Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025375-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, haja vista a existência de litispendência e a ausência de interesse de agir.

Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Relata que propôs a presente ação a fim de que fosse declarado nulo o contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia nº 8.4444.27711744-32. Narra que meses depois da celebração do contrato, em 26/01/2023, dirigiu-se à agência da CEF a Sra. A. N. O., que informou desconhecer a transação de venda do aludido bem, tendo apresentado documentos comprovando que não era mais casada com o Sr. L. T. D. S., bem como informando que não havia realizado a transação. Alega que, diante da referida ocorrência, busca pela presente demanda a anulação do contrato nº 8.4444.27711744-3, com as devidas repercussões no registro do imóvel, o restabelecimento do contrato de financiamento anterior, e, ainda, que os valores pagos sejam restituídos a quem de direito.

Sem contrarrazoes, porquanto não foi triangularizada a relação processual.

 Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025375-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Como cediço, é necessário sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, diante da ausência de impugnação específica.

Nesse giro, constata-se facilmente que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, de modo que resta patente o não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.

Embora a apelante traga em seu apelo tópico intitulado como “Da anulação da r. sentença – Do interesse de agir da CEF”, verifica-se que a empresa pública federal tão somente repete todo o relato fático e jurídico da exordial, sem, contudo, infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, no sentido da falta de interesse da CEF na restituição dos valores recebidos pelo primeiro réu, uma vez que foram pagos, em sua totalidade, pelo outro réu, bem como da existência de litispendência, com relação à anulação do contrato (nº 8.4444.27711744-32), a inviabilizar a rediscussão da questão na presente demanda.

Tem-se, portanto, que as alegações apresentadas pela apelante estão dissociadas do que foi decidido na sentença recorrida, não se prestando para impugnar as razões do decisum, o que revela direta afronta ao requisito previsto no art. 1.010, caput, III, do CPC.

Nesse sentido, apenas a título exemplificativo, confira-se a seguinte ementa de aresto representante da jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1613570/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF.



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Documento:20001835506
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Apelação Cível Nº 5025375-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, CAPUT, III, DO CPC.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, haja vista a existência de litispendência e a ausência de interesse de agir.

2. Como cediço, é necessário sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, diante da ausência de impugnação específica. Nesse giro, constata-se facilmente que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, de modo que resta patente o não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.

3. Embora a apelante traga em seu apelo tópico intitulado como “Da anulação da r. sentença – Do interesse de agir da CEF”, verifica-se que a empresa pública federal tão somente repete todo o relato fático e jurídico da exordial, sem, contudo, infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, no sentido da falta de interesse da CEF na restituição dos valores recebidos pelo primeiro réu, uma vez que foram pagos, em sua totalidade, pelo outro réu, bem como da existência de litispendência, com relação à anulação do contrato, a inviabilizar a rediscussão da questão na presente demanda.

4. Tem-se, portanto, que as alegações apresentadas pela apelante estão dissociadas do que foi decidido na sentença recorrida, não se prestando para impugnar as razões do decisum, o que revela direta afronta ao requisito previsto no art. 1.010, caput, III, do CPC.

5. Recurso de apelação interposto pela CEF não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5025375-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/04/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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