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Agravo de Instrumento Nº 5008643-92.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( dos autos de origem), que julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, determinando-se a exclusão do polo passivo de W. A. N. e L. F. D. S..
Em suas razões recursais, a agravante alega que a inclusão dos sócios-administradores não decorreu de dissolução irregular da sociedade, e sim de cometimento de infração à lei, conforme enuncia o o art. 135, III do CTN, por conta de prática de comércio exterior irregular.
Assevera que a referida infração foi exaustivamente analisada no processo administrativo que traz anexo à sua petição inicial.
Diz que os próprios agravados admitem que figuravam como responsáveis pela empresa em cinco operações de importação, ocorridas entre 16/10/2006 e 31/10/2006, antes de deixarem a sociedade, ainda que a empresa tenha se declarado inativa, desde o ano de 2005, sem auferir qualquer receita bruta e não dispondo de patrimônio líquido; que infringiram a norma ao ocultar transações e ao ultrapassar o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares) semestrais previsto em lei; que a pena pecuniária não configura nova penalidade, em decorrência da realização de novo ato infracional, mas apenas pena substitutiva, em razão da não implementação da condição necessária à aplicação da pena principal, a saber, a apreensão dos bens.
Consigna que o arquivamento do inquérito policial, posto ser procedimento para apurar crime, não tem efeito sobre a validade da multa cobrada, tendo-se em vista que os indícios de autoria e materialidade não foram descartados.
Requer, no mérito, que haja a reforma da decisão para que W. A. N. e L. F. D. S. sejam mantidos no polo passivo da demanda originária.
Contrarrazões da agravada apresentadas no , em que afirma que há ausência de dialeticidade recursal na pretensão da agravante, posto que, no dos autos de origem, esta já afirmou que a inserção de W. A. N. e L. F. D. S. no polo passivo se deu por conta da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Alega que a agravante apenas repete os argumentos já dirimidos pelo MM. Juízo Federal a quo na decisão agravada.
Afirma que o processo administrativo fiscal registrou a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, conforme apurado no processo administrativo nº 10074.001230/2008-41, em 10/09/2008, e a não localização das mercadorias, momento em que foi lavrado o auto de infração conforme o exposto no inciso XXII c/c § 1º do art. 618 do Decreto nº 4.543/02, para as mercadorias importadas a partir de 13/10/08, impossibilitando, portanto, face ao instituto da decadência, a lavratura de auto de infração sobre as importações ocorridas daquela data para trás.
Assevera que, assim, foi lavrado o auto de infração para cobrança de multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias importadas no período entre 07/2006 e 05/2007, no montante de R$ 3.167.243,00 (três milhões, cento e sessenta e sete mil duzentos e quarenta e três reais).
Pontua que, no período em que os agravados eram corresponsáveis pela empresa, a saber, entre a data de assinatura para alteração societária em 20/10/2006 e a data de registro na JUCERJA em 31/10/2006, tendo-se, portanto, que o somatório das operações sob suas responsabilidades limitam-se a tal período e perfaz o montante de US$ 64.4260,00 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis dólares), inferior, portanto, ao limite semestral de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares).
Seus pedidos consistem em acolhimento preliminar de ausência de dialeticidade recursal, através de decisão monocrática, reconhecendo-se sua inadmissibilidade, e negando seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso II do Código de Processo Civil; seja negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento; seja confirmada a decisão que manteve a r. decisão de primeira instância, revogando todos os atos de constrição patrimonial e, como consequência, determinando a devolução dos bens já penhorados, arrestados, convertidos ou não em depósito em favor da exequente; seja a exequente condenada nas custas processuais e honorários sucumbenciais, majorados no percentual de 1%(um por cento), no mínimo, além do percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a título de sucumbência recursal.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Em primeiro plano, à subsecretaria para que proceda à exclusão de E. C. N. e J. V. R. do presente recurso, uma vez que este não lhes é afeto.
Adentrando-se no mérito, não merece prosperar a alegação da agravada de que a agravante não está seguindo o Princípio da Dialeticidade Recursal, uma vez que, nos autos de origem, a exequente foi intimada pela decisão do para comprovar os atos ilícitos que deram ensejo ao requerimento de inclusão dos excipientes no polo passivo da demanda, manifestando-se no acerca da faixa em que a agravada poderia operar, ensejando, segundo disse, no recaimento da hipótese de infração, a qual foi explicitada na decisão agravada.
Voltando-se aos autos de origem, verifica-se que a exequente requereu a inclusão dos ora agravantes por meio da manifestação do , datada de 06/10/2011, alegando a dissolução irregular da empresa executada originária e a prática de comércio exterior irregular.
A inclusão na execução de origem dos ora agravantes se deu pela decisão do ev. 31, com base no art. 4º, inciso V, da Lei 6.830/80 c/c arts. 134, VII e 135, III, do CTN.
Em 22/09/2021, os executados, ora agravantes, opuseram exceção de pré-executividade no dos autos de origem.
Foi prolatada decisão em que se intimava a exequente no para que esta se manifestasse sobre a exceção oposta, notadamente acerca dos documentos juntados pelos executados, ora agravantes, sobre suas retiradas da empresa executada originária; arquivamento do inquérito policial afeto (nº 201051018027808); e ausência dos nomes dos agravantes na relação de contas relativas às operações fraudulentas, juntando documentação que demonstra que foram realizadas após a saída dos executados (fl. 18 do ev. 202).
No , a exequente se manifestou, alegando apenas a não admissibilidade de exceção de pré-executividade em razão da Súmula nº 393 do STJ.
Os executados se manifestaram no .
No , houve nova determinação para que a exequente se manifestasse sobre o mérito alegado na exceção de pré-executividade.
A exequente peticionou no , em que alegou novamente não caber dilação probatória e, além disso, asseverou que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA não restou afastada por prova inequívoca.
Nova decisão exarada pelo MM. Juízo Federal a quo no , na qual houve juntada de excertos de Relatório de Verificação Anexo ao Auto de Infração e Relatório Fiscal decorrente do MPF 07.1.54.00-2008-00117-9, intimando-se novamente a exequente a se manifestar sobre tais documentações.
Em resposta, na petição do , a exequente alegou que, além da dissolução irregular, houve existência de infração à lei em razão da prática de comércio exterior irregular e não apresentação de documentos solicitados e operação em faixa de valor além da prevista, de U$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares) semestrais, mas que, no entanto, em 24 (vinte e quatro) meses realizou a importação de 1.471.667,72 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e sete dólares e setenta e dois centavos), sendo a última em janeiro de 2007, com a empresa executada inativa em tal período.
Após este breve apanhado, conforme os dados extraídos do , fl. 20, dos autos de origem, os agravados saíram do quadro societário da empresa executada em 31/10/2006, fato que a própria não levanta dúvidas. Ademais, os agravados, por meio da petição do ev. 202, alegaram que assinaram a 4ª alteração contratual de suas saídas em 20/10/2006.
A assumpção de dissolução irregular ocorreu em 10/12/2009, conforme é possível observar por meio da certidão do oficial de justiça juntada no dos autos de origem e, portanto, após a saída dos agravantes do quadro societário.
Assim, não há o que se falar em aplicação do Tema nº 981/STJ ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.") no caso em apreço, tendo-se em vista que os sócios se retiraram da sociedade antes da certidão expedida pelo oficial de justiça.
Passando-se à alegação de que a inclusão dos agravados se deu em razão de infração à norma de limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares) semestrais de transições, consta no Relatório de Verificação Fiscal anexo ao Auto de Infração, exarado pela Receita Federal, que consta nas fls. 40 - 42 do , que o período é compreendido entre 07/2006 e 05/2007, ou seja, os agravados ainda estavam presentes no quadro societário da empresa durante os meses de julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2006.
Em análise à CDA nº 7060900343887, que ensejou a execução fiscal de origem, tem-se que sua fundamentação legal é relativa à pena por perdimento de bens, referenciando-se os dispositivos correlacionados a este tipo de infração do Decreto nº 4.543/02 e Lei nº 10.833/03:
A multa aplicada de perdimento de bens se deu em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos em operações de comércio exterior, conforme se verifica por meio do Relatório de Verificação Fiscal presente nas fls. 40-42 do dos autos de origem:
Na fl. 42 do mesmo evento, há trecho do mesmo Relatório que elucida melhor a conduta fraudulenta, havendo-se que tal atuação vinha ocorrendo mesmo com a declaração de inatividade da empresa:
Por meio do auto de infração presente na fl. 36 do dos autos de origem, observa-se que a data de referência de aplicação da referida multa é de 16/10/2006, ou seja, anterior tanto à assinatura de alteração contratual, datada de 20/10/2006, quanto à própria saída dos agravantes do quadro societário, datada de 31/10/2006:
Assim, em decorrência da presença dos agravados no quadro societário da empresa na época da aplicação da multa acima exposta e da ausência de movimentações financeiras da empresa quando as operações estavam ocorrendo, não obstante, ainda, o caráter contínuo de tais operações, observável por meio da tabela presente na fl. 19 do dos autos de origem, há de se imputar aos agravados o redirecionamento presente no art. 135, I, do CTN.
Neste âmbito, o argumento dos agravados de que o volume de operações na época em que se encontravam no quadro societário era inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares) não é capaz de levantar razoável dúvida sobre suas responsabilidades nas condutas fraudulentas, uma vez que a empresa se encontrava ausente de movimentações financeiras naquela época, mormente o já acima elucidado da continuidade de tais operações (no imediato dia posterior às suas saídas, as operações continuaram).
Apenas para fins de exaurimento, sobre a decadência alegada em razão do que consta na fl. 42 do para as operações anteriores a 13/10/2018, reputo ter havido mero erro material em tal afirmação, uma vez que o art. 669 do Decreto nº 4.543/02, vigente àquele tempo, diz que o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos para impor penalidade, sendo que aquele Relatório de Verificação Fiscal é datado de 2008 e as operações ocorreram após 2003, não havendo possibilidade de transcurso do prazo decadencial.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para que W. A. N. e L. F. D. S. permaneçam no polo passivo da execução fiscal de origem.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394350v52 e do código CRC 0647a510.
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Data e Hora: 18/12/2023, às 21:47:56