Apelação Cível Nº 0000569-57.2008.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por J. P. V., M. A. F. e R. M. D. C. contra sentença que, nos autos da ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Ao julgar o caso (sentença, ev. 355), o juízo a quo, relatou que esta ação de improbidade administrativa tem como fundamento fatos decorrentes da operação policial denominada “Operação Sanguessuga” realizada no ano de 2006, quando houve a desarticulação de organização criminosa que agia na prática de ilícitos criminais e administrativos. Por conta disso, a Procuradoria do Mato Grosso teria enviado, ao Ministério Público Federal do Estado do Espírito Santo diversos documentos noticiando a prática de irregularidades em licitações realizadas em municípios do Estado. Segundo a investigação, o ilícito se baseava na grande divergência de preço na aquisição de veículos (ambulâncias) idênticos e equipamentos de saúde semelhantes: a unidade móvel de saúde, já equipada, adquirida por meio do Convite 034/2004 (cujos recursos foram alocados em decorrência de emenda parlamentar da Deputada Federal Iriny Lopes), que teria custado ao erário R$ 65.920,00, enquanto a unidade móvel de saúde adquirida por meio dos Convites 032/2004 e 033/2004, com verbas públicas repassadas pelo ex-Deputado Federal M. A. F., teve seu custo orçado em R$ 95.040,00. Assim, o órgão ministerial alega ter sido constatada a prática das seguintes condutas pelos Réus: a) apresentação de emenda parlamentar para aquisição, pelo Município de Muqui-ES, de unidade móvel de saúde, tendo como contrapartida de recebimento de vantagem ilícita pelo parlamentar; b) realização de ilegal fracionamento do objeto da compra, provendo-se irregularmente dois processos licitatórios, um para a compra do veículo automotor e outro para a compra do “gabinete de equipamentos de saúde”, em desacordo com o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; c) direcionamento dos certames; d) prejuízo ao erário decorrente da homologação e adjudicação de certames fraudulentos; e) enriquecimento ilícito advindo dos certames fraudulentos e dano ao erário.
Com efeito, foi relatado na petição inicial que os Convênios 1.523/2004 (decorrente da emenda parlamentar de autoria do Deputado Federal M. A. F.) e 1.524/2004 (decorrente da ementa parlamentar de autoria da Deputada Federal Iriny Lopes), destinados à aquisição de unidade móvel de saúde, teriam sido firmados pelo então Prefeito de Muqui-ES, J. P. V., que teria determinado expressamente quais empresas deveriam participar dos certames licitatórios. Especificamente quanto a execução do Convênio nº 1.523/2004, J. P. V. e o então Secretário Municipal de Saúde, R. M. D. C., teriam determinado o desmembramento do objeto da compra (ambulância), visando à escolha das empresas que participariam dos processos licitatórios. O ato emitido por J. P. V., consistente na homologação e adjudicação dos já referidos processos licitatórios, teria proporcionado aos sócios da empresa PLANAM Indústria, Comércio e Representação Ltda. (os Réus D. J. V. e C. M. T. V.) e sócios da FRONTAL Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda-ME (Réus Ronildo Pereira de Medeiros e C. C. M.) evidente enriquecimento ilícito, tendo em vista que ambas as pessoas jurídicas integrariam o esquema fraudulento de aquisição de unidades móveis de saúde.
Conforme consignado pelo juízo sentenciante, as provas dos autos estão a demonstrar que houve “aparente” sobrepreço nas propostas apresentada pela empresa PLANAM, vencedora dos Convites 034/2004 e 032/2004. Isso porque as propostas foram apresentadas no mesmo dia (em 30.12.2004) e com valores totalmente díspares. Para a compra de uma ambulância completa (execução do Convênio nº 1.524/2004), a empresa apresentou a proposta de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); e para a aquisição apenas do veículo (sem os equipamentos), a proposta apresentada foi de R$ 72.980,00 (setenta e dois mil, novecentos e oitenta reais) (fls. 87/88, do Apenso I, do Inquérito Civil Público n. 1.17.001.000099/2007-61 – documentação física depositada no Cartório do Juízo; fl. 98, do Apenso II, do Inquérito Civil Público n. 1.17.001.000099/2007- 61 – documentação física depositada no Cartório do Juízo). O sobrepreço da proposta e o fracionamento do certame possibilitaram o enriquecimento das referidas empresas, em prejuízo do erário, sendo perfeitamente possível o enquadramento dos Réus, por força de equiparação legal, à prática também de atos de improbidade.
Assim, o juízo a quo afirmou que os Réus M. A. F., D. J. V., Cleia Maria Travisan Vedoin, Ronildo Pereira de Medeiros e C. C. M. praticaram as condutas tipificas no art. 9º da Lei nº 8.429/1992. E os Réus J. P. V. e R. M. D. C. praticaram atos de improbidade administrativa tipificados nos incisos V, VIII, XI e XII do art. 10 da LIA.
Nesses termos, o pedido autor foi julgado procedente para:
(a) com base no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, condenar os Réus M. A. F., D. J. V., C. M. T. V., Ronildo Pereira de Medeiros e C. C. M. à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, ao pagamento de multa civil na quantia correspondente ao valor do dano causa e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos;
(b) com base no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, condenar os Réus J. P. V. e R. M. D. C. à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil na quantia correspondente ao dano causado ao erário e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos;
(c) condenar todos os Réus, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de ressarcir os danos causados ao erário pela quantia apurada pelo TCU, corrigida monetariamente e acrescida de juros em 1% ao mês, a partir de 05/01/2005;
(d) condenar os Réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 8.000,00 em favor da União, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Diante do não atendimento à decisão que determinou a regularização da representação postulatória, e decorrido o prazo assinado após a intimação pessoal, não foi conhecido os recursos de apelação interpostos pelos Réus D. J. V., C. M. T. V., Ronildo Pereira de Medeiros e Cíntia Cristina de Medeiros (decisão monocrática, ev. 90). A decisão de não conhecido dos recursos interpostos pelos indigitados Réus transitou em julgado na data de 30/01/2024 (cf. certidão do ev. 108).
R. M. D. C. interpõe recurso de apelação (ev. 394, autos de origem) para alegar que foi acusado de prática de ato de improbidade administrativa em razão do fato de que, à época da realização dos convênios, era o secretário municipal de saúde do Município de Muqui-ES e que, supostamente, teria solicitado a compra de unidades móveis de saúde mediante a realização de dois convênios; ou seja, o MPF pede a aplicação das pelas de responsabilidade por ato de improbidade apenas por solicitar a aquisição de unidades móveis. Ademais, afirma que não possuía nenhuma responsabilidade sobre a elaboração dos certames licitatórios, isso porque, na condição de secretário municipal de saúde, tão somente solicitava a aquisição de equipamentos necessários à população, o que fez conforme o plano de trabalho previamente aprovado pelo Ministério da Saúde. Ressalta, também, que o pedido do MPF tem como base legal o art. 11 da LIA, mas o juízo sentenciante aplicou os artigos 10 e 12, inciso II, da Lei. Aduz, também, a ausência de comprovação do dolo, a conduzir à atipicidade da conduta, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992. Com apoio nessas alegações, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência do pedido autoral.
J. P. V., em recurso de apelação (ev. 396, autos de origem), alega a inexistência de irregularidades no processo licitatório, de modo que não há falar-se em improbidade administrativa. Afirma que, por intermédio de parlamentares capixabas, foram firmados os Convênios 1.523 e 1.524 de 2004, firmados com o Ministério da Saúde para aquisição de unidades móveis de saúde, dos quais decorreram os processos licitatórios 032/2004 e 033/2004. Ressalta que o Ministério da Saúde exigia o cumprimento integral da proposta efetuada no convênio, isto é, a aquisição de unidade móvel de saúde e a aquisição de equipamentos e materiais permanentes por ambiente. Ainda, afirma que o processo licitatório observou, de forma específica, a Lei nº 8.666/1993 e principalmente os seus artigos 23, inciso II, a, e 24, § 5º. Também assegura que não houve direcionamento da licitação, eis que, conforme consignado pelo presidente da comissão de licitação do Município de Muqui-ES, foi escolhido dentre vários folders que estavam na mala direta, ao acaso, o nome de cinco ou seis empresas para serem convidadas, justamente aquelas que anunciavam o produto especializado, determinando, assim, a expedição da carta convite. Sustenta a ausência de dano ao erário, eis que não há nos autos do processo prova demonstrando sobrepreço na contratação. Por fim, defende a aposição da ausência de prática de ato de improbidade administrativa, pugnando pela reforma da sentença e reconhecimento da improcedência do pedido autoral.
M. A. F. interpõe recurso de apelação (ev. 397, autos de origem) para postular pela reforma da sentença. Para tanto, afirma que lhe foi imputada a prática de ilícito em razão de que, quando deputado federal, teria destinado emenda para a aquisição de unidade móvel de saúde na cidade de Muqui-ES visando a obtenção de vantagem ilícita, eis que intermediava a liberação de verbas pública federais para a aquisição de ambulâncias, mediante prévio ajuste com demais integrantes do esquema fraudulento. Menciona que, na petição inicial, foi narrado que o Convênio nº 1.524, firmado em decorrência de emenda parlamentar da deputada federal Iriny Lopes, ensejou a abertura do Processo Licitatório 034/2004 para fins de aquisição de ambulâncias, no valor global de R$ 65.920,00, sendo que R$ 64.000,00 de verbas repassadas pela União e R$ 1.920,00 de contrapartida do Município de Muqui-ES. O Convênio nº 1.523 decorreu de ementa parlamentar do então deputado federal Marcelino Fraga, com o mesmo objeto e disponibilizados R$ 95.000,00, sendo R$ 88.000,00 de repasse de verbas federais e R$ 7.040,40 de contrapartida do Município. Ressalta que na conclusão do MPF, pelo simples cotejo dos valores das emendas em relação à deputada federal Iriny Lopes e de Marcelino Fraga, haveria uma clara identificação de sobrestamento de preço no montante de R$ 29.120,00, tendo em vista que os dois processos licitatórios foram destinados à compra do mesmo objeto. Frisou que na sentença foram firmados os seguintes pontos nas razões de decidir: fracionamento irregular da licitação, em contrariedade ao art. 22, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; enriquecimento ilícito por conta da compra superfaturada de ambulâncias, com prática de ato de improbidade, a teor do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Tais fatos decorreriam das seguintes contatações: a diferença de preço entre a ambulância comprada por intermédio do Convênio 1.524/04 e do Convênio 1.524/04, no total de R$ 29.120,00; os depoimentos de Heleno Saluci, tomado na esfera administrativa, e de Darci Vedoin, na ação penal. Sublinha, ademais, que era necessário que a execução do Convênio fosse realizada estritamente nos moldes de seu plano básico de execução, subsistindo, inclusive, após sua consumação o dever de prestação de contas, na forma determinada pelo art. 71, inciso II, da Constituição Federal. Destarte, inexiste qualquer correlação lógica na sentença quando afirmou que os Convênios nº 1.523 e nº 1.524 deveriam ter sido despendidos num único processo licitatório. Ao contrário, foi correta a decisão da providência administrativa de realizar diferente certame para a execução de diferentes convênios, ademais porque o fracionamento do objeto da licitação na compra é a regra, diante da viabilidade técnica e economia, abrindo-se a participação de maior número de interessados. Por fim, afirma que não houve dano ao erário, nem seu enriquecimento ilícito, sendo que outros corréus já foram condenados pelo TCU a pagamento da quantia apurada, de R$ 12.000,00, o que representaria verdadeiro bin in idem a condenação posta na sentença recorrida, ressaltando, assim, a desproporcionalidade da pena aplicada pelo juízo a quo, sendo também indevida a condenação em verba honorária de sucumbência. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença.
O MPF, em contrarrazões (ev. 419, out-89, out-90 e out-91, autos de origem), defende os fundamentos expostos na sentença para requer o desprovimento dos recursos de apelação. Para tanto, aduz que a sentença observou os limites impostos pelo art. 12, I e II, da LIA, aplicando apenas o mínimo legal previsto na condenação. Salienta que houve direcionamento do certame, comprovado pelas declarações do então presidente da Comissão de Licitação, Sr. Heleno Saluci Brasil, eis que o Réu J. P. V. passou para ele o nome de cinco ou seis empresas para as quais deveriam ser enviados do convites. Assim, afirma que foi comprovado sobrepreço dos equipamentos adquiridos separadamente, evidenciado pela comparação com outros veículos adquiridos no mesmo período, com diferença na ordem de R$ 29.120,00. Também, salientou ter sido comprovado o dolo no ato praticado pelo Réu R. M. D. C., que, na condição de Secretaria Municipal de Saúde de Muqui-Es, solicitou a aquisição fracionada dos bens necessários para montar a unidade móvel de saúde, muito embora, em outra ocasião, requereu a aquisição dos mesmos equipamentos de forma unitária. Nesses termos, postulou pela conformação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
A União peticionou nos autos para aderir integralmente às contrarrazões apresentadas pelo MPF (ev. 420)
A Procuradoria Regional da República deixou de opinar sobre o mérito do caso, requerendo a disponibilização de todo o material probatório relacionado do processo que se encontre acautelado na secretaria do juízo de primeiro grau (ev. 09 dos autos deste recurso). Depois, reiterou os termos de sua manifestação, no sentido de que seja oficiado ao juízo de origem para que encaminhe ao Tribunal todo o material probatório relacionado ao presente feito que se encontre acautelado na secretaria do juízo, retornos o processo à Procuradoria Regional para efetiva manifestação (ev. 40).
A Procuradoria Regional da República (parecer, ev. 79), afirma que o J. P. V. e o então Secretária de Saúde, R. M. D. C., teriam determinado o desmembramento do objeto da licitação e dos certames, visando à escolha das empresas que participaram dos processos licitatórios, consubstanciado no ato expedido por J. P. V. na homologação e adjudicação dos referidos processos de licitação, o que teria proporcionado aos sócios da empresa PLANAM Indústria, Comércio e Representação Ltda (D. J. V. e C. M. T. V.) e os sócios da empresa Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares (R. P. M. e C. C. M.) evidente enriquecimento ilícito, tendo em vista que ambas as pessoas jurídicas integravam o esquema fraudulento de aquisição de unidade móveis de saúde.
Pontua que no âmbito das licitações realizadas nos Convênios nº 1.523/2004 e nº 1.524/2004, celebrados entre o Município de Muqui-ES e o Ministério da Saúde, apurou-se grande divergência no preso de aquisição de unidades móveis de saúde com semelhantes estrutura por meio do Convite nº 034/2004 (R$ 65.920,00, cada unidade) e dos convites nº 032/2004 e 033/2004 (R$ 95.040,00 cada unidade). A verba pública fora alocada mediante emenda parlamentar pelo ex-Deputado Federal M. A. F.. Assim, frisa que teria havido um superfaturamento de R$ 29.120,00 em relação à aquisição de idêntico objeto e em contexto semelhantes, sendo que o fracionamento indevido de seu objeto para burlar previsão constante no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/993.
Ressalta que o Réu J. P. V., prefeito do Município de Muqui-ES, à época, tinha pleno conhecimento do superfaturamento do valor da ambulância objeto do Convenio nº 1.523/2004, dando seguimento ao procedimento mediante homologação do certame, excluindo outras empresas interessadas. Tal conduta foi realizada conjuntamente com o Secretário Municipal de Saúde, o Réu R. M. D. C., fracionando o objeto da licitação (unidade móvel completa para veículo automotor tipo van ambulância e gabinete para unidade móvel de saúde), a fim de possibilitar a burla à previsão legal de licitação por tomada de preço, enquadrando irregularmente na modalidade carta-convite, possibilitando, assim, a participação no certame de empresas que não necessariamente possuíam a melhor proposta, pois foram convidadas a participar do certamente, a atender interesses privados.
Além disso, relata que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.452/2013, reconheceu a ilegalidade da execução do Convênio nº 1.523/2004, firmando entre o Ministério de Saúde e o Município de Muqui-ES, relativamente à aquisição de unidade móvel de saúde em valor superior ao praticado no mercado, apontando um prejuízo total de R$ 12.930,20.
A Procuradoria Regional da República esclarece que foram demonstrados nos autos do processo a demonstração da prática de ato de improbidade administrativa pelos Réus, que resultou em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
Registra, com efeito, que, “[a] corroborar esta conclusão, o depoimento prestado por Heleno Saluci Brasil, servidor municipal e Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura de Muqui, perante a instituição ministerial demonstra o pleno conhecimento e participação no esquema fraudulento não apenas do então parlamentar M. A. F., como do prefeito à época dos fatos, J. P. V., que deu seguimento e homologou o procedimento licitatório por ele direcionado às empresas envolvidas, bem como de R. M. D. C., Secretário Municipal de Saúde à época, que solicitou a aquisição da unidade móvel de saúde de forma fracionada”.
Aponta, também, que o dolo na prática das condutas atribuídos aos Réus mostra-se evidente; pois cada um deles, dentro de suas esferas de atribuição, concorreu para a manipulação do procedimento licitatório, cujo objeto era a aquisição fracionada de unidade móveis de saúde.
Com base nessas afirmações, propugna pelo desprovimento dos recursos de apelação.
É o relatório.
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