Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020156-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. D. M. R. e H. P. D. S. J. contra decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5121215-77.2023.4.02.5101, ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, indeferiu requerimento de tutela de urgência objetivando: a)  Ré se abstenha de adotar, até o encerramento da presente, a execução do contrato; b) Os Autores sejam autorizados a promover o depósito em Juízo das prestações vincendas, conforme valores informados pela Ré no citado anexo da evolução do financiamento, excluídos somente os referentes ao SEGURO/FGHAB.

Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que contrataram financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária junto à agravada. Salientam que além das parcelas do financiamento e seguro obrigatório, estão sendo cobrados por produto/serviço não contratado, denominado SEGURO/FGHAB. Relatam ter apurado o valor de R$ 18.139,95 a título de indébito, sendo tal valor suficiente para quitar as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação.

Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela CEF no evento 8 - CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que não há interesse público que justifique sua intervenção (Evento 12 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretendem os agravantes a modificação da decisão que indeferiu o seu requerimento de tutela antecipada objetivando impedir a execução do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como o depósito em juízo de prestações vincendas.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 5 - DESPADEC1 dos autos originários):

“[...]

O instrumento contratual acostado no    evento 1, CONTR9, revela que o financiamento foi efetuado com previsão de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O valor financiado era de R$ 79.582,00, em 240 prestações (20 anos), pelo sistema SAC de amortização, sendo a parcela inicial de R$ 764,42.

O valor da prestação (amortização + juros) era de R$729,50 acrescida do seguro no valor de R$ 34,92, o que corresponderia ao valor total mencionado acima de R$ 764,42.

Friso que o   contrato dos autores não está atrelado  ao Programa  Minha Casa Minha Vida. Está atrelado ao Programa Carta de Crédito FGTS, este ligado ao SFH (cláusula segunda).

O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) foi criado pelo Governo Federal em 1964 com o objetivo de reduzir o déficit habitacional brasileiro. Os recursos do SFH são provenientes basicamente dos depósitos em caderneta de poupança e do FGTS e podem ser utilizados para três finalidades: compra, reforma ou construção de uma casa.

Para fins didáticos, vale a pena reproduzir trecho  da Revista de Doutrina do TRF4, disponível na internet [1],  que se debruçou  sobre o tema:

“Parte 1 - C“Trata-se de demanda ajuizada por H. P. D. S. J. e F. D. M. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pretendem a concessão de tutela de urgência para que “a)  Ré se abstenha de adotar, até o encerramento da presente, a execução do contrato;   b) Os Autores sejam autorizados a promover o depósito em Juízo das prestações vincendas, conforme valores informados pela Ré no citado anexo da evolução do financiamento, excluídos somente os referentes ao SEGURO/FGHAB."  (evento 1, INIC1)

Ao final, requerem que as parcelas referentes ao SEGURO/FGHAB sejam excluídas das prestações mensais, condenando a Ré na restituição, ao final da presente, da totalidade dos indébitos recebidos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ou a utilização do total dos indébitos na redução do saldo devedor do financiamento.

Sustentam que em 22/09/2011 pactuaram com a Ré  o empréstimo de R$ 79.582,00, para compra de casa própria. O contrato prevê financiamento com cláusula de garantia por alienação fiduciária do próprio imóvel, e também pagamento de seguro.

Ao mesmo tempo, contraditoriamente, alegam que não houve contratação do SEGURO/FGHAB, cobrado pela CEF desde o início do financiamento.  Afirmam que esse valor   deve ser excluído das prestações, com devolução do montante pago aos autores.

Ventilam que estão em débito desde dezembro de 2022, mas não explicaram o motivo da inadimplência.

Dizem que procuraram resolver o caso em sede administrativa, mas a CEF recusou seus argumentos.

É o relatório. Passo a decidir.

(...) 

I-V - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA:

 O instrumento contratual acostado no    evento 1, CONTR9, revela que o financiamento foi efetuado com previsão de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O valor financiado era de R$ 79.582,00, em 240 prestações (20 anos), pelo sistema SAC de amortização, sendo a parcela inicial de R$ 764,42.

O valor da prestação (amortização + juros) era de R$729,50 acrescida do seguro no valor de R$ 34,92, o que corresponderia ao valor total mencionado acima de R$ 764,42.

Friso que o   contrato dos autores não está atrelado  ao Programa  Minha Casa Minha Vida. Está atrelado ao Programa Carta de Crédito FGTS, este ligado ao SFH (cláusula segunda).

O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) foi criado pelo Governo Federal em 1964 com o objetivo de reduzir o déficit habitacional brasileiro. Os recursos do SFH são provenientes basicamente dos depósitos em caderneta de poupança e do FGTS e podem ser utilizados para três finalidades: compra, reforma ou construção de uma casa.

onsiderações iniciais

Os contratos de financiamentos habitacionais, desde a origem do SFH, observam “cláusulas-padrão” e, portanto, estão sujeitos a critérios pré-definidos pela legislação, não podendo deixar de atender ao que a lei fixou a cada espaço de tempo e, pois, ao que estava em vigor à época de assinatura do contrato.”

O seguro é item obrigatório nos contratos de financiamento regidos pelo SFH.

Ao contrário do que entende a parte autora, o Sistema Financeiro da Habitação inclui cláusula contratual que vincula o mútuo ao seguro obrigatório. As partes devem celebrar contrato de seguro atrelado ou colado ao mútuo. É imposição da legislação, da qual a instituição financeira não tem como escapar. De fato, o artigo 14 da Lei nº 4.380/64 previa que os contratantes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional de Habitação. O artigo 20, “f”, do Decreto-Lei nº 73/66 prescreve que é obrigatório o seguro de garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil.

Posteriormente, esse dispositivo foi revogado pela MP nº 1.691/98, sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43, de 2001, atualmente em vigor. O artigo 2º da última medida provisória prevê que poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos morte e invalidez permanente. Essa faculdade de contratação securitária diferente é outorgada apenas ao agente financeiro. 

O seguro visa a assegurar à conservação do bem dado em garantia e à liquidação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário.

Assim, é inviável a livre contratação de seguro pelo mutuário, porquanto, além das dificuldades técnicas que teria o mutuário para efetuar tal contratação, a manutenção do funcionamento do SFH exige a segurança financeira da empresa seguradora de sorte que o mutuante não pode ficar a contar com a sorte de que o mutuário venha a escolher uma seguradora confiável, o que se colocaria em dúvida, até mesmo pelo objetivo principal do mutuário de conseguir menores valores para o prêmio do seguro.

Nem todas as seguradoras estão habilitadas a operar na modalidade. Logo, deixar ao mutuário-segurado, que, em regra, não é especialista na matéria e no mercado a liberdade para escolher outra seguradora, conspira contra a cláusula securitária.

Destarte, o estrito cumprimento da determinação legal que impõe a contratação de cobertura securitária vinculada aos contratos de mútuo habitacional não constitui ofensa às normas de proteção ao consumidor, notadamente o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078/90, que proíbe a prática abusiva da venda casada. O agente financeiro, ao efetuar a contratação securitária, não atua animado por objetivo malicioso e abusivo, mas apenas no propósito de cumprir determinação legal que não pode ser afastada pela vontade das partes (TRF-2ª Região, AC nº 407.336-RJ, 8ª Turma, rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira, j. 22/01/2008; TRF-4a Região, AC nº 2004.70.00.002217-9/PR, 4ª Turma, rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, j. 07/02/2007; AC nº 2006.71.08.017748-2/RS, 3ª Turma, rel. P/acórdão Juiz Federal, Roger Raupp Rios).

Portanto, é forçoso concluir que a cláusula sobre o seguro não deve ser modificada, nem possível a livre escolha de uma seguradora pelo mutuário, sendo descabida, ainda, a pretensão de comparar os preços do seguro habitacional legalmente previsto com os seguros oferecidos no mercado. (TRF-2ª Região, AC nº 251802-RJ, 5a. Turma, rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel, j. 16/04/2008).

Além disso, a parte autora NÃO comprovou que o preço cobrado seja excessivo. 

Aparentemente, a petição inicial confunde as coberturas do seguro (MIP – Morte ou Invalidez Permanente; DFI – Danos físicos ao Imóvel) com a nomenclatura SEGURO/FGHAB.

O FGHAB é o Fundo Garantidor da Habitação Popular, aplicado no caso dos contratos financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS. O FGHAB  funciona como uma espécie de seguro que garante o pagamento das parcelas referentes a um financiamento habitacional em casos específicos.

Por sua vez, a planilha do evento 1, EXTR10, emitida pela CEF,  meramente inclui em uma mesma coluna os valores eventualmente pagos pelo mutuário a título de seguro  ou FGHAB, conforme a natureza do contrato.

Enfim, como o contrato dos autores prevê cobertura securitária (obrigatória, repise-se), não há irregularidades na cobrança.

Por outro lado, se os autores estão inadimplentes em relação ao contrato, fato confessado na inicial, a CEF poderá tomar as providências a ela cabíveis inerentes à alienação fiduciária.

 EM FACE DO EXPOSTO:

A) DEFIRO AOS AUTORES A GRATUIDADE DE JUSTIÇA;

B) RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 79.582,00.

Faça a Secretaria as devidas anotações.

C) A SECRETARIA DEVERÁ ALTERAR A CLASSE DA AÇÃO PARA “PROCEDIMENTO COMUM”;

D) INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

Cite(m)-se o(s) ré(us) para que, no prazo legal, apresente(m) resposta ou proposta de conciliação.

A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.  

Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 326 ou 327 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 398 do CPC), dê-se vista a parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar em réplica.

Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas na contestação (item 3) e réplica (item 4), bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.

Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória (itens 3 e 4), após a manifestação da parte autora (item 4), venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

 

Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o(a) Magistrado(a) de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607).

Os autores, ora agravantes, celebraram com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, atrelado ao Programa Carta de Crédito FGTS, segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o qual vincula o mútuo ao seguro obrigatório. Verifica-se, portanto, que o contrato anexado aos autos (evento 1 CONTR9) foi livremente celebrado entre as partes, não restando demonstrado o perigo de dano aventado. A circunstância de se questionar judicialmente os seus termos não autoriza o descumprimento do pactuado, impondo-se sua observância enquanto não houver decisão judicial a alterá-lo.

Em que pese os fundamentos do recurso, por ora, não restou evidenciada a probabilidade do direito. Isto porque a cobrança está fundada nas cláusulas do contrato, tendo os autores/agravantes aceitado os encargos quando da celebração.

Conforme bem assinalado na decisão proferida pelo MM. Juízo a quo: “O instrumento contratual acostado no evento 1, CONTR9, revela que o financiamento foi efetuado com previsão de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O valor financiado era de R$ 79.582,00, em 240 prestações (20 anos), pelo sistema SAC de amortização, sendo a parcela inicial de R$ 764,42. O valor da prestação (amortização + juros) era de R$729,50 acrescida do seguro no valor de R$ 34,92, o que corresponderia ao valor total mencionado acima de R$ 764,42. Enfim, como o contrato dos autores prevê cobertura securitária (obrigatória, repise-se), não há irregularidades na cobrança.”

Registra-se que eventual depósito de valor incontroverso, por estar em desacordo com o contrato, não elide a mora dos agravantes, e tampouco os eximem dos efeitos dela decorrentes, dado que somente o depósito integral do contrato, têm o condão de produzir os efeitos pretendidos

Confira-se:

Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”

 

Importante consignar que a conclusão a respeito da existência ou não de abusividade da cobrança demanda análise criteriosa do caso concreto, o que só poderá ser realizada em sede de cognição exauriente.

Dessa forma, não há suficiente subsídio fático ou probatório que embase a pretensão de suspensão do procedimento para a consolidação da propriedade pela instituição credora.

Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. LAUDO CONTÁBIL PARTICULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. INEXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA FERNANDES CALDEIRA PEREIRA e DANIEL APARECIDO PEREIRA em face da decisão que nos autos da ação ordinária indeferiu requerimento de tutela antecipada para depósito do valor incontroverso das prestações referentes ao seu contrato de financiamento imobiliário, bem como a agravante se abstenha de inserir seus dados nos cadastros restritivos de crédito.

2. As razões apresentadas pela parte agravante se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.

3.Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o(a) Magistrado(a) de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

4. Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607)

5. Verifica-se que os agravantes contrataram financiamento imobiliário com a agravada no valor de R$ 98.000,00, para aquisição do imóvel situado a Rua Moacir Fraga, nº 03, Residencial Jacaraípe, Serra/ES, CEP: 29.175-414, comprometendo-se ao pagamento de 420 prestações, inexistindo débito até a data do ajuizamento da ação. Os agravantes alegam que a obrigação é abusiva, excessivamente onerosa e após perícia por eles contratada, verificaram que o valor da parcela deveria ser de R$373,46.

6. A alegação de irregularidades nas cobranças realizadas pela agravada está embasada em cálculos unilateralmente elaborados por profissional contratado pelos recorrentes (evento 1 OUT8), sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não pode servir de fundamento para a tutela de urgência pleiteada. Ademais, o ajuizamento de ação que verse sobre empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários não exime o mutuário de cumprir suas obrigações contratuais, inclusive a parcela controvertida do débito, cuja exigibilidade somente será suspensa através do depósito de seu correspondente valor, nos termos do artigo 50, da Lei nº 10.931/2004.

7. Não se nega o direito de os autores/agravantes pretenderem discutir cláusulas do contrato de financiamento em juízo, máxime porque se trata de direito de ação constitucionalmente garantido, porém o caso concreto exige dilação probatória a fim de constatar a alegada abusividade das cobranças.

6. Agravo de instrumento improvido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016483-56.2022.4.02.0000/ES; 5ª Turma especializada; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS; julgado em 13/07/2023)

 

Por fim, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001852732v2 e do código CRC a7d1ba6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 19/4/2024, às 13:56:52

 


 



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Documento:20001852733
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Agravo de Instrumento Nº 5020156-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO.

1.      Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. D. M. R. e H. P. D. S. J. contra decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5121215-77.2023.4.02.5101, ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, indeferiu requerimento de tutela de urgência objetivando: a)  Ré se abstenha de adotar, até o encerramento da presente, a execução do contrato;   b) Os Autores sejam autorizados a promover o depósito em Juízo das prestações vincendas, conforme valores informados pela Ré no citado anexo da evolução do financiamento, excluídos somente os referentes ao SEGURO/FGHAB.

2.      Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

3.      O contrato anexado aos autos (evento 1 CONTR9), ao que tudo indica, foi livremente celebrado entre as partes, não restando demonstrado o perigo de dano aventado. A circunstância de se questionar judicialmente os seus termos não autoriza o descumprimento do pactuado, impondo-se sua observância enquanto não houver decisão judicial a alterá-lo.

4.      Em que pese os fundamentos do recurso, por ora, não restou evidenciada a probabilidade do direito. Isto porque a cobrança está fundada nas cláusulas do contrato, tendo os autores/agravantes aceitado os encargos quando da celebração.

5.      Conforme bem assinalado na decisão proferida pelo MM. Juízo a quo: O instrumento contratual acostado no    evento 1, CONTR9, revela que o financiamento foi efetuado com previsão de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O valor financiado era de R$ 79.582,00, em 240 prestações (20 anos), pelo sistema SAC de amortização, sendo a parcela inicial de R$ 764,42. O valor da prestação (amortização + juros) era de R$729,50 acrescida do seguro no valor de R$ 34,92, o que corresponderia ao valor total mencionado acima de R$ 764,42. Enfim, como o contrato dos autores prevê cobertura securitária (obrigatória, repise-se), não há irregularidades na cobrança.

6.      Registra-se que eventual depósito de valor incontroverso, por estar em desacordo com o contrato, não elide a mora dos agravantes, e tampouco os eximem dos efeitos dela decorrentes, dado que somente o depósito integral do contrato, têm o condão de produzir os efeitos pretendidos

7.      Precedente: (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016483-56.2022.4.02.0000/ES; 5ª Turma especializada; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS; julgado em 13/07/2023)

8.      Por fim, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.

9.      Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001852733v3 e do código CRC d362072d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020156-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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