Agravo de Instrumento Nº 5012014-30.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da decisão proferida nos autos da medida cautelar inominada nº 0019654-19.1991.4.02.5101, pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que acolheu requerimento da SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A para determinar a transformação em definitivo das contas judiciais 0625/635/00000056-5 e 0625/635/00000748-9 no percentual de 25% em favor da União e 75% a ser levantado pela referida empresa.
Afirma tratar-se de medida cautelar inominada, com depósitos judiciais ainda pendentes, relativa à majoração do Finsocial dos períodos de apuração de abril de 1991 a março de 1992, pela alíquota de 2%.
Informa que a parte autora pretende o levantamento de 75% dos valores depositados, por entender que seria uma empresa mista. No entanto, trata-se de empresa exclusivamente prestadora de serviços, conforme dispõe seu contrato social, e por decisão dos segundos embargos de declaração do próprio STF, a totalidade dos depósitos devem ser convertidos em renda da União.
Aduz que o Juízo de origem, por entender já ter havido trânsito em julgado, determinou a transformação em definitivo das contas judiciais 0625/635/00000056-5 e 0625/635/00000748-9 no percentual de 25% em favor da agravante e 75% a ser levantado pela empresa SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A.
Assevera que a agravada vincula seu pleito à decisão do STF que considerou inconstitucional as majorações das alíquotas, requerendo o levantamento do valor que entende ser-lhe devido, ou seja, 75% dos valores depositados.
Argumenta que a empresa agravada possui como atividade econômica/objeto social a prestação de serviços de navegação de apoio portuário e navegação de apoio marítimo com rebocadores e outras embarcações auxiliares de qualquer espécie e/ou natureza; afretamento; locação de mão de obra; comércio de peças, acessórios, máquinas e equipamentos para embarcações, inclusive produtos derivados de petróleo; serviço de almoxarifado; treinamento marítimo (fls. 958). Não resta dúvida, pela redação, de que a atividade principal preponderante é a prestação de serviços.
Observa que, por isso, não há como considerar a atividade como mista, pois a inclusão de outras atividades que, extemporaneamente, sob certas circunstâncias, podem ser ofertadas/desenvolvidas pela empresa não a enquadram nesta situação. A empresa mista se caracteriza pela operação comercial de venda de mercadorias ou bens com vínculo obrigatório de prestação de serviço para que o bem desempenhe o seu papel para o adquirente.
Frisa que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 269955 da empresa em comento, às fls. 346/348 do processo, declarou que as majorações do FINSOCIAL são inconstitucionais, proclamando subsistir na vigência do Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações nele introduzidas anteriormente à Constituição Federal de 1988. Em relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, as majorações são constitucionais.
Pontua que o contribuinte percebeu que a decisão final lhe era desfavorável e ingressou com novos embargos de declaração junto ao STF, para que este dirimisse a controvérsia sobre questão suscitada no agravo regimental de que a decisão não alcançaria a SAVEIROS CAMUYRANO SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A.
Alega que, como os depósitos da referida empresa relacionados à majoração do Finsocial dos períodos de apuração de abril de 1991 a março de 1992, pela alíquota de 2%, foram realizados por empresa exclusivamente prestadora de serviços, conforme dispõe seu contrato social, e por decisão dos segundos embargos de declaração do próprio STF, temos como certo que a totalidade dos depósitos devem ser convertidos em renda da União.
Reitera que a empresa tinha como atividade econômica preferencial, por ela mesma cadastrada no CNAE, a Navegação de Apoio Portuário e como atividade secundária a Navegação de Apoio Marítimo. Foi incorporada em 2021 por Wilson Sons Serviços Marítimos LTDA, cuja atividade econômica preferencial é a de Operador Portuário e a secundária o Tratamento e Disposição de Resíduos Perigosos, conforme contratos já anexados pela Fazenda Nacional aos autos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a decisão provocará lesões não só ao Fisco, mas também à sociedade, destinatária dos recursos angariados pelo Estado. Caso mantida a decisão, a União estará impedida de exigir imediatamente o crédito público em exame, destinado, ao fim e ao cabo, ao atendimento das políticas públicas.
Decisão no Evento 02, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Contrarrazões ao Agravo De Instrumento no Evento 22.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da decisão proferida nos autos da medida cautelar inominada nº 0019654-19.1991.4.02.5101, pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que acolheu requerimento da SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A para determinar a transformação em definitivo das contas judiciais 0625/635/00000056-5 e 0625/635/00000748-9 no percentual de 25% em favor da União e 75% a ser levantado pela referida empresa.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 436), nos seguintes termos:
(...)Alega a ré que a litisconsorte SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A, CNPJ 33.112.152/0001-35 tinha como atividade econômica preferencial, por ela mesma cadastrada no CNAE, a Navegação de Apoio Portuário e como atividade secundária a Navegação de Apoio Marítimo, conforme relatório anexo e foi incorporada em 2021 por Wilson Sons Serviços Marítimos Ltda. CNPJ 03.562.124/0001-59, cuja atividade econômica preferencial é a de Operador Portuário e a secundária o Tratamento e Disposição de Resíduos Perigosos, conforme anexo. Não resta dúvida acerca do enquadramento como prestadoras de serviços
DECIDO.
Já havendo sentença transitada em julgado, preclusa se encontra a questão arguída pela autora.
Acolho o requerido pela SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A no evento 413 e DETERMINO a transformação em definitivo das contas judiciais 0625/635/00000056-5 e 0625/635/00000748-9 no percentual de 25% em favor da UNIÃO FEDERAL e 75% a ser levantado pela empresa SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A.
Oficie-se à CEF para transferência do percentual de 25% cabível à Fazenda Pública.
Os 75% remanescentes nas contas 0625/635/00000056-5 e 0625/635/00000748-9 são devidos à empresa SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A.
Intime-se a empresa SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A para que esclareça se pretente levantar seu montante através de alvará de levantamento ou transferência bancária, ciente dos custos da operação neste caso, devendo, para tal, juntar aos autos seus dados bancários de conta de mesma titularidade para transferência do montante de 75% das contas 0625/635/00000056-5 e 0625/635/00000748-9, bem como a cédula de identidade e CPF do representante da conta destino.
Comprovada a transformação em definitivo e o levantamento pela empresa, venham os autos conclusos para sentença de extinção.(...)
Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo de origem, que determinou a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em contas judiciais no percentual de 25% em favor da União e 75% em favor da empresa SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A.
Alega a ora agravante tratar-se a agravada de empresa exclusivamente prestadora de serviços, conforme dispõe seu contrato social, de modo que a totalidade dos depósitos deveria ser convertida à União.
Nesse passo, em que pesem as sustentações da agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada.
Infere-se que a ação ordinária relacionada nº 0044852-58.1991.4.02.5101 objetivava o reconhecimento do direito de não recolhimento das contribuições para o FINSOCIAL. Foi proferida sentença, cujo dispositivo restou assim delineado:
Vistos, etc. Isto posto, curvando-me a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, julgo procedente em parte as ações cautelar e ordinária, para declarar inconstitucionais as majorações de alíquota instituídas pelas leis acima citadas, reconhecendo por outro lado exigível a exação, a aliquota de 0,5%, ate a edição da Lei Complementar 70/91. Autorizo o levantamento dos depósitos pela(s) empresa(s) autora(s), no que exceder a aliquota de 0,5%, devendo a(s) autora(s) apresentar(em) cálculos de demonstrem o percentual a ser levantado, para apreciação pelo Juízo. Determino ainda a conversão em renda da União das importâncias que remanescerem em deposito, referentes a aliquota de 0,5%, cuja exigibilidade foi reconhecida como constitucional. Deixo de condenar as partes nos ônus de sucumbência, tendo em vista ter havido sucumbência recíproca. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame obrigatório. P.R.I.
À remessa necessária foi negado provimento, explicitando-se que as autoras continuavam, porém, obrigadas a recolher o referido tributo até o advento da LC nº 70/91, embora sem os acréscimos introduzidos pelas leis que alteraram para 1%, 1,2% e 2% as suas alíquotas, relativamente às vendedoras de mercadorias.
O recurso extraordinário foi conhecido em parte para dar-lhe provimento para declarar a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, apenas no que concerne às empresas recorridas que se qualificam como empresas exclusivamente prestadoras de serviço, mantido, no mais o acórdão recorrido.
Embora a agravante defenda que a SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A, ora agravada, se enquadraria como prestadora de serviços, destaco que a documentação anexada aos autos originários pela empresa (Evento 390, Estatuto 2) e pela própria União (evento 408, Anexo 5) apresenta ser objetivo da referida sociedade a indústria de construção e de reparos navais, in verbis:
“Art. 29 – O Objetivo da sociedade é a indústria de construção e de reparos navais; a fabricação de peças de utilização marítima; a prestação de serviços de apoio marítimo, através de rebocagem marítima; de embarcações auxiliares de qualquer espécie e/ou natureza; o afretamento e agenciamento de navios e/ou quaisquer outras embarcações; serviços de estiva e desestiva; quaisquer outros serviços correlatos e/ou afins com os acima especificados que, a critério da Diretoria, sejam ou venham a ser de interesse da sociedade; a participação no capital de outras empresas como acionista ou cotista”. (grifei)
Ademais, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, trata-se de ação com trânsito em julgado, em que as contas vinculadas aos autos foram tempestivamente liquidadas, portanto, não cabe mais discussão a questão quanto ao enquadramento da atividade econômica da ora agravada, tendo em vista que se operou a preclusão.
Todos os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização e, superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal.
Os artigos 505 e 507 do CPC são claros ao especificarem que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas referentes à mesma lide, sendo vedado discuti-las no curso do processo quando ocorrer preclusão:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
[...]
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.COISA JULGADA.
As questões decididas anteriormente em exceção de executividade não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, ainda que situadas dentre as matérias de ordem pública. (TRF4, AC 5034275-81.2018.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 04/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRECLUSÃO.
1. A questão relativa ao redirecionamento da execução já foi analisada na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
2. A matéria de ordem pública é objeto de preclusão processual.
3. Não é possível a reiteração de matéria julgada.
4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap -APELAÇÃO CÍVEL - 2185396 - 0029009-02.2016.4.03.9999, Rel. JUIZCONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3Judicial 1 DATA:11/01/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MATÉRIA PRECLUSA, JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO DEANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A matéria já decidida, no julgamento de anterior agravo de instrumento interposto, está preclusa, não podendo ser modificada pelo julgamento de novo agravo de instrumento
(TRF4, AG 50246678320184040000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed ANDREI PITTEN VELLOSO, DJ 18/12/2018)
Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE. SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO. MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. [...] 4. Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2. AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
De todo o exposto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001811277v2 e do código CRC d13218df.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 18/4/2024, às 17:14:24