Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5102884-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MULTI LOJAS UNIGRAFICA 28 LTDA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ (EV. 23-SENT1 e-Proc SJRJ), em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado, em 03/10/2023 que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em ação na qual se pretende: (i) a declaração do direito à imunidade tributária para os suportes de livro, nos termos do art. 150, VI, d, da CF; bem como (ii) a declaração do direito à compensação dos tributos recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a contar da data da impetração.

Em suas razões recursais (EV. 31-APELAÇÃO1 e-Proc SJRJ), a parte apelante sustenta, em linhas, como causa de pedir que “industrializa e comercializa suportes de livros físicos, produtos confeccionados em materiais ‘MDF’ e ‘OS’”; que “o produto desenvolvido pela Apelante nada mais é do que um acessório essencial para o estudo de todo aluno”; que “o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicabilidade extensiva do dispositivo legal, flexibilizando assim seu entendimento, aplicando-lhe a imunidade tributária também aos livros digitais”.

Sustenta que"tratando-se de um acessório que auxilia na leitura de livros, restou evidente que os produtos confeccionados pela Apelante se assemelhavam aos aparelhos de leitura de livros digitais, razão pela qual também mereciam serem beneficiados com o instituto da imunidade tributária".

Tece considerações a respeito da Súmula Vinculante 57 do STF que “trata da aplicação da imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”; bem como do julgamento do RE 330.817/RJ (Tema 593 do STF) que “trata da aplicação da imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”; e do RE 595676 (Tema 259 do STF) “em que discute, à luz do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, se está sujeita, ou não, à tributação a importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático a ser utilizado em curso prático de montagem de computadores”.

Defende a tese de que “a partir do momento em que a jurisprudência flexibilizou o entendimento do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, também abriu margem para que o mesmo dispositivo fosse aplicado de forma analógica aos produtos comercializados pela Apelante, justamente porque, em ambos os casos, os produtos são auxiliadores para o leitor, tornando-se item de uso essencial”.

Por fim, requer: " seja o presente recurso conhecido e provido, em razão de ser necessária a reforma da decisão “a quo”, julgando totalmente procedente a demanda judicial, no sentido de reconhecer a imunidade tributárias aos produtos comercializados pela Apelante, nos exatos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, em conjunto do recente entendimento sumulado, previsto na Súmula Vinculante 57, do Supremo Tribunal Federal".

Em contrarrazões (EV. 36-CONTRAZAP1 e-Proc SJRJ), a apelada prestigia as razões expostas na sentença, alegando em suma, que “a impetrante confunde o significado de suporte utilizado pelo STF no julgamento do Tema 593 RG”; que “a Impetrante tenta equiparar o suporte de livro ao próprio e-reader, como se fossem a mesma coisa”; que “a impetrante estaria criando uma imunidade que tem outro objetivo, ou seja, ao invés de assegurar a liberdade de pensamento, expressão, acesso à cultura e informação, o objetivo da imunidade constitucional do livro seria a saúde da coluna vertebral do leitor”; e que “restou comprovado que o ‘suporte’ mencionado na tese definida pelo STF é  o próprio dispositivo eletrônico e-reader” que “não se confunde com o suporte ‘de apoio’ de livro que tem por objetivo ergonomia da leitura”.

Por fim, requer o desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito (EV. 4-PARECER1 e-Proc TRF2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade

Conheço do Recurso de Apelação, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da controvérsia

Na origem, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL na qual a parte impetrante, ora recorrente pleiteia a concessão da ordem para obter: (i) a declaração do direito à imunidade tributária para os suportes de livro, nos termos do art. 150, VI, d, da CF; bem como (ii) a declaração do direito à compensação dos tributos recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a contar da data da impetração (EV. 1-INIC1 e-Proc SJRJ).

A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, conforme acima relatado.

A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal para suportes de livros físicos (impressos).

Do mérito recursal

Analisando as peças da ação originária e do presente recurso, constata-se a higidez do MM Juízo Federal de origem que concluiu pela improcedência do pedido e denegação da segurança, motivo pelo qual não merece acolhida a pretensão reformatória da parte recorrente.

Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que denegou a segurança pleiteada para fins de obter a declaração do direito à imunidade tributária para os suportes de livro, nos termos do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, bem como a declaração do alegado direito à compensação dos tributos recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a contar da data da impetração.

A imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Visa proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Trata-se de uma limitação ao poder de tributar prevista na própria Constituição Federal.

Assim, o art. 150, VI, “d”, da CF/88 prevê que os “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” gozam de imunidade tributária quanto aos impostos:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Esta imunidade foi criada pelo legislador constituinte com o escopo de fomentar difusão da cultura, do ensino e da liberdade de expressão, evitando que tais manifestações fossem impedidas ou dificultadas por força do pagamento de impostos.

As normas limitativas do poder de tributar do Estado configuram matéria excepcional, devendo por isso ser interpretadas com cautela, em conformidade com a previsão constitucional de forma a atender sua finalidade.

Nesse prisma, não é possível ampliar a imunidade a objeto ou sujeito não albergado pela norma constitucional (art. 150, VI, d, da CF), mediante simples interpretação extensiva. É preciso a expressa previsão constitucional para afastar o poder de tributar do Estado.

Em razão das controvérsias surgidas em torno da matéria foi editada a Súmula 657 do STF, in verbis:

“A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”

Suportes de livros físicos (impressos) estão excluídos da norma limitativa, por não se enquadrarem em nenhuma das categorias ali previstas como objeto da imunidade. E, apesar de serem vendidos em conjunto, e de um produto destinar-se a complementar o outro, tratam-se de elementos diversos, devendo sofrer a incidência dos impostos devidos.

Conforme bem assinalado pelo MM Juízo Federal de origem, “a imunidade em questão é objetiva e tem alcance restrito, limitando-se, tão somente, aos livros, jornais, periódicos, bem como ao papel e similares, destinados à impressão daqueles”.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido da parte impetrante, pois resta evidenciado que não se aplica a imunidade tributária instituída no art. 150, VI, d, da Constituição Federal para suportes de livros físicos por não caber a extensão interpretativa conferida pela Suprema Corte a livros, jornais, periódicos, bem como ao papel e similares, destinados à impressão daqueles, consoante o assentado no verbete da Súmula 657 do STF, tampouco sendo aplicável ao caso dos autos a tese firmada no Tema 593 do STF (RE 330817) que trata especificamente da aplicação da invocada imunidade aos livros eletrônicos (e-books) e aos respectivos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los que evidentemente não se confunde com os produtos confeccionados pela impetrante (materiais MDF e OS) utilizados para suportes de livros físicos.

Conclusão

A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a legislação e jurisprudência pátrias, bem como a realidade fática dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813915v2 e do código CRC c7935b42.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 18/4/2024, às 14:29:2

 


 



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Documento:20001813916
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5102884-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. recurso de APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA SUPORTES DE LIVROS FÍSICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 657 STF. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE 330817 (Tema 593 do STF) PARA SUPORTES DE LIVROS FÍSICOS. recurso de apelação desprovido.

1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal para suportes de livros físicos (impressos).

2. A imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Visa proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Trata-se de uma limitação ao poder de tributar prevista na própria Constituição Federal.

3. O art. 150, VI, “d”, da CF/88 prevê que os “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” gozam de imunidade tributária quanto aos impostos. Esta imunidade foi criada pelo legislador constituinte com o escopo de fomentar difusão da cultura, do ensino e da liberdade de expressão, evitando que tais manifestações fossem impedidas ou dificultadas por força do pagamento de impostos.

4. As normas limitativas do poder de tributar do Estado configuram matéria excepcional, devendo por isso ser interpretadas com cautela, em conformidade com a previsão constitucional de forma a atender sua finalidade.

5. Nesse prisma, não é possível ampliar a imunidade a objeto ou sujeito não albergado pela norma constitucional (art. 150, VI, d, da CF), mediante simples interpretação extensiva. É preciso a expressa previsão constitucional para afastar o poder de tributar do Estado.

6. Em razão das controvérsias surgidas em torno da matéria foi editada a Súmula 657 do STF, in verbis: “A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”. Suportes de livros físicos (impressos) estão excluídos da norma limitativa, por não se enquadrarem em nenhuma das categorias ali previstas como objeto da imunidade. E, apesar de serem vendidos em conjunto, e de um produto destinar-se a complementar o outro, tratam-se de elementos diversos, devendo sofrer a incidência dos impostos devidos.

7. Conforme bem assinalado pelo MM Juízo Federal de origem, “a imunidade em questão é objetiva e tem alcance restrito, limitando-se, tão somente, aos livros, jornais, periódicos, bem como ao papel e similares, destinados à impressão daqueles”.

8. Deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido da parte impetrante, pois resta evidenciado que não se aplica a imunidade tributária instituída no art. 150, VI, d, da Constituição Federal para suportes de livros físicos por não caber a extensão interpretativa conferida pela Suprema Corte a livros, jornais, periódicos, bem como ao papel e similares, destinados à impressão daqueles, consoante o assentado no verbete da Súmula 657 do STF, tampouco sendo aplicável ao caso dos autos a tese firmada no Tema 593 do STF (RE 330817) que trata especificamente da aplicação da invocada imunidade aos livros eletrônicos (e-books) e aos respectivos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los que evidentemente não se confunde com os produtos confeccionados pela impetrante (materiais MDF e OS) utilizados para suportes de livros físicos.

9. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a legislação e jurisprudência pátrias, bem como a realidade fática dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.

10. Recurso de Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813916v3 e do código CRC cc2b07bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5102884-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 23:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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