Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001663-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 0109812-80.2015.4.02.5101, acolheu “a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel situado à Avenida das Américas, 19221, quadra D, Lote 14, Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro” (evento 232 do processo principal).

Em razões recursais, a Agravante defende a reforma da r. decisão agravada, visto que “levantou a penhora de imóvel em local de alto padrão que está locado, sendo que o executado possui outro imóvel em São Paulo e não demonstrou em nenhum momento nos autos que dependesse do valor da locação para seu sustento”.

Afirma que o r. Juízo a quo aplicou erradamente a Súmula 486 do STJ, que coloca, como requisitos para que bem locado seja considerado de família, que não seja o único imóvel e que o valor obtido seja indispensável ao sustento do devedor, sendo que nenhum dos dois requisitos foi preenchido.

Aduz que o Juízo a quo “criou uma condição nova, já que o executado possui um imóvel no Rio e outro em São Paulo: entendeu que os dois imóveis precisam estar na mesma cidade. O critério não possui lógica, já que a razão do mesmo é aferir se o executado possui recursos que possibilitem ser proprietário de um segundo imóvel, descaracterizando a proteção ao bem de família, que é o que ocorre no caso. A questão e estarem ou não em cidades diferentes é irrelevante”.

Arremata que “nada há nos autos que permita inferir que o executado precise dos valores dos aluguéis para a subsistência de sua família; inclusive, no evento 136 o que se vê é que o executado não declarou o imóvel de São Paulo, e possui participação em uma empresa, sendo devedor de quantia expressiva de IRPF, o que denota sinal exterior de riqueza”.

Ao final, formula os seguintes pedidos:

“Assim, pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente Agravo, para o CONHECIMENTO e DEFERIMENTO, da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (art. 527, III do CPC), para determinar de imediato a suspensão dos efeitos da decisão e a manutenção da constrição no aguardo do deslinde do recurso, e provimento, com determinação para o prosseguimento do feito com a manutenção da penhora sobre o imóvel em definitivo, por ser medida da mais lídima Justiça!”

Decisão no evento2 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões no evento8, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 0109812-80.2015.4.02.5101, acolheu “a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel situado à Avenida das Américas, 19221, quadra D, Lote 14, Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro” (evento 232 do processo principal).

Pois bem. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia, previsto atualmente de modo expresso no artigo 6º da CRFB/88 (com redação dada pela EC n. 64/2010). Observa-se que o referido diploma legal impõe proteção ao “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, não havendo dúvidas de que a finalidade da lei é a proteção à moradia.

Nesse passo, prevalece o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida ainda que o imóvel destinado à residência não seja o único bem de sua propriedade, contanto que seja utilizado como tal, cabendo àquele que busca a proteção legal dada ao bem de família comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a destinação residencial do bem.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE. 1. Sentença do Juízo Federal da 1ª Vara de Itaboraí/RJ, que julgou improcedentes os embargos à execução que objetivava a declaração do imóvel constrito como bem de família. 2. O Juízo a quo decidiu que, não havia nos autos prova de que o bem em comento preenchia os requisitos de bem de família previstos na Lei nº 8.009/90. Além de não estar gravado com essa qualificação, seria da Embargante o ônus de provar que o imóvel em exame é de fato a residência da família e a única opção de moradia, nos termos do art. 5º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 3. A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/90, art. 1º. O entendimento firmado pela nossa jurisprudência, também com a finalidade de proteção ao direito à moradia, é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida ainda que o imóvel destinado à residência do executado não seja o único bem de sua propriedade, contanto que seja utilizado como tal. Além disso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família seja o único de propriedade do devedor. 4. Com essas premissas, verifica-se que a impenhorabilidade do bem torna-se inegável à medida que há provas carreadas da devida utilização residencial do bem imóvel pela família (IPTU, contas de luz, água etc), assim como inapropriada e inviável a produção de prova negativa pela parte interessada que, na mínima tentativa de comprovação da unidade do imóvel - por meio de uma certidão do cartório de registro geral de imóveis da região, por exemplo -, não alcançará êxito, uma vez que insuficiente ao fim a que se propõe. 5. Não há nos autos demonstração da ocorrência de alteração na destinação do bem imóvel, ou seja, o desvio da finalidade de moradia da entidade familiar, fato este que, caso comprovado, afastaria a proteção legal garantida pela Lei nº 8.009/90. 6. Precedentes: STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; TRF2, AC nº 201551070002199/RJ, 1 Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE: 30/08/2017. 7. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF2, AC 201451070011536, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19/10/2018)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre ao embargante, que busca a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz, gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda, que evidenciem a destinação residencial do bem. 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade (Precedentes STJ). 4. No caso em tela, há comprovação de que o imóvel penhorado serve à residência da família do embargante e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 5. Apelação desprovida. (TRF2, AC 201651011361870, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/07/2019).

 

Na espécie, a execução fiscal de origem fora ajuizada em face de M. V. B.. Devidamente citado, não foram localizados bens passíveis de penhora (evento7 e 9 da EF).

A União então empreendeu diligências para localizar bens do devedor. Em 22/11/2019 peticionou no sentido do bloqueio de bens via CNIB, diligência que obteve resultado útil, com a anotação de indisponibilidade de imóvel o executado localizado em São Paulo (evento85), assim como também o RENAJUD obteve êxito (evento86).

Determinada a penhora do referido bem, verifico que a determinação não fora implementada pois, dentre outros, segundo a Oficial do Cartório, “o executado M. V. B. figura como proprietário de apenas 1/10 do imóvel objeto da matrícula nº 110.066, sendo o restante de terceiros que não integram a ordem...” (evento127, fls.5, da EF).

Após consulta aos bens mediante o INFOJUD (evento158), a União localizou bem imóvel de propriedade do executado, e diligenciou por sua penhora, o que foi efetivado (evento158).

O executado trouxe aos autos alegação de impenhorabilidade do imóvel considerando tratar-se de bem de família (evento164), o que fora acolhido pelo Juízo na decisão recorrida, prolatada no evento 232.

As razões apresentadas no recurso de apelação não se mostram suficientes para infirmar as conclusões da sentença recorrida.

É que, para afastar o reconhecimento de que o bem imóvel penhorado trata-se de bem de família nos termos da Lei nº 8009/90, a União Federal alega que o executado possui mais um imóvel, além de quotas de uma empresa, não demonstrando que necessita dos alugueis da casa penhorada para sua subsistência e de sua família.

Com relação à alegação de que o executado possui mais de um bem, verifico que o segundo bem aduzido pela exequente trata-se na verdade de fração de 1/10 sobre imóvel localizado no Estado de São Paulo, cuja penhora restou impossibilitada exatamente em virtude da ausência de especificação da exequente, além de que os demais proprietários são estranhos aos autos. Não bastasse isso, o referido bem é oriundo de ação de inventário decorrente do falecimento de sua mãe, (processo nº 1025309-65.2021.8.26.0100), que, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verifico que o feito está suspenso.

Quanto à alegação de que o executado possui cotas de determina empresa, também sem razão a Agravante. Como restou demonstrado nos autos, a empresa Phenix Comercio de Cosméticos LTDA está inativa desde 2012, inclusive consta como INAPTA no seu CNPJ por ausência de declarações, além de não ter sido localizada em seu endereço, tendo sido colhidas informações pelo Oficial de Justiça no sentido de que a empresa não mais funcionava em seu endereço há muitos anos (evento157).

Nem mesmo o fato de o imóvel estar alugado desnaturaliza sua caracterização, desde que os frutos gerados sejam necessários à família para constituir moradia ou garantir a sua subsistência. Nos termos da Súmula nº 486, do Superior Tribunal de Justiça, “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”, entendimento reiteradamente aplicado na Corte de Justiça, confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.

1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1607647/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).”

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 486, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que não ficou demonstrado que os alugueres referentes a locação do imóvel se revertem para a subsistência ou moradia da família, motivo pelo qual é possível a penhora dos locativos.

3. A reforma do julgado, para acolher a tese de que os valores auferidos com o aluguel seriam imprescindíveis ao sustento familiar, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1030557/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).

 

No caso dos autos, restou amplamente demonstrada a necessidade dos aluguéis oriundos da casa penhorada para a subsistência do agravado e de sua família (evento198 da EF).

Saliento que não é o fato de o devedor possuir outros bens que afasta a impenhorabilidade, mas o reconhecimento de que o imóvel próprio penhorado serve de moradia para a família ou entidade familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei 8009/90, o que não impede, portanto, que a Exequente promova a penhora dos alegados demais bens do executado.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MAIS DE UM IMÓVEL. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel.

3. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1873254/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)

 

 

Em suma, caracterizado que o imóvel penhorado na execução fiscal de origem enquadra-se na proteção estabelecida no artigo 1º da Lei 8009/90, deve ser mantida a decisão recorrida que determinou a desconstituição da penhora.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.

 



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827245v4 e do código CRC 436c6073.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 18/04/2024, às 15:43:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001827246
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001663-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 0109812-80.2015.4.02.5101, acolheu “a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel situado à Avenida das Américas, 19221, quadra D, Lote 14, Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro” (evento 232 do processo principal).

2 -  A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia, previsto atualmente de modo expresso no artigo 6º da CRFB/88 (com redação dada pela EC n. 64/2010). Observa-se que o referido diploma legal impõe proteção ao “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, não havendo dúvidas de que a finalidade da lei é a proteção à moradia.

3 - Nesse passo, prevalece o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida ainda que o imóvel destinado à residência não seja o único bem de sua propriedade, contanto que seja utilizado como tal, cabendo àquele que busca a proteção legal dada ao bem de família comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a destinação residencial do bem.

4 - Nem mesmo o fato de o imóvel estar alugado desnaturaliza sua caracterização, desde que os frutos gerados sejam necessários à família para constituir moradia ou garantir a sua subsistência. Nos termos da Súmula nº 486, do Superior Tribunal de Justiça, “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

5 - No caso dos autos, caracterizado que o imóvel penhorado na execução fiscal de origem enquadra-se na proteção estabelecida no artigo 1º da Lei 8009/90, deve ser mantida a decisão recorrida que determinou a desconstituição da penhora.

6 – Recurso da União Federal/Fazenda Nacional não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827246v4 e do código CRC 68e46b83.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 18/04/2024, às 15:43:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001663-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas