Apelação Cível Nº 5011913-62.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelo interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. T. B. contra ato abusivo do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III, onde a recorrente se insurge contra a sentença que concedeu a ordem, cujo dispositivo restou proferido nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao impetrado, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III, a análise o pedido da parte impetrante, J. T. B., Protocolo nº 1814827260, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).”.
A sentença recorrida (evento 43) concedeu a ordem, essencialmente sob os seguintes fundamentos: “(...) não é demais registrar que os direitos fundamentais têm aplicação imediata, por força do disposto no § 1º, do art. 5º da CRFB/88, prescindindo de qualquer regulamentação para produzir efeitos. Importante consignar que esse prazo razoável é ínsito ao processo, o qual demanda uma sequência de atos concatenados, em direção a uma finalidade, qual seja, o pronunciamento estatal acerca de um pedido. Tais atos devem ser praticados em prazos específicos, previamente previstos na legislação, a fim de assegurar a estabilidade e a agilidade do processo. No caso vertente, a análise percuciente dos documentos acostados aos autos enseja a conclusão de que houve demora desarrazoada na tramitação do pedido de “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido” realizado pelo impetrante. Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Também em grau de recurso, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 59, § 1º, determina que: “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.” (...)”. A sentença encontra-se submetida à remessa necessária e não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos dos arts. 14, §1º e 25 da Lei nº 12.016/2009.
Irresignado, o INSS interpôs o apelo (evento 51), requerendo a reforma do julgado, de modo que a sentença seja reformada e denegada a segurança.
Como razões recursais, aduz o apelante, essencialmente, que: seria descabida a fixação de astreintes, de forma antecipada, na sentença; a inaplicabilidade dos prazos definidos no art. 49, da Lei nº 9.784/99 e no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados; a dificuldade de apreciação administrativa de todos os pedidos que lhe são submetidos, à luz da reserva do possível; e a aplicação subsidiária dos prazos previstos no acordo homologado pelo STF, no RE nº 1.171.152/SC.
Em contrarrazões (evento 58), o Impetrante pugna pelo desprovimento do apelo.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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