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Agravo de Instrumento Nº 0007442-92.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO VEZZOLI contra o acórdão em que esta Colenda 4ª Turma Especializada deu provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão embargado restou assim ementado ():
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE PRESUMIDA. REDIRECIONAMENTO. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE.
1 - Trata-se inicial de Execução Fiscal nº 0029147-82.2012.4.02.5101, oriunda de nove CDAs relativas a impostos e contribuições, inscritas em 12/11/2011 que resultou no valor histórico de R$ 2.213.222,18 (dois milhões, duzentos e treze mil, duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) e tendo como contribuinte originário FORJA RIO LTDA;
2 - Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade empresária deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
3 - A 39ª Alteração Contratual de FORJA RIO LTDA, foi registrada no Cartório do 2º Oficio de Notas e também na Junta Comercial do Rio de Janeiro (EV. 163, da Execução Fiscal), assim, não há de se falar em dissolução irregular da sociedade à época em que o agravante constava como diretor sociedade executada, pois a citação negativa ocorreu em 16/08/2012 e a sociedade funcionava normalmente após esta data, com realizações de assembleias registradas em cartório.
4 – Agravo de Instrumento provido.
A Embargante alega que ocorreu omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve a condenação dos honorários de sucumbência.
Sustenta que houve a atuação efetiva do advogado da embargante e a União que requereu a inclusão erroneamente, tendo em vista que não houve a dissolução irregular da sociedade.
Contrarrazões no EV. 64 asseverando que não há que se falar em vícios na decisão quando as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração interpostos por tempestivos.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, conforme Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
De fato, assiste razão a embargante, pois o acórdão restou omisso quanto à condenação de honorários de sucumbência.
Em primeira instancia a embargante restou sucumbente e não houve a condenação dos honorários, pois os encargos de 20% (vinte por cento) encontram-se inclusos na CDA.
A jurisprudência já assentou entendimento que é cabível a condenação de honorários nas exceções de pré-executividade:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. A Fazenda Nacional insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios no caso em tela, tendo em vista o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade para suspender a exigibilidade de alguns títulos constantes na CDA, ante recurso administrativo pendente de julgamento. 2. Quanto ao art. 535 do CPC, o STJ tem jurisprudência no sentido de que não há contrariedade ao citado dispositivo legal, tampouco se nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. 3. O Tribunal de origem, nos autos de exceção de pré-executividade, ao dar parcial provimento ao recurso da autora, fê-lo para suspender a exigibilidade de alguns títulos constantes na CDA (fl. 66). 4. "O acolhimento do incidente de exceção de préexecutividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1143559/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) (grifei)
Deve ser observado pela União Federal, que ao contrário do alegado em suas contrarrazões, não se trata de rediscussão do mérito, em verdade nem foi aventado pela embargante.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração para fixar a verba honorária nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697015v5 e do código CRC f7001d5f.
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