Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008831-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE G. V. e DUGNAUTO LTDA. em face do acórdão (evento 37, ACOR2) que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR VIA DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EMPRESA. CLÁUSULA DE DISTRATO QUE NÃO CONFERE LEGITIMIDADE À REQUERENTE. QUANTIA PERTENCENTE À EMPRESA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO.TRANSFERÊNCIA À INVENTARIANTE.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no Processo n.º 0147185-88.1991.4.02.5101, que indeferiu o pedido de levantamento, no nome da herdeira do exequente, de valores relativos à expedição de precatório em razão de restituição de indébito tributário em sede de cumprimento de sentença.

2. As agravantes requerem, no mérito: “a reforma da decisão agravada para que seja permitido o levantamento e transferência do valor constante do precatório nº 5007376- 22.2020.4.02.9388 (Conta judicial nº 4021.134893782) em favor da Sra. F. M. V.”. Para tanto, alegam que o distrato realizado à época estipulou que o sócio, Sr. G. V., fosse responsável pelo acervo, bem como ativos e passivos supervenientes. Com o falecimento do referido sócio, tal responsabilidade caberia à inventariante, Sra. F. M. V..

3. Alegam que “a empresa não tinha como contabilizar como ativo o resultado da presente demanda”, bem como o fato de, em nenhum momento, ter havido alegação de ilegitimidade da empresa por parte da União Federal. Sendo assim, sustentam que a manutenção da decisão agravada acarretará enriquecimento sem causa da União.

4. A cláusula de distrato não confere à requerente legitimidade para pleitear o recebimento do valor em tela. A quantia pleiteada pertence à empresa e, uma vez extinta, para a regularização do polo ativo, faz-se necessária a habilitação de todos os sucessores, iniciando-se pelos sócios e, na ausência deles, os seus sucessores. Precedentes.

5. Com efeito, no presente caso, não se mostra possível o levantamento do numerário na forma pretendida pelos agravantes. Deve ser oportunizada a eventual habilitação dos sócios da DUGNAUTO LTDA. quando do distrato e, na sua ausência, a habilitação de seus sucessores. 

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Os embargantes requerem:

(...) 4. Ex positis, requer o acolhimento e procedência dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada e, ao final, em adequação, que seja permitido o levantamento do valor equivalente à participação societária do falecido Sr. G. V.

Aduzem que há contradição no v. acórdão embargado. Para tanto, sustentam que, tendo sido comprovada a qualidade de inventariante da Sra. F. M. V.,   quanto ao espólio de G. V., ocorreu o que consta no acórdão, de forma que seria possível o atendimento do agravo de instrumento, com o levantamento respectivo à participação societária, pelo menos no que se refere ao falecido, nesses termos: 

2. Entende os embargantes terem demonstrado que, com o falecimento de um dos sócios e responsável pelo acervo, o Sr. G. V., a Sra. F. M. V. é a atual responsável inventariante do Espólio de G. V. (ver Evento 218, ANEXO4, Página 1/4, dos autos principais). Ou seja, no caso em questão, no que tange à participação do falecido, Sr. G. V., ocorreu exatamente o que está consignado no v. acórdão ora embargado. 

3. Data maxíssima vênia, entende os embargantes que o v. acórdão precisa ser sanado o lapso da contradição. Ora! Se o acórdão professa a habilitação de sucessores, nada mais do que justo ser atendido o requerimento do presente agravo de instrumento, pelo menos, no que se refere ao falecido Sr. G. V.. 

4. Ex positis, requer o acolhimento e procedência dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada e, ao final, em adequação, que seja permitido o levantamento do valor equivalente à participação societária do falecido Sr. G. V..

Em contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), a União Federal alega a inexistência de vícios que ensejem a oposição de embargos de declaração, bem como a tentativa de rediscussão da matéria por inadequado instrumento processual. 

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 46, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, conforme fundamentação abaixo.

1. Das alegações da embargante

Consoante já exposto, os embargantes requerem:

(...) 4. Ex positis, requer o acolhimento e procedência dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada e, ao final, em adequação, que seja permitido o levantamento do valor equivalente à participação societária do falecido Sr. G. V.

Aduz que há contradição no v. acórdão embargado. Sustentam que, tendo sido comprovada a qualidade de inventariante da Sra. F. M. V. quanto ao espólio de G. V., ocorreu o que consta no acórdão, de forma que seria possível o atendimento do agravo de instrumento, com o levantamento respectivo à participação societária, pelo menos no que se refere ao falecido, nesses termos: 

2. Entende os embargantes terem demonstrado que, com o falecimento de um dos sócios e responsável pelo acervo, o Sr. G. V., a Sra. F. M. V. é a atual responsável inventariante do Espólio de G. V. (ver Evento 218, ANEXO4, Página 1/4, dos autos principais). Ou seja, no caso em questão, no que tange à participação do falecido, Sr. G. V., ocorreu exatamente o que está consignado no v. acórdão ora embargado. 

3. Data maxíssima vênia, entende os embargantes que o v. acórdão precisa ser sanado o lapso da contradição. Ora! Se o acórdão professa a habilitação de sucessores, nada mais do que justo ser atendido o requerimento do presente agravo de instrumento, pelo menos, no que se refere ao falecido Sr. G. V.. 

4. Ex positis, requer o acolhimento e procedência dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada e, ao final, em adequação, que seja permitido o levantamento do valor equivalente à participação societária do falecido Sr. G. V..

Não lhe assiste razão.

No caso dos autos, no v. acórdão embargado inexistem os vícios apontados pela embargante. 

A alegação de que o v. acórdão embargado  apresenta contradição não merece acolhimento. 

Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado, restou decidido que fosse oportunizada a habilitação dos sócios da empresa e, na sua ausência, a de seus sucessores, nesses termos: 

(...) Quanto ao fundamento apresentado, entendo que a cláusula de distrato não confere à requerente legitimidade para pleitear o recebimento do valor em tela. Considero que a quantia pleiteada pertence à empresa e, uma vez extinta, para a regularização do polo ativo, faz-se necessária a habilitação de todos os sucessores, iniciando-se pelos sócios e, na ausência deles, os seus sucessores. Confira-se:

A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.(STJ, REsp nº 1.826.537, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.5.2021).

(...)em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista [...], decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação.(STJ, REsp nº 1.652.592, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12.6.2018).

Com efeito, no caso em tela não se mostra possível o levantamento do numerário na forma pretendida pelos agravantes.

(...) Logo, mostra-se indevido o levantamento e transferência do valor em nome da Sra. F. M. V., conforme requerido pelo ESPÓLIO DE G. V. e DUGNAUTO LTDA.

Diante do exposto, voto no sentido de divergir do em. Relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, oportunizando que se proceda à eventual habilitação dos sócios da DUGNAUTO LTDA. quando do distrato e, na sua ausência, a habilitação de seus sucessores. 

Além disso, em análise do o pedido recursal (evento 1, INIC1) observa-se que o pleito consiste em reforma da decisão recorrida para permitir o levantamento e transferência de valor de precatório em nome da Sra. F. M. V., não tendo sido mencionada qualquer habilitação ou divisão. Confira-se: 

Nesses termos, o referido pedido foi negado por esta Turma Especializada, justificando o integral desprovimento ao recurso. 

Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, , Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.

Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.

2. Do prequestionamento

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.

3. Conclusão

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848303v8 e do código CRC ff331f39.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008831-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. embargos de declaração. QUANTIA PERTENCENTE À EMPRESA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE de LEVANTAMENTO PELA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE G. V. e DUGNAUTO LTDA. em face do acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 

2.  Os embargantes requerem "(...) o acolhimento e procedência dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada e, ao final, em adequação, que seja permitido o levantamento do valor equivalente à participação societária do falecido Sr. G. V.". Aduzem que há contradição no v. acórdão embargado. Para tanto, sustentam que, tendo sido comprovada a qualidade de inventariante da Sra. F. M. V.,   quanto ao espólio de G. V., ocorreu o que consta no acórdão, de forma que seria possível o atendimento do agravo de instrumento, com o levantamento respectivo à participação societária, pelo menos no que se refere ao falecido. 

3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 

4. No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados. Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado, restou decidido que fosse oportunizada a habilitação dos sócios da empresa e, na sua ausência, a de seus sucessores. Além disso, em análise do o pedido recursal, observa-se que o pleito consiste em reforma da decisão recorrida para permitir o levantamento e transferência de valor de precatório em nome da Sra. F. M. V., não tendo sido mencionada qualquer habilitação ou divisão. Nesses termos, o referido pedido foi negado por esta Turma Especializada, justificando o integral desprovimento ao recurso. 

5. Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Precedentes.

6. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar  a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF , Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).

7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos. 

8. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848304v5 e do código CRC 1aedafdc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008831-51.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 12:59, na sequência 154, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

IMPEDIDO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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