Agravo de Instrumento Nº 5016255-47.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante, H. R. D. A., pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de exclusão do nome do executado dos cadastros restritivos de crédito.
Trata-se na origem de embargos à execução opostos pelo ora agravante, em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude da suposta falta de liquidez e certeza do título que instrui a ação de execução de título executivo extrajudicial.
Como razões recursais, a parte agravante defende que: “(i) o Agravante cumpriu o que é determinado no presente recurso depositando valor em garantia e oferecendo o devido parcelamento legal (evento nº 01, Rec. 1, GuiaDep.05), porém o magistrado não se atentou em não cancelar os efeitos dessa presente execução; (ii) outras execuções análogas vem sendo, SUSPENDIDAS, uma vez que tal matéria, está sendo discutida na suprema corte, repercussão geral Tema Repetitivo: Tema STF – 1180, onde o próprio Agravante fez menção nos seus embargos o que não foi certamente apreciado pelo magistrado a quo; (iii) depois de muita controvérsia o STJ, em Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos, resolveu a questão, firmando a tese de que o art. 782, § 3º se aplica às Execuções fiscais”.
Em que pese regularmente intimada, a OAB quedou-se inerte.
O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (Evento 15).
Memoriais apresentados na petição de evento 17.
No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 9/4/2024, às 18:30:56