Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060339-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. M. B., contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro / RJ, que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, indeferindo a inicial, com base no art. 918, I c/c art. 485, I, do CPC. 

Em suas razões recursais (evento 9), a Apelante sustenta, em síntese, que:

 “A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Cobrança proposta pela Apelada em face da Apelante, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação de única e inteira responsabilidade da Apelante, conforme previsão contratual. 

A afirmação acima evidenciada, nos termos dos documentos acostados aos autos, encontra respaldo no fato de que vigoram no direito brasileiro, como vigas mestras de sustentação das relações jurídicas, os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos, entendimento este corroborado pela jurisprudência pátria, in verbis: 

“Em havendo estipulação contratual da Apelada, não cabe a coprança de penhora On-Line na cardeneta de poupança da Apélante, uma vez que deve prevalecer a realizações de acordo nos autoso onde possui interesse em compor acordo entre as partes (Apelante e Apelada).”

Em contrarrazões (ev. 13), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060339-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Trata-se de embargos à execução opostos por S. M. B. em razão da execução de título extrajudicial nº 5034071-41.2018.4.02.5101 movida em seu desfavor pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

A sentença rejeitou liminarmente os Embargos, em razão da sua intempestividade, indeferindo a inicial, haja vista o decurso de mais de 15 dias da juntada da certidão de citação da Executada, em 02/05/2022. Ocorre que as razões recursais não guardam correlação com a sentença atacada. 

É imprescindível que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende obter a reforma da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, inciso II e III, do CPC. A deficiência na sua fundamentação, por razões recursais estranhas à matéria decidida e que não permitem a exata compreensão da controvérsia, autoriza o não conhecimento do recurso.

O apelo do autor não deve ser conhecido.

O artigo 1.010, incisos II e III do CPC, estabelece que:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;(...)

É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada, o que não ocorreu no caso dos autos.

Enquanto a sentença trata da intempestividade dos Embargos à Execução, o recurso de apelação defende que não cabe penhora online no caso concreto.

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DESASSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.

1. A apresentação de razões desassociadas dos fundamentos da decisão ora agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 0000110-94.1996.8.05.0043 BA 2016/0070836-0, T1 - PRIMEIRA TURMA, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 08/11/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO CABIMENTO. 

1. De acordo com o art. 1.021 , § 1º , do CPC/2015 , compete à parte agravante, no agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182 /STJ. 

3. A jurisprudências desta Corte pacificou-se no sentido de que não cabe recurso especial em desafio à decisão, mesmo que equivocada, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do CPC . Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

 (AgInt nos EDcl no AREsp 1405599 SP 2018/0309870-8, T1 - PRIMEIRA TURMA, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 26/05/2021)

Portanto, tem-se que as alegações apresentadas pela ora apelante estão dissociadas do que foi decidido na sentença recorrida, não se prestando, portanto, para impugnar as razões da decisão.

Assim, a apelação que versa sobre matéria diversa da sentença, implica o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação interposta por S. M. B..



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Apelação Cível Nº 5060339-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO.

1- Trata-se de embargos à execução opostos por S. M. B. em razão da execução de título extrajudicial nº 5034071-41.2018.4.02.5101 movida em seu desfavor pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

2- A sentença rejeitou liminarmente os Embargos, em razão da sua intempestividade, indeferindo a inicial, haja vista o decurso de mais de 15 dias da juntada da certidão de citação da Executada, em 02/05/2022. Ocorre que as razões recursais não guardam correlação com a sentença atacada. 

3- É imprescindível que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende obter a reforma da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, inciso II e III, do CPC. A deficiência na sua fundamentação, por razões recursais estranhas à matéria decidida e que não permitem a exata compreensão da controvérsia, autoriza o não conhecimento do recurso.

4- Portanto, tem-se que as alegações apresentadas pela ora apelante estão dissociadas do que foi decidido na sentença recorrida, não se prestando, portanto, para impugnar as razões da decisão.

5- Apelação interposta por S. M. B. não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por S. M. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5060339-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 13:00, a 16/04/2024, às 13:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR S. M. B..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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