) – sem grifos no original

 

Esta orientação é aplicável à situação dos autos, que trata de recebimento de valores indevidamente descontados dos proventos da agravada, por força da isenção do imposto de renda que lhe foi concedida.

Assim, dada a natureza alimentar do requisitório e, considerando, ainda, tratar-se de pessoa portadora de alienação mental, há que se observar a preferência no pagamento do crédito, nos termos do disposto no art. 100, §2º da CF/88.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551197v31 e do código CRC 62824004.

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Documento:20001551198
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004004-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

AGRAVO DE INTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. expedição de requisitório. NATUREZA ALIMENTAR. desPROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão interlocutória que, em Liquidação por Arbitramento, determinou o cadastramento do requisitório como de natureza alimentícia considerando que o montante a ser requisitado refere-se a ressarcimento de Imposto de Renda incidente sobre os proventos da agravada.

2. Consoante reiterada jurisprudência do E. STJ, a restituição do imposto de renda incidente sobre a remuneração do contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos.

3. Em recente julgamento, o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho concluiu que o precatório resultante de ação de repetição de indébito de imposto de renda sobre proventos de contribuinte portador de doença grave, possui natureza alimentar, tendo preferência no seu pagamento. Esta orientação é aplicável à situação dos autos, que trata de recebimento de valores indevidamente descontados dos proventos da agravada, por força da isenção do imposto de renda que lhe foi concedida.

4. Assim, dada a natureza alimentar do requisitório e, considerando, ainda, tratar-se de pessoa idosa e portadora de alienação mental, há que se observar a preferência no pagamento do crédito, nos termos do disposto no art. 100, §2º da CF/88.

5. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551198v7 e do código CRC dfb21e88.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 08/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004004-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 13:00, a 08/04/2024, às 23:59, na sequência 75, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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