Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023526-38.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. G. C. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de que fosse anulado o ato administrativo que o desligou da Marinha, com a sua consequente reintegração às fileiras militares, acompanhada do pagamento da remuneração correspondente e, ainda, que fosse reformado no posto de Terceiro Sargento. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Como razões recursais, o apelante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Alega que sua dispensa no ano de 2017 não pode ser amparada pelo poder discricionário da Administração, visto que adquiriu doença durante o treinamento inicial e ela perdura até o momento. Sustenta que a sua reintegração, com a consequente reforma, é medida que se coaduna com a jurisprudência do STJ e legislação militar, de modo a assegurar-lhe dignidade e o devido tratamento de saúde, com percepção da remuneração. Argumenta que não houve o retorno à vida civil em capacidade plena após o serviço militar, o que atrai a responsabilidade da Administração.

A apelada, em contrarrazões, defende o acerto da sentença combatida, haja vista, notadamente, que não há qualquer comprovação quanto à incapacidade definitiva do demandante para o serviço militar, requisito indispensável à reforma, conforme determina o disposto no Estatuto dos Militares.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5023526-38.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar eventual ilegalidade no ato de licenciamento do ora apelante do serviço ativo da Marinha, haja vista que, durante a sua vida militar, teria sido acometido por doença, com relação ao seu serviço, que o deixou incapacitado definitivamente para o serviço castrense.

Ab initio, cumpre destacar que a Lei nº 6.880/80, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 – aplicação do princípio do tempus regit actum –, garantia ao militar, temporário ou não, o direito à reforma quando julgado incapaz definitivamente para, no mínimo, o serviço ativo militar, contanto que a incapacidade decorresse do exercício da função, ou seja, houvesse nexo causal com as atividades militares desempenhadas.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 13.954/2019, passou-se a ter diferenciação na norma entre militares de carreira e temporários, no que tange às hipóteses de incapacidade que asseguram o direito à reforma.

Nesse sentido, é o que dispunham os arts. 108 e 109 do Estatuto dos Militares, em suas redações originais. Confira-se:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Posto isso, impende analisar se o apelante ficou, de fato, incapaz definitivamente para o serviço ativo castrense, a ensejar a aplicação do previsto no art. 109 da Lei nº 6.880/80, haja vista que teria sido acometido por perda auditiva em decorrência de exercício de tiro no Serviço Militar Obrigatório.

Pois bem. A perícia designada na origem é categórica ao concluir pela “ausência de sinais de comprometimento retrococlear para ambas as orelhas”. Consta, outrossim, que o exame objetivo da audição do ex-militar “revela audição dentro dos parâmetros da normalidade na orelha direita e orelha esquerda” (evento 62, laudo1).

Nesse mesmo sentido, tem-se o exame realizado pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha à época em que o apelante ainda prestava o serviço militar, com o fito de verificar as suas condições clínicas em razão do suposto problema auditivo relatado, que concluíra que o ora apelante “não foi considerado portador de nenhuma doença incapacitante” (evento 10, ofic4). Na ocasião, ficou consignado ainda que as perdas auditivas verificadas no exame de audiometria são consideradas normais e “compatíveis com qualquer atividade laborativa e não incapacitantes”.

Forçoso concluir, portanto, que não há qualquer vício que infirme a legalidade do ato que excluiu o apelante do serviço ativo, visto que, na condição militar temporário, não foi acometido por moléstia que acarrete a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, inclusive na seara castrense, não se enquadrando, dessarte, nas hipóteses legais para concessão de reintegração ou reforma.

Por conseguinte, uma vez que não restou configurada a prática de qualquer ilicitude pela ré, não há que se falar em reparação por danos morais supostamente infligidos.

Considerando a sucumbência do apelante no presente recurso, cumpre, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária por ele devida em 1% (um por cento), observado, contudo, que a exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida na origem.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por J. G. C..



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Apelação Cível Nº 5023526-38.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. PERDA AUDITIVA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 109 DA LEI Nº 6.880/80.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de que fosse anulado o ato administrativo que desligou o ora apelante da Marinha, com a sua consequente reintegração às fileiras militares, acompanhada do pagamento da remuneração correspondente e, ainda, que fosse reformado no posto de Terceiro Sargento. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

2. A Lei nº 6.880/80, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 – aplicação do princípio do tempus regit actum –, garantia ao militar, temporário ou não, o direito à reforma quando julgado incapaz definitivamente para, no mínimo, o serviço ativo militar, contanto que a incapacidade decorresse do exercício da função, ou seja, houvesse nexo causal com as atividades militares desempenhadas.

3. A perícia designada na origem é categórica ao concluir pela “ausência de sinais de comprometimento retrococlear para ambas as orelhas”. Consta, outrossim, que o exame objetivo da audição do ex-militar “revela audição dentro dos parâmetros da normalidade na orelha direita e orelha esquerda”. Nesse mesmo sentido, tem-se o exame realizado pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha à época em que o apelante ainda prestava o serviço militar, que concluíra que o ora apelante “não foi considerado portador de nenhuma doença incapacitante”. Na ocasião, ficou consignado ainda que as perdas auditivas verificadas no exame de audiometria são consideradas normais e “compatíveis com qualquer atividade laborativa e não incapacitantes”.

4. Forçoso concluir, portanto, que não há qualquer vício que infirme a legalidade do ato que excluiu o apelante do serviço ativo, visto que, na condição militar temporário, não foi acometido por moléstia que acarrete a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, inclusive na seara castrense, não se enquadrando, dessarte, nas hipóteses legais para concessão de reintegração ou reforma.

5. Recurso de apelação interposto pelo autor não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por J. G. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5023526-38.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 13:00, a 16/04/2024, às 13:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR J. G. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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