Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016255-47.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante, H. R. D. A., pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de exclusão do nome do executado dos cadastros restritivos de crédito.

Trata-se na origem de embargos à execução opostos pelo ora agravante, em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude da suposta falta de liquidez e certeza do título que instrui a ação de execução de título executivo extrajudicial.

Como razões recursais, a parte agravante defende que: “(i) o Agravante cumpriu o que é determinado no presente recurso depositando valor em garantia e oferecendo o devido parcelamento legal (evento nº 01, Rec. 1, GuiaDep.05), porém o magistrado não se atentou em não cancelar os efeitos dessa presente execução; (ii) outras execuções análogas vem sendo, SUSPENDIDAS, uma vez que tal matéria, está sendo discutida na suprema corte, repercussão geral Tema Repetitivo: Tema STF – 1180, onde o próprio Agravante fez menção nos seus embargos o que não foi certamente apreciado pelo magistrado a quo; (iii) depois de muita controvérsia o STJ, em Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos, resolveu a questão, firmando a tese de que o art. 782, § 3º se aplica às Execuções fiscais”.

Em que pese regularmente intimada, a OAB quedou-se inerte.

O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (Evento 15).

Memoriais apresentados na petição de evento 17.

No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016255-47.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

O agravante se insurge em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para que fosse retirada a anotação da negativação em nome do agravante, com fulcro no art. 782 §4º do CPC.

O juízo de primeiro grau, ao negar o pedido formulado pelo executado, consignou que:

“Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a suspensão do processo até julgamento de paradigma  (Evento 08) sustentando omissão referente ao pedido liminar de  exclusão do nome do embargante dos cadastros restritivos de crédito.

Decido.

Conheço dos embargos, eis que tempestivos. 

O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297. Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .

A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores. Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.

No caso dos autos, ausente a probabilidade do direito alegado. 

Apesar da discussão sobre a limitação do valor a ser cobrado a título de anuidade, disposta no artigo 6º da Lei 12.514/2011 existe a dívida, não havendo reconhecimento de ilegalidade/inconstitucionalidade, valendo a presunção de validade da cobrança. 

É certo, ainda, que não houve pagamento das anuidades nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Desse modo, nos termos do art. 8, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, pode o credor realizar "medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa".

Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada.

Intimem-se e suspenda-se".

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 921 do CPC, elenca as hipóteses em que a dívida pode ser considerada suspensa:

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

 I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

 II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

 III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

 V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916" .

 

Em que pesem as alegações formuladas pelo recorrente, certo é que o executado não efetuou o pagamento da dívida nos moldes determinados pelo art. 916 do Código de Processo Civil:

"Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês"

Ao analisar os autos originários, verifica-se que o devedor apenas realizou depósito judicial de 30% do valor devido e solicitou o parcelamento do valor remanescente em 10 parcelas, em desacordo com o disposto no mencionado dispositivo legal (Evento 23, PETIÇÃO 1, 5096165-83.2022.4.02.5101):

 

 

Tendo em vista que o art. 782, §4º do CPC dispõe que “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”, não se verifica a procedência dos argumentos formulados pelo executado no presente caso.

Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto.



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Documento:20001825837
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Agravo de Instrumento Nº 5016255-47.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVIVO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES OAB. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE 30% DO CRÉDITO EXEQUENDO E PEDIDO DE PARCELAMENTO EM 10 VEZES. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 916 DO CPC.

1 – Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante, H. R. D. A., pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de exclusão do nome do executado dos cadastros restritivos de crédito.

2 - Em que pesem as alegações formuladas pelo recorrente, certo é que o executado não efetuou o pagamento da dívida nos moldes determinados pelo art. 916 do Código de Processo Civil.

3 – Ao analisar os autos originários, verifica-se que o devedor apenas realizou depósito judicial de 30% do valor devido e solicitou o parcelamento do valor remanescente em 10 parcelas, em desacordo com o disposto no mencionado dispositivo legal.

4 - Tendo em vista que o art. 782, §4º do CPC dispõe que “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”, não se verifica a procedência dos argumentos formulados pelo executado no presente caso.

5 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016255-47.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 13:00, a 16/04/2024, às 13:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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