Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0020895-76.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por J. B. E OUTROS, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial (evento 428).

A decisão recorrida baseou-se no julgamento do RE nº 566.621/RS (Tema nº 04), submetido à sistemática da repercussão geral.

Em suas razões, sustentam os ora recorrentes, em síntese, que continuariam contribuindo como inativos e sem poder deduzir a parcela de contribuição do imposto de renda em suas declarações, vindo a sofrer, no momento do resgate respectivo, os efeitos da dupla tributação (evento 450).

Não foram apresentadas contrarrazões pela União (evento 454).

O Estado do Rio de Janeiro, em contrarrazões, afirma que a decisão recorrida estaria em estrita conformidade com decisão do STF no RE n° 566.621/RS (evento 459).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0020895-76.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, o agravo interno deve ser recebido.

Confira-se, por oportuno, o teor da decisão agravada (evento 428), objeto do presente agravo interno.

"(...)

Como visto, o órgão julgador originário não exerceu o juízo de retratação, o que impõe a realização do juízo de admissibilidade do presente recurso, na forma do artigo 1.030, V, alínea c, do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema 04 – “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.

Nesse escopo, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da LC nº 118/2005, reconhecendo a possibilidade de aplicação do prazo de 5 (cinco) anos somente para as ações de repetição de indébito tributário ajuizadas após o período de vacância de 120 (cento e vinte) dias, isto é, a partir de 09 de junho de 2005.

Confira-se, a propósito, a ementa do julgado do STF:

“DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido”.

(STF - RE 566.621/RS, Relatora: Ministra ELLEN GRACIE, Plenário, julgado em 04/08/2011, DJe 11/10/2011)

Na hipótese em tela, a controvérsia foi devidamente apreciada e decidida de acordo com a tese supracitada, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, considerando o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 566.621/RS – Tema 04, representativo da matéria versada nos autos, e a perfeita consonância do decisum com o entendimento da Suprema Corte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil."

Ora, a decisão atacada não merece reparo e o articulado pela parte agravante não altera o quadro descrito acima. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida pela Corte Suprema no julgamento do RE n.º 566.621/RS – Tema nº 04, submetido à sistemática da repercussão geral.

De mais a mais, observa-se que, no caso, não restou demonstrado nenhum fundamento objetivo que justifique a distinção em relação à Tese firmada que ensejou a negativa de seguimento impugnada, de modo a afastar a incidência obrigatória do aludido precedente, nos termos do artigo 927, do CPC.

Saliente-se, ainda, que os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez, determinou o retorno dos autos a este Tribunal Regional Federal para aplicação do referido paradigma.

Com efeito, a recorrente não apresentou qualquer argumento destinado a justificar sua pretensão, não havendo razão para proceder à reforma da decisão agravada.

Tratando-se de questão em que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese estabelecida no referido Tema, a parte tem que se conformar com o que restou decidido pela Turma.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RE 566.621/RS. TEMA 04 STF. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial. A decisão recorrida baseou-se no julgamento do RE nº 566.621/RS (Tema nº 04), submetido à sistemática da repercussão geral.

2. A decisão atacada não merece reparo e o articulado pela parte agravante não altera o quadro descrito acima. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida pela Corte Suprema no julgamento do RE n.º 566.621/RS – Tema nº 04.

3. Observa-se que, no caso, não restou demonstrado nenhum fundamento objetivo que justifique a distinção em relação à Tese firmada que ensejou a negativa de seguimento impugnada, de modo a afastar a incidência obrigatória do aludido precedente, nos termos do artigo 927, do CPC.

4. A recorrente não apresentou qualquer argumento destinado a justificar sua pretensão, não havendo razão para proceder à reforma da decisão agravada.

5. Tratando-se de questão em que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese estabelecida no referido Tema, a parte tem que se conformar com o que restou decidido pela Turma.

6. Agravo interno conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Marcello Granado. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/0014). Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.04.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Apelação Cível Nº 0020895-76.2001.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 00:00, a 05/04/2024, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/0014). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.04.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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