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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0007442-92.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO VEZZOLI contra o acórdão em que esta Colenda 4ª Turma Especializada deu  provimento ao agravo de instrumento.

O acórdão embargado restou assim ementado (processo 0007442-92.2018.4.02.0000/TRF2, evento 53, ACOR1):

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE PRESUMIDA. REDIRECIONAMENTO. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE.

1 - Trata-se inicial de Execução Fiscal nº 0029147-82.2012.4.02.5101, oriunda de nove CDAs relativas a impostos e contribuições, inscritas em 12/11/2011 que resultou no valor histórico de R$ 2.213.222,18 (dois milhões, duzentos e treze mil, duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) e tendo como contribuinte originário FORJA RIO LTDA;

2 - Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade empresária deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

3 -  A 39ª Alteração Contratual de FORJA RIO LTDA, foi registrada no Cartório do 2º Oficio de Notas e também na Junta Comercial do Rio de Janeiro (EV. 163, da Execução Fiscal), assim, não há de se falar em dissolução irregular da sociedade à época em que o agravante constava como diretor sociedade executada, pois a citação negativa ocorreu em 16/08/2012 e a sociedade funcionava normalmente após esta data, com realizações de assembleias registradas em cartório.

4 – Agravo de Instrumento provido.

 

 A Embargante alega que ocorreu omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve a condenação dos honorários de sucumbência.

Sustenta que houve a atuação efetiva do advogado da embargante e a União que requereu a inclusão erroneamente, tendo em vista que não houve a dissolução irregular da sociedade.

Contrarrazões no EV. 64 asseverando que não há que se falar em vícios na decisão quando as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração interpostos por tempestivos.

Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É possível, também, conforme Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

De fato, assiste razão a embargante, pois o acórdão restou omisso quanto à condenação de honorários de sucumbência.

Em primeira instancia a embargante restou sucumbente e não houve a condenação dos honorários, pois os encargos de 20% (vinte por cento) encontram-se inclusos na CDA.

A jurisprudência já assentou entendimento que é cabível a condenação de honorários nas exceções de pré-executividade:

 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. A Fazenda Nacional insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios no caso em tela, tendo em vista o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade para suspender a exigibilidade de alguns títulos constantes na CDA, ante recurso administrativo pendente de julgamento. 2. Quanto ao art. 535 do CPC, o STJ tem jurisprudência no sentido de que não há contrariedade ao citado dispositivo legal, tampouco se nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. 3. O Tribunal de origem, nos autos de exceção de pré-executividade, ao dar parcial provimento ao recurso da autora, fê-lo para suspender a exigibilidade de alguns títulos constantes na CDA (fl. 66). 4. "O acolhimento do incidente de exceção de préexecutividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1143559/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) (grifei)

Deve ser observado pela União Federal, que ao contrário do alegado em suas contrarrazões, não se trata de rediscussão do mérito, em verdade nem foi aventado pela embargante.

 Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração para fixar a verba honorária nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697015v5 e do código CRC f7001d5f.

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Documento:20001797995
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0007442-92.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

VOTO-VISTA

Compete-nos o exame dos embargos de declaração opostos pelo agravante, em face do acórdão do evento 53, que deu provimento ao seu agravo de instrumento, para reconhecer indevido o redirecionamento da execução em seu desfavor, por ausência de dissolução irregular, sem nada dispor sobre os ônus da sucumbência.

 

Em voto proferido no evento 76, o ilustre Relator, Dr. Alberto Nogueira Junior, deu provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão e condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.

 

Após exame dos autos em meu gabinete, peço vênia para divergir da colega.

 

No caso, o presente agravo de instrumento foi interposto por F. V., em face da decisão proferida no evento 170 dos autos de origem, que indeferiu sua exceção de pré-executividade (evento 163), mantendo a responsabilidade solidária do agravante pelo débito executado (R$ 2.213.222,18, em 07/2012 – evento 1), a partir do redirecionamento determinado no evento 152 dos autos executivos, com base no reconhecimento de dissolução irregular da sociedade executada.

 

A única constrição realizada em desfavor do agravante foi no valor de R$ 11,86, conforme extrato de bacen-jud juntado no evento 173.

 

Com efeito, sabemos que a exceção de pré-executividade é via processual que dispensa a prévia garantia do juízo, cuja defesa, muitas vezes, não envolve a impugnação do débito executado, mas apenas a responsabilidade da parte pelo seu adimplemento.

 

Por essa razão, não se justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários em percentual vinculado o valor atribuído à causa, ou ao débito executado, quando a defesa exercida em exceção de pré-executividade se limitou a discutir a legitimidade passiva do executado (proveito econômico inestimável), casos em que os honorários sucumbenciais devem observar a regra do art. 85, § 8º, do CPC.

 

Nesse sentido, já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal.

3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.

4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A pretensão de reconhecer o caráter irrisório da verba honorária fixada na instância ordinária não foi veiculada no recurso especial, sendo inaugurada no presente Agravo.

III - Revela-se incabível ampliar-se o objeto do recurso especial em sede de agravo interno, aduzindo questões novas, não suscitada no momento oportuno, tendo em vista a configuração da vedada inovação recursal e a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.

IV - Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022;

AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019" (1ª T. AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), J. 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022.)

 

[...] 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.

5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.

6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.

7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa.

8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido.

(REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022)

 

No caso, como havia bloqueio de saldo bancário em desfavor do agravante, a liberação da penhora do numerário constrito corresponde ao proveito econômico obtido com sua exclusão da lide fiscal.

 

No entanto, sendo irrisório o seu valor (R$ 11,86), entendo que os honorários sucumbenciais devam ser fixados, com base no juízo de apreciação equitativo estabelecido no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que a defesa veiculada em exceção de pré-executividade consistiu em apresentação de peça simplificada de duas laudas (evento 163).

 

Por essa razão, em divergência à relatoria, suprindo a omissão com relação aos ônus da sucumbência, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para arbitrar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, aplicável na hipótese de proveito econômico irrisório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001797995v2 e do código CRC 35350b9e.

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Documento:20001857404
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Agravo de Instrumento Nº 0007442-92.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. BLOQUEIO DE QUANTIA IRRISÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO EQUIVALENTE A LIBERAÇÃO DA PENHORA. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1 – Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO VEZZOLI, em face do acórdão que deu provimento ao seu agravo de instrumento, para reconhecer indevido o redirecionamento da execução em seu desfavor, por ausência de dissolução irregular, sem nada dispor sobre os ônus da sucumbência.

2 – O presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, para manter a responsabilidade solidária do agravante pelo débito executado (R$ 2.213.222,18, em 07/2012 – evento 1), a partir do redirecionamento determinado no evento 152 dos autos executivos, com base no reconhecimento de dissolução irregular da sociedade executada.

 3 – A única constrição realizada em desfavor do agravante foi no valor de R$ 11,86, conforme extrato de bacen-jud juntado no evento 173.

 4 – A exceção de pré-executividade é via processual que dispensa a prévia garantia do juízo, cuja defesa, muitas vezes, não envolve a impugnação do débito executado, mas apenas a responsabilidade da parte pelo seu adimplemento.

5 – Por essa razão, não se justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários em percentual vinculado o valor atribuído à causa, ou ao débito executado, quando a defesa exercida em exceção de pré-executividade se limitou a discutir a legitimidade passiva do executado (proveito econômico inestimável), casos em que os honorários sucumbenciais devem observar a regra do art. 85, § 8º, do CPC.

6 – Nesse sentido, já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, AgInt no REsp n. 2.025.080/SP e REsp n. 1.760.538/RS).

7 – No caso, como havia bloqueio de saldo bancário em desfavor do agravante, a liberação da penhora do numerário constrito corresponde ao proveito econômico obtido com sua exclusão da lide fiscal.

8 – No entanto, sendo irrisório o seu valor (R$ 11,86), os honorários sucumbenciais devem ser fixados, com base no juízo de apreciação equitativo estabelecido no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que a defesa veiculada em exceção de pré-executividade consistiu em apresentação de peça simplificada de duas laudas (evento 163).

9 – Provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para arbitrar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, aplicável na hipótese de proveito econômico irrisório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857404v3 e do código CRC 9fc818c4.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 0007442-92.2018.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 197, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 08/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 0007442-92.2018.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 13:00, a 08/04/2024, às 23:59, na sequência 26, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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