Agravo de Instrumento Nº 5001603-59.2022.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRIMEC AGRO INDUSTRIAL E MECANICA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que, em ação de nulidade de patente proposta pela ora agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos da patente de modelo de utilidade nº BR 202013001081-8, intitulada “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA PROPORCIONADA À ENTAIPADEIRA DE ARRASTO”, de titularidade de I. D. S. M. e C. A. R., ora agravados.
Em suas razões recursais (), a recorrente alegou que estão presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, consoante o disposto no art. 300 do CPC c/c art. 56, § 2º da Lei nº 9.279/96.
No tocante à probabilidade do direito, sustentou, em síntese, que a concessão da patente impugnada viola o artigo 9º da LPI, por não preencher os requisitos de patenteabilidade, uma vez que os dispositivos caracterizados na patente são de uso universal e comum na maioria dos implementos agrícolas tracionados por trator, tanto que o próprio INPI teria reconhecido a antecipação pelo estado da técnica de praticamente todas as características do modelo de utilidade anulando, das quais a única melhoria inédita implementada seria apenas a inclusão de pneus nas extremidades do rolo compactador, que, no entanto, seria "uma solução extremamente comum a um técnico no assunto".
Aduziu que a patente é nula por ausência de ato inventivo, pois "a inovação citada pelo inventor na descrição do documento de patente como principal elemento de novidade é o fato do equipamento contemplar um pistão hidráulico para fazer o seu levantamento", que, no seu entender, não se trata de inovação ou melhoria, na medida em que "já é uma solução conhecida e totalmente incorporada no setor de equipamentos para agricultura há muito tempo", e que ela própria, a agravante, "utiliza desde 2012 uma entaipadeira contendo um pistão hidráulico capaz de fazer o seu levantamento".
Ressaltou que a concessão da indigitada patente não atendeu aos critérios estabelecidos nos artigos 24 e 25 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), por falta de fundamentação, tendo em vista que a identificação dos elementos já existentes no estado da técnica e sua distinção dos elementos efetivamente inovadores do modelo de utilidade não foram adequadamente realizadas, registrando-se, tal como concedida a patente, após o elemento caracterizante, uma série de características presentes no estado da técnica.
Apontou, ainda, a falta de clareza e precisão quanto ao objeto de proteção na redação da reivindicação, o que levou ao ajuizamento, pelos agravados, de "uma série de ações indenizatórias e inibitórias contra concorrentes alegando violação da patente anulanda baseadas em características constantes do elemento caracterizador da patente e que já estão no estado da técnica (sobretudo a característica “dotados de um sistema limitador de profundidade (8) associado a um pistão hidráulico (9), antecipada por diversos produtos anteriores)".
Acrescentou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do fato de que os agravados lhe moveram ação (processo nº 5000748- 85.2021.8.21.0054, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Itaqui/RS), com base em suposta violação da Patente de Modelo de Utilidade BR 2020130010818.
Requereu, pois, a reforma da decisão agravada com a concessão da tutela antecipada para suspensão dos efeitos da Patente BR 202013001081-8.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido nos termos da decisão do .
Intimado a apresentar contrarrazões, o INPI se manifestou ao.
Promoção do MPF (evento 11, PARECER1) no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Após diversas tentativas frustradas de intimação dos agravados, constatando-se que foi apresentada procuração no processo originário, foi determinado o cadastramento do advogado constituído e promovida sua intimação eletrônica ( e Eventos 60/61).
Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, sem manifestação dos agravados (Evento 64).
É o relatório. Peço dia.
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