Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001603-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRIMEC AGRO INDUSTRIAL E MECANICA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 3, DESPADEC1), que, em ação de nulidade de patente proposta pela ora agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos da patente de modelo de utilidade nº BR 202013001081-8, intitulada “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA PROPORCIONADA À ENTAIPADEIRA DE ARRASTO”, de titularidade de I. D. S. M. e C. A. R., ora agravados.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a recorrente alegou que estão presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, consoante o disposto no art. 300 do CPC c/c art. 56, § 2º da Lei nº 9.279/96. 

No tocante à probabilidade do direito, sustentou, em síntese, que a concessão da patente impugnada viola o artigo 9º da LPI, por não preencher os requisitos de patenteabilidade, uma vez que os dispositivos caracterizados na patente são de uso universal e comum na maioria dos implementos agrícolas tracionados por trator, tanto que o próprio INPI teria reconhecido a antecipação pelo estado da técnica de praticamente todas as características do modelo de utilidade anulando, das quais a única melhoria inédita implementada seria apenas a inclusão de pneus nas extremidades do rolo compactador, que, no entanto, seria "uma solução extremamente comum a um técnico no assunto".

Aduziu que a patente é nula por ausência de ato inventivo, pois "a inovação citada pelo inventor na descrição do documento de patente como principal elemento de novidade é o fato do equipamento contemplar um pistão hidráulico para fazer o seu levantamento", que, no seu entender, não se trata de inovação ou melhoria, na medida em que "já é uma solução conhecida e totalmente incorporada no setor de equipamentos para agricultura há muito tempo", e que ela própria, a agravante, "utiliza desde 2012 uma entaipadeira contendo um pistão hidráulico capaz de fazer o seu levantamento".

Ressaltou que a concessão da indigitada patente não atendeu aos critérios estabelecidos nos artigos 24 e 25 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), por falta de fundamentação, tendo em vista que a identificação dos elementos já existentes no estado da técnica e sua distinção dos elementos efetivamente inovadores do modelo de utilidade não foram adequadamente realizadas, registrando-se, tal como concedida a patente, após o elemento caracterizante, uma série de características presentes no estado da técnica.

Apontou, ainda, a falta de clareza e precisão quanto ao objeto de proteção na redação da reivindicação, o que levou ao ajuizamento, pelos agravados, de "uma série de ações indenizatórias e inibitórias contra concorrentes alegando violação da patente anulanda baseadas em características constantes do elemento caracterizador da patente e que já estão no estado da técnica (sobretudo a característica “dotados de um sistema limitador de profundidade (8) associado a um pistão hidráulico (9), antecipada por diversos produtos anteriores)".

Acrescentou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do fato de que os agravados lhe moveram ação (processo nº 5000748- 85.2021.8.21.0054, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Itaqui/RS), com base em suposta violação da Patente de Modelo de Utilidade BR 2020130010818.

Requereu, pois, a reforma da decisão agravada com a concessão da tutela antecipada para suspensão dos efeitos da Patente BR 202013001081-8.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido nos termos da decisão do evento 2, DESPADEC1.

Intimado a apresentar contrarrazões, o INPI se manifestou ao​evento 8, PET1.

Promoção do MPF (evento 11, PARECER1) no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.​

​Após diversas tentativas frustradas de intimação dos agravados, constatando-se que foi apresentada procuração no processo originário, foi determinado o cadastramento do advogado constituído e promovida sua intimação eletrônica (evento 59, CERT1 e Eventos 60/61).

Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, sem manifestação dos agravados (Evento 64).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001603-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRIMEC AGRO INDUSTRIAL E MECANICA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 3, DESPADEC1), que, em ação de nulidade de patente proposta pela ora agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos da patente de modelo de utilidade nº BR 202013001081-8, intitulada “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA PROPORCIONADA À ENTAIPADEIRA DE ARRASTO”, de titularidade de I. D. S. M. e C. A. R., ora agravados.

Conheço do recurso porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

A agravante se insurge contra a decisão (processo 5125502-54.2021.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1) assim exarada:

"2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento, por não verificar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária, inclusive do INPI, e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados, devendo, ao menos neste momento processual, ser respeitada a atividade administrativa-técnica do INPI, a qual se presume legítima e correta.

Com efeito, examinando a documentação apresentada, não dispõe o Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir na presente fase processual, mormente diante da presunção de validade dos atos administrativos praticados pelo INPI e da clara existência de pontos controvertidos, que poderão, inclusive, demandar a realização de prova pericial."

Nos termos da LPI, "o juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios" (art. 56, § 2º), quais sejam aqueles referentes ao instituto da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), a saber: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Conforme já salientado na decisão proferida pela MM. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI no ​evento 2, DESPADEC1​, a questão que diz respeito à legalidade dos registros de marcas e patentes é matéria de mérito, a ser decidida na ação principal. Assim, a análise do presente recurso deve-se adstringir apenas à verificação se estão presentes os pressupostos para a concessão da medida pleiteada.

Por outro lado, esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que é recomendável a cautela no tocante à suspensão liminar dos efeitos de ato administrativo que concede registro de patente ou marca, em face da presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, bem como por ter sido produzido por autoridade dotada de competência específica para o exame da matéria técnica.

Nessa perspectiva, em cognição sumária, não se vislumbra, no caso vertente, a probabilidade do direito vindicado, que não prescinde de dilação probatória, a fim de que a agravante possa apresentar provas aptas a afastar tal presunção, notadamente diante dos contornos e peculiaridades do caso.

Com efeito, as teses sustentadas pela agravante, da ausência dos requisitos de novidade e de ato inventivo, bem como de falta de clareza da reinvindicação patenteada, envolvem análise eminentemente técnica, sobre a qual se debruçou o INPI em mais de uma oportunidade – quando da concessão do registro e do julgamento do processo de nulidade administrativa proposto por terceiro –, concluindo, sobretudo, pela existência de melhoria funcional da patente em questão.

Vale ressaltar que, ao contrário da patente de invenção, não é exigida atividade inventiva para um modelo de utilidade, mas tão somente um ato inventivo, cujo conceito engloba o aperfeiçoamento daquilo já existente, bem como a junção de objetos para criar um novo invento.  Assim, a novidade de um modelo pode consistir na composição do conjunto, mesmo que suas partes sejam conhecidas.

Consultando os autos da ação originária, constata-se que, novamente, o INPI ratificou o entendimento firmado, conforme RELATÓRIO DE EXAME TÉCNICO juntado ao evento 44, ANEXO2 ​daqueles autos, de que se destaca o seguinte trecho:

"Após análise das argumentações da parte Autora e do titular da patente, e apreciação dos documentos de anterioridade D01 a D22, conclui-se que a patente BR 2020130010818 é dotada de novidade (art.11 da LPI) e ato inventivo (art. 14 da LPI) e clareza e precisão (art. 25 da LPI), e se depreende, s.m.j., que não há motivos para decretar-se sua nulidade judicial."

Assim, inobstante a argumentação expendida pela Agravante, não há que se afastar a instrução processual, não se fazendo possível a concessão da antecipação de tutela pretendida, nesse momento processual.

Ademais, é cediço que a concessão de tutela antecipada se insere no poder geral de cautela do juiz, impondo-se a reforma da decisão concessiva somente em casos que denotem a falta de razoabilidade jurídica ou quando o ato se revestir de ilegalidade ou abusividade, o que não é o caso.

Outrossim, resta prejudicada a análise de eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a antecipação dos efeitos da tutela final somente tem cabimento se ambos os requisitos estiverem presentes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5001603-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MODELO DE UTILIDADE. NULIDADE DE REGISTRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A agravante pretende a suspensão dos efeitos da patente de modelo de utilidade, sob alegação da ausência dos requisitos de novidade e de ato inventivo, bem como de falta de clareza da reinvindicação patenteada.

2. A questão que diz respeito à legalidade dos registros de marcas e patentes é matéria de mérito, a ser decidida na ação principal. Assim, a análise do presente recurso deve-se adstringir apenas à verificação se estão presentes os pressupostos para a concessão da medida pleiteada.

3. Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que é recomendável a cautela no tocante à suspensão liminar dos efeitos de ato administrativo que concede registro de patente ou marca, em face da presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, bem como por ter sido produzido por autoridade dotada de competência específica para o exame da matéria técnica.

4. Em cognição sumária, não se vislumbra, no caso vertente, a probabilidade do direito vindicado, que não prescinde de dilação probatória, a fim de que a agravante possa apresentar provas aptas a afastar tal presunção, notadamente diante dos contornos e peculiaridades do caso.

5. As teses sustentadas pela agravante envolvem análise eminentemente técnica, sobre a qual se debruçou o INPI em mais de uma oportunidade – quando da concessão do registro e do julgamento do processo de nulidade administrativa proposto por terceiro –, concluindo, sobretudo, pela existência de melhoria funcional da patente em questão.

6. Ademais, é cediço que a concessão de tutela antecipada se insere no poder geral de cautela do juiz, impondo-se a reforma da decisão concessiva somente em casos que denotem a falta de razoabilidade jurídica ou quando o ato se revestir de ilegalidade ou abusividade, o que não é o caso.

7. Resta prejudicada a análise de eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a antecipação dos efeitos da tutela final somente tem cabimento se ambos os requisitos estiverem presentes.

8. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001603-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/04/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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