Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0098320-23.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por MECTUBO ESTRUTURAS TUBULARES LTDA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à reforma da sentença (evento 18, proc. orig.), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, impugnando a cobrança da dívida de FGTS objeto da execução fiscal nº 0031722-92.2014.4.02.5101.

Em suas razões recursais (evento 27, proc. orig.), a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada, uma vez que deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios; que o encargo legal previsto no art. 2º da Lei nº 8.844/94 “não abrange o pagamento de honorários advocatícios, mas tão somente o ressarcimento das despesas suportadas pelo Fundo”.

Por sua vez, em seu arrazoado (evento 41, proc. orig.), a Mectubo Estruturas Tubulares Ltda afirma que “a presente execução perfaz-se no valor de R$ 128.694,21 (cento e vinte e oito mil e seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), sendo que, o valor original é de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), tendo a dívida natureza de FGTS, conforme se verifica nas CDAs”; que o valor exigido na execução fiscal seria muito superior àquele devido, tendo em vista que, entre 01/07/1994 e 15/01/2014, a apelante teria realizado acordos trabalhistas nos quais ficou ajustado o pagamento de verbas de FGTS, que não foram deduzidas da dívida cobrada pela exequente.

Alega que “no momento da emissão das CDAs, a Exequente já incluiu em seus cálculos o valor referente aos honorários advocatícios”; que “nos executivos fiscais ajuizados pela Fazenda Nacional, o Decreto-lei nº 1.025/69 subtrai do juiz o dever-poder para fixar os honorários advocatícios a seu livre arbítrio, até o percentual de 20% (art. 85, CPC), uma vez que já está acrescido, no valor da execução, os honorários advocatícios em favor da União”; que “o EXCESSO DE EXECUÇÃO está claramente comprovado, tendo em vista a cobrança dúplice de honorários advocatícios, já acrescidos na presente execução, resultando o valor de R$ 43.694,21 (quarenta e três mil e seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos)”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de embargos à execução opostos por Mectubo Estruturas Tubulares Ltda, com o objetivo de infirmar a certeza e a liquidez das CDAs que instruem a execução fiscal nº 0031722-92.2014.4.02.5101, ou, subsidiariamente, a redução do valor cobrado para R$ 60.250,00, pois os títulos executivos teriam computado valores de FGTS que já foram pagos, por meio de acordos celebrados em reclamações trabalhistas.

Inicialmente, em relação à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em execuções fiscais relativas à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal previsto na Lei nº 8.844/90, com a redação da Lei nº 9.964/00, engloba os honorários advocatícios, sendo inadmissível a cumulação do encargo legal com o pagamento dos honorários advocatícios.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL (LEI N° 8844/90). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não ser admissível a cumulação do encargo legal estatuído pela Lei nº 8.844/90 com o pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal do FGTS. A ratio essendi desse entendimento reside no fato de que eventual cúmulo destas verbas geraria enriquecimento sem causa do Fundo. Precedentes.

4. Agravo interno não provido”.

(STJ, AgInt no REsp 2.078.362 / AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023)

 

A respeito do tema, cito, ainda, os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.  NULIDADE DA CDA.  AFASTADA. RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. ART. 2º DA LEI Nº 8.844/94.

1. Não se conhece da apelação quanto à alegação de prescrição, que constitui matéria de defesa, nos termos dos artigos 475-L, VI, e 741, VI, ambos do CPC/73, vigentes à época do ajuizamento dos embargos, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1º da LEF, pois não foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução, tratando-se de inovação recursal.

2. Aplicável à hipótese dos autos o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de toda a matéria útil à defesa na petição inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

3. A Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais estabelecidos no § 5º do art. 2º da LEF.

4. O fato de não constar da CDA a relação nominal dos empregados da empresa, que serve de base à cobrança, não invalida o título, uma vez que o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não prevê a relação nominal dos empregados como requisito da CDA, cabendo ao executado a comprovação dos pagamentos realizados.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em execuções fiscais relativas à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal previsto na Lei nº 8.844/90, com a redação dada pela Lei nº 9.964/00, engloba os honorários advocatícios.

6. Em analogia com o disposto na Súmula nº 168 do extinto TFR, não são devidos honorários advocatícios quando da improcedência do pedido formulado nos embargos à execução fiscal, que tem por objeto a cobrança da contribuição ao FGTS, diante do encargo de 10% previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/94, com a redação da Lei nº 9.964/00.

7. A CDA incluiu o encargo da Lei nº 9964/00, no valor de 10% do débito, sendo indevida a condenação da embargante em honorários advocatícios.

8. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, provida parcialmente”.

(TRF-2ª Região, AC 0000803-97.2012.4.02.5002/ES, Rel. Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, Terceira Turma Especializada, julgado em 01/02/2022)

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CEF. FGTS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

 4. A cobrança do encargo previsto no art. 2º, §4º, da Lei 8.844/94, substitui, na cobrança judicial de créditos do FGTS, a condenação em honorários advocatícios, inclusive em sede de embargos.”

(TRF - 4ª Região, 2ª Turma,  AC 0000314-89.2009.404.7207, Rel. Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. de 18/04/2012)

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEGITIMIDADE DA CEF. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PAGAMENTOS FEITOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ENCARGO LEGAL.

1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa para representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na cobrança do FGTS, por força do convênio disposto no art. 2º da Lei nº 8.844/94.

2. O pagamento do FGTS feito diretamente aos empregados, no contexto de reclamatória trabalhista ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, é medida que vem sendo admitida na jurisprudência, mas unicamente para o efeito de eximir a empresa do dever de efetuar novamente o pagamento. Sem embargo, inocorreu, no caso sub judice, a comprovação deste pagamento.

3. Em analogia com o disposto na Súmula 168 do TFR, não são devidos honorários advocatícios quando da improcedência dos embargos, em face do encargo de 10% da Lei 8.844/94, alterada pela Lei 9.964/00.

4. Afastada, de ofício, a condenação da embargante ao pagamento da verba honorária.

5. Apelação improvida.”

 (TRF - 4ª Região, 1ª Turma, AC 00129631820104049999, Rel. Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. de 02/03/2011)

“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DO §4º DO ART. 2º DA LEI Nº. 8.844/94. ABSORÇÃO.

1. O encargo previsto no §4º do art. 2º da Lei Nº 8.844/94 substitui os honorários advocatícios nas ações executivas visando à cobrança de créditos do FGTS.

2. É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o aludido encargo não é passível de cumulação com honorários advocatícios, sob pena de enriquecimento sem causa do aludido Fundo. (STJ, ADRESP 640636)

3. Apelação improvida.”

(TRF -5ª Região, 2ª Turma, AC 00004086820104058308, Rel. Des. Fed. FERNANDO BRAGA, DJE de 23/01/2014, p. 260)

 

Desse modo, por analogia com o disposto na Súmula nº 168 do extinto TFR, não são devidos honorários advocatícios mesmo quando há improcedência do pedido formulado nos embargos à execução fiscal, que tem por objeto a cobrança da contribuição ao FGTS, diante do encargo de 10% previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/94, com a redação da Lei nº 9.964/00.

Como se verifica pela CDA (evento 1, OUT1, fl. 14, dos autos da execução fiscal), foi incluído o encargo da Lei nº 8.844/94, sendo indevida a condenação da embargante em honorários advocatícios.

Por seu turno, no tocante à apelação da Mectubo Estruturas Tubulares Ltda, cumpre destacar que a CDA nº FGRJ201400106, objeto da execução fiscal nº 0031722-92.2014.4.02.5101, representa crédito de contribuição ao FGTS das competências de 02/2004 a 01/2011, constituída através da NFGC nº 506474437 lavrada em 10/03/2011, no valor de R$ 128.694,21 (evento 1, OUT1, fl. 06, proc. orig.).

No que diz respeito ao modo de pagamento da contribuição ao FGTS devida por conta da despedida do empregado, a redação original do art. 18 da Lei n º 8.036/96 assim dispunha:

"Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais."

Com o advento da Lei nº 9.491/97, a sistemática foi modificada, passando a referida Lei a determinar o depósito de tal verba na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Confira-se a nova redação do art. 18 da Lei nº 8.036/90:

"Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)" (grifos nossos)

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a partir da modificação introduzida pela aludida Lei nº 9.491/97, passou a ser vedado o pagamento direto ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada ao FGTS.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO. COBRANÇA PELA CEF. POSSIBILIDADE.

1. Até o advento da Lei 9.491/1997, o art. 18 da Lei 8.036/1990 permitia que se pagasse diretamente ao empregado as seguintes parcelas: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior.

2. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/1997, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS.

3. Hipótese dos autos em que o pagamento direto ocorreu, de forma ilegítima, quando já em vigor a Lei 9.491/1997. Legalidade da exigência de tais parcelas em Execução Fiscal.

4. Agravo Interno não provido.” (g.n.)

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.927 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. ACORDO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PAGAMENTO REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.491/97. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA.

I - O presente feito decorre de embargos de devedor que objetiva a inexigibilidade do recolhimento de FGTS, uma vez que já foram satisfeitos mediante o pagamento direto aos empregados, em razão de acordos formalizados em declamatórias trabalhistas. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada.

II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.

III - No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que, com a alteração procedida pela Lei n. 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada. Confira-se: REsp n. 1.664.000/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.364.697/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.493.854/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.

IV - Agravo interno improvido.” (g.n.)

(STJ, AgInt no REsp 1.688.537 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

Esta Terceira Turma Especializada também perfilha esse entendimento. Confira-se:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS PAGO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. VALOR COMPROVADO POR PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA.

1- Trata-se de apelação cível interposta por PARQUES TEMATICOS ADMINISTRACAO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado nestes Embargos, que visa a extinção da execução fiscal nº 0502423-96.2003.4.02.5101, ajuizada para cobrança de créditos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS.

2- A preliminar de nulidade da CDA fora apreciada e rejeitada por esta Corte por ocasião do julgamento da primeira apelação interposta nos autos, de modo que a matéria encontra-se preclusa, e, por isso, não deve ser conhecida.

3- Não bastasse isso, a nulidade apontada pelo ora apelante seria em virtude de o título conter valores além daqueles efetivamente devidos. Ocorre que, eventual retificação do valor em cobrança por parte da CEF não configura, por si só, ausência dos requisitos da CDA, o que justificaria a sua nulidade.

4- O entendimento solidificado na jurisprudência pátria é no sentido de que a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, contanto que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado.

5- A jurisprudência firmada no STJ e também nesta Terceira Turma Especializada é no sentido de que, com a alteração procedida pela Lei 9.491/1997, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada.

6- O pagamento direto ao empregado, ainda que efetuado com suporte em provimento judicial (e aqui entenda-se qualquer forma pela qual o pagamento fora efetivado após a ordem judicial ou seja, mediante depósito nos autos, liberação de valores por meio de alvará judicial, dentre outros apontados pela apelante como “distinto do pagamento efetuado direto aos empregados”), não vale como quitação dos débitos do empregador e não é oponível à autoridade operadora do FGTS.

7- Não está adstrito o Juízo de origem à conclusão da perícia, ainda mais que, no caso dos autos, o acatamento da perícia ocasionaria evidente descumprimento de norma legal.

8- Em caso similar ao presente, onde a parte interessada produziu prova pericial nos autos e comprovou o pagamento do FGTS aos empregados via reclamação trabalhista, O STJ concluiu pela manutenção da norma legal e do entendimento jurisprudencial supra mencionado (REsp n. 2.038.498, Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/12/2022).

9- Com relação ao excesso de execução decorrente de erro material na soma dos valores devidos pela empresa no importe de R$ 24.252,01 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e um centavo), uma vez que tal fato não guarda relação com o mérito aqui decidido e fora comprovado na perícia realizada na origem, deve ser acolhido este pedido para determinar a sua exclusão da execução fiscal conexa, o que será feito por mero cálculos aritméticos.

10- Apelação parcialmente provida”. (g.n.)

(TRF-2ª Região, AC 0506562-23.2005.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma, julgado na sessão virtual de 05/09/2023)

 

É importante salientar que, a despeito da afetação do Tema 1.176 pelo STJ a respeito da controvérsia em debate (“Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular”), de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, a ordem de suspensão determinada pela 1ª Seção da Colenda Corte alcança apenas os processos que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em 2ª instância, ou que estejam em trâmite perante o STJ. Portanto, inexiste obstáculo ao julgamento do presente recurso de apelação.

As contribuições ao FGTS em cobrança, relativas às competências de 02/2004 a 01/2011, referem-se a período posterior à alteração promovida pela Lei nº 9.491/97, quando o empregador deveria depositar tais valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, ainda que devidas em cumprimento a sentenças e acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho.

No caso em tela, não há como confirmar se os valores cobrados a título de FGTS foram efetivamente depositados em contas vinculadas aos empregados, sobretudo levando-se em consideração que os comprovantes de pagamento juntados pela apelante (evento 42, OUT19, fls. 04/05, e evento 43, OUT20, fls. 03/04 e 07/11, proc. orig.) se apresentam ilegíveis.

De outra parte, ainda que superado esse óbice, as atas de audiência nas quais restaram consignados os acordos (evento 1, ATA4, proc. orig.) são genéricas, não especificando os períodos de competência/ano das diferenças de FGTS a serem quitadas, não sendo possível aferir se englobaria os valores discriminados na CDA nº FGRJ201400106.

Desse modo, inexistindo prova de que as verbas devidas a título de FGTS foram depositadas, de fato, em contas vinculadas aos empregados, não há como ilidir a presunção de legitimidade da CDA.

Por fim, não há nenhuma previsão de cobrança na CDA nº FGRJ201400106 do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, que incide nas execuções fiscais movidas pela União, e não naquelas ajuizadas pela Caixa Econômica Federal – CEF, como a que ora se examina.

Na presente execução fiscal, há cobrança do encargo legal previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.844/90, com a redação dada pela Lei nº 9.964/00, não se vislumbrando qualquer ilegalidade, visto que é plenamente admitido pela jurisprudência – como visto anteriormente –, sendo vedada tão-somente a sua cumulação com pagamento de honorários em decorrência da sucumbência do embargante, nos autos dos embargos à execução.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações.

 

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001847167v4 e do código CRC b92714a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 9/4/2024, às 18:5:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:32:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001847168
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0098320-23.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CEF. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. ART. 2º DA LEI Nº 8.844/94. LEGALIDADE. ACORDOS CELEBRADOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO EM CONTAS VINCULADAS DOS TRABALHADORES. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, impugnando a cobrança da dívida de FGTS objeto da execução fiscal movida pela CEF.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em execuções fiscais relativas à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal previsto na Lei nº 8.844/90, com a redação da Lei nº 9.964/00, engloba os honorários advocatícios, sendo inadmissível a cumulação do encargo legal com o pagamento dos honorários advocatícios.

3. Em analogia com o disposto na Súmula nº 168 do extinto TFR, não são devidos honorários advocatícios quando da improcedência do pedido formulado nos embargos à execução fiscal, que tem por objeto a cobrança da contribuição ao FGTS, diante do encargo de 10% previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/94, com a redação da Lei nº 9.964/00.

4. A CDA incluiu o encargo legal previsto na Lei nº 8.844/90, com a redação da Lei nº 9.964/00, sendo indevida a condenação da embargante em honorários advocatícios.

5. Até a edição da Lei nº 9.491/97, que alterou a redação do art. 18 da Lei nº 8.036/90, o valor relativo à contribuição ao FGTS deveria ser pago diretamente ao empregado, passando, a partir de então, a ser imperativo o depósito desse montante na sua conta vinculada.

6. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir da modificação introduzida pela Lei nº 9.491/97, passou a ser vedado o pagamento direto ao empregado. Precedentes jurisprudenciais.

7. As contribuições ao FGTS em cobrança, relativas às competências de 02/2004 a 01/2011, referem-se a período posterior à alteração promovida pela Lei nº 9.491/97, quando o empregador deveria depositar tais valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, ainda que devidas em cumprimento a sentenças e acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho.  

8. No caso em tela, não há como confirmar se os valores cobrados a título de FGTS foram efetivamente depositados em contas vinculadas dos empregados, sobretudo levando-se em consideração que os comprovantes de pagamento juntados pela embargante se apresentam ilegíveis.

9. Há cobrança do encargo legal previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.844/90, com a redação dada pela Lei nº 9.964/00, não se vislumbrando qualquer ilegalidade, visto que é plenamente admitido pela jurisprudência, sendo vedada tão-somente a sua cumulação com pagamento de honorários em decorrência da sucumbência do embargante, nos autos dos embargos à execução.

10. Apelações conhecidas e desprovidas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001847168v3 e do código CRC 64b856c5.

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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 19/4/2024, às 17:49:17




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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Apelação Cível Nº 0098320-23.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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