Apelação Cível Nº 0009839-31.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. N. (evento 39 – 2ª instância), em face do v. acórdão (evento 30 – 2ª instância), cuja ementa ostenta o seguinte teor:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RE 855.091/RS. TEMA 808. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em razão do pronunciamento do Excelso Pretório no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS - Tema nº 808, sob o regime da repercussão geral, o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado.
2. O Excelso Pretório ao julgar o RE nº 855.091/RS - Tema nº 808, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
3. No presente caso, como visto, a Turma considerou que deveria incidir imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes das verbas recebidas na reclamação trabalhista n.712/1996 (diferenças devidas em razão de reintegração de ex-empregado).
4. Contudo, de fato, a orientação diverge do precedente vinculante do C. STF.
5. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, de rigor a reforma da decisão anterior desta Quarta Turma, nesse ponto.
6. Na inicial, a autor requer a restituição dos valores irregularmente retidos e pagos a título de IRPF sobre os juros de mora recebidos em virtude do pagamento das verbas remuneratórias em atraso, nos termos do que foi decidido na reclamação trabalhista, acrescidos da Taxa Selic.
7. Afastada a incidência de IRPF em relação aos juros de mora relativos ao pagamento de verbas remuneratórias em atraso recebidos por meio da reclamação trabalhista n.712/1996, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente retidos.
8. Quanto à atualização monetária e aos juros, o Colendo STJ, pela sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996. In casu, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
9. Juízo de retratação exercido."
Alega o embargante, em breve síntese, que, nos termos da jurisprudência pacífica do c. STJ, o v. acórdão deveria ter reconhecido que o valor do imposto de renda (cuja incidência deve se dar nas datas respectivas e observadas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF vigentes à época) apurado pelo regime de competência e em valores originais deve ser corrigido pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, que, no caso de ação trabalhista, é o Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas.
Aduz, ao fim, que a incidência da taxa SELIC como único índice de correção monetária deve se dar somente após a data da retenção indevida.
Ao final, requer ''seja conhecido e provido este recurso, com a finalidade de, nos exatos termos do acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia acima transcrito, integrar o julgado e determinar que "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT", sendo que, a taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida.”
Em contrarrazões (evento 43 – 2ª instância), a embargada pugna pelo não recebimento ou, ainda, o desprovimento dos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Preliminarmente, recebo apenas os embargos de declaração referentes ao evento 39 – 1ª instância, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa dos aclaratórios correspondentes ao evento 40 – 1ª instância e a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, conforme jurisprudência do E. STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pela segunda vez contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial do Município de Belo Horizonte em razão de inexistir ofensa ao art. 535 do CPC e por incidência da Súmula 211/STJ. 2. A republicação de uma decisão, por erro na autuação quanto ao procurador de uma das partes recorrentes, não tem o condão de reabrir o prazo recursal para a parte que foi regularmente intimada da primeira publicação e interpôs o recurso cabível naquela fase recursal. Precedentes desta Corte.
3. De acordo com a iterativa jurisprudência do STJ, quando interpostos dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, é inviável o conhecimento do segundo recurso, em razão de ocorrer a preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 809842/MG, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/09/2010).
Passo ao julgamento.
Consoante cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Com efeito, acerca dos temas em que, segundo o embargante, o julgado embargado teria incorrido em omissão, o voto condutor assentou (evento 30- 2ª instância):
''(...)
DA ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO
Quanto à atualização monetária e aos juros, o Colendo STJ, pela sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996. In casu, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
(...)''
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.470.720/RS, de relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 894), determinou que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, mediante a aplicação do regime de competência, deve obedecer a seguinte sistemática de apuração, por ocasião do refazimento das Declarações de Ajuste Anual: resgata-se o valor original da base de cálculo (após, portanto, as deduções legais) e adiciona-se o valor do rendimento recebido acumuladamente relativo ao mesmo ano (excluídos atualização monetária e juros), apurando-se a base de cálculo que seria declarada se o rendimento tivesse sido percebido na época própria. Sobre esta base de cálculo aplica-se a tabela progressiva vigente no ano a que o rendimento corresponde, chegando-se a um resultado de imposto devido à época.
Desse resultado se subtrai o imposto efetivamente pago calculado com os valores da época. Essa diferença corresponde ao cálculo da diferença de imposto correspondente, que deverá ser feito para cada ano-calendário referente aos rendimentos percebidos acumuladamente. Essa diferença será atualizada pelo índice que melhor reflita a correção monetária para o débito em questão (no caso de débitos trabalhistas, utiliza-se o Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas - FACDT) a partir de 30 de abril do ano subsequente ao ano-calendário respectivo. Cada uma das diferenças anuais será atualizada pelo índice referido até 30 de abril do ano subsequente àquele em que ocorreu o recebimento dos valores acumulados e somadas entre si, constituindo o somatório de diferenças de imposto de renda. O montante total das diferenças será compensado com o total do imposto que foi indevidamente retido na fonte sob o regime de caixa por força do recebimento de rendimentos acumulados, perfazendo o saldo de imposto de renda (i) a pagar, se o saldo for menor que o imposto indevidamente retido na fonte sob o regime de caixa, ou (ii) a restituir, se o aludido saldo for maior que o imposto indevidamente retido na fonte. Sobre o valor final incidirá a taxa SELIC a partir de 1º de maio do ano subsequente ao do recebimento dos rendimentos acumulados.
A respeito, confira-se o seguinte excerto da fundamentação do acórdão resultante do julgamento do REsp 1470720/RS:
“A jurisprudência então caminhou para a seguinte forma de cálculo: resgata-se o valor original da base de cálculo (após, portanto, as deduções legais) declarada pelo sujeito passivo em sua Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário a que o rendimento corresponde (A) e adiciona-se o valor do rendimento recebido acumuladamente relativo ao mesmo ano (excluídos atualização monetária e juros) (B). Assim, chega-se ao valor da base de cálculo que seria declarada se o rendimento tivesse sido percebido na época própria (C = A + B).
Sobre esta base de cálculo aplica-se a tabela progressiva vigente no ano a que o rendimento corresponde. Com a aplicação da alíquota da tabela progressiva sobre a base de cálculo (C), chega-se a um resultado de imposto devido à época. Desse resultado se subtrai o imposto efetivamente pago calculado com os valores da época. Essa diferença corresponde ao cálculo da diferença de imposto correspondente (D). Este cálculo deverá ser feito para cada ano-calendário referente aos rendimentos percebidos acumuladamente (Dl, D2, etc).
Esta diferença de imposto de renda (D), apurada em cada ano (D1, D2, etc), será atualizada pelo índice que melhor reflita a correção monetária para o débito em questão (no caso de débitos trabalhistas, utiliza-se o Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas - FACDT, como visto) a partir de 30 de abril do ano subseqüente ao ano-calendário respectivo. Cada uma das diferenças anuais (Dl, D2) será atualizada pelo índice referido até 30 de abril do ano subseqüente àquele em que ocorreu o recebimento dos valores acumulados e somadas entre si, constituindo o somatório de diferenças de imposto de renda (E =" Dl + D2 + etc.).
O montante total das diferenças (E) será compensado com o total do imposto que foi indevidamente retido na fonte sob o regime de caixa por força do recebimento de rendimentos acumulados, perfazendo o saldo de imposto de renda (F), a pagar (se E > imposto indevidamente retido na fonte sob o regime de caixa) ou a restituir (se E < imposto indevidamente retido na fonte sob o regime de caixa). Sobre (F), incidirá a taxa SELIC a partir de 1º de maio do ano subsequente ao do recebimento dos rendimentos acumulados porque, ou constitui (F) uma diferença de imposto não pago pelo contribuinte (situação em que incidem o art. 13, da Lei n. 9.065/95 e o art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96), ou constitui um valor de indébito a ser repetido pelo Fisco ao contribuinte (situação em que incide o art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95)”.
Veja-se a ementa do acórdão:
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida.
3. Sistemática que não implica violação ao art. 13, da Lei n. 9.065/95, ao art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96, ao art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95, ou ao art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95, posto que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apurados pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco.
4. Tema julgado para efeito do art. 543-C, do CPC: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1470720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014)
Dessa forma, nota-se que há divergência entre o tema decidido pelo STJ e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual são cabíveis embargos de declaração para adequação à orientação firmada em recurso julgado sob o rito dos repetitivos (EDcl no AgInt no Eag 1.345.595/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. em 27/10/2021, Dje 16/11/2021; Edcl no AgRg no Resp 1.350.720/MG, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 19/2/2019, Dje 26/2/2019).
Ante o exposto, para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no paradigma (tema 894 do STJ), voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para que seja utilizado o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas - para a correção do IR apurado, até a data de retenção na fonte. A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente).
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001565115v13 e do código CRC 4e41b6b6.
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Data e Hora: 18/4/2024, às 14:29:3