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Apelação Cível Nº 0124159-89.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional, visando à reforma da sentença (EV. 67), proferida nesta execução fiscal, pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
“Desta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a inércia do Exequente em apresentar elementos para o efetivo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80.
Caso existente, levante-se a penhora.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P. I.”
Nas razões recursais (EV. 71), a Apelante sustenta, em resumo, que a sistemática do art. 40 da Lei 6.830-80 não foi respeitada.
Não houve contrarrazões.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Esta execução fiscal foi ajuizada em 23.07.2013 (EV. 1, OUT 6, da EF), com a finalidade de cobrança de parcelas declaradas e não pagas de IRPJ, Contribuição ao PIS, COFINS e consectários legais, relativas aos anos de 2009 e 2010, com os seguintes atributos fiscais (EV. 1, OUT 2, 3, 4 e 5, da EF):
| PAF | CDA | Valor Histórico |
| 12448 404865/2011-32 | 70 2 1300 0253-52 | R$ 939.641,56 |
| 12448 404865/2011-32 | 70 6 1300 0681-90 | R$ 347.196,14 |
| 12448 404865/2011-32 | 70 6 1300 0682-71 | R$ 459.538,14 |
| 12448 404865/2011-32 | 70 7 1300 0292-73 | R$ 97.600,63 |
O primeiro ponto a ser destacado se refere à sistemática da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, previstos no art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), estabelecida pelo STJ, ao apreciar os temas 566 a 571 (REsp 1.340.553), firmando as seguintes teses, em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
1.1) Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
1.2) Sem prejuízo do disposto no item acima, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; e
5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No caso concreto, para as datas que interessam à verificação se houve a completude do prazo prescricional intercorrente, é necessário consignar que a Exequente teve vista pessoal da decisão de EV. 38, que determinou o arquivamento do feito, em 23.01.2017, consoante a certidão adunada no EV. 41.
Até a prolação da sentença recorrida, em 28.04.2023, a Exequente nada requereu que fosse útil à efetiva movimentação do processo.
Desta forma, nenhuma providência útil no lapso compreendido entre a intimação da Exequente da decisão que determinou a observância expressa da sistemática do art. 40 da LEF e a prolação da sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.
A Lei n. 6.830/1980 determina que o arquivamento sem baixa seja precedido de suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Como consta dos temas acima mencionados: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
No caso, nada foi requerido pela Fazenda, não houve pagamento ou oferta de bens à penhora, de forma que nada impediu o curso do prazo prescricional, eis que este se iniciou automaticamente quando da ciência da Exequente.
Do mesmo modo: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF".
Como desdobramento tese, fixou-se que: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido)".
Ora, a Fazenda teve ciência da determinação de suspensão do feito em 23.01.2017, permanecendo silente até 28.04.2023, portanto implementado o prazo prescricional.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001820436v4 e do código CRC b3b18adc.
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Data e Hora: 3/4/2024, às 17:23:37