Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013008-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLÁSTICOS IBRACIL LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da liquidação por arbitramento nº 0001393-49.2004.4.02.5101, que homologou o laudo pericial e liquidou o débito.

 

Relata tratar-se de demanda em que se pleiteiam as diferenças de correção monetária e seus reflexos, sobre os valores monetários emprestados a título de empréstimo compulsório de energia elétrica – ECE para a Eletrobrás, no período compreendido entre os anos de 1987/1993.

 

Pontua pretender reformar a decisão agravada na parte em que acolhe os entendimentos do técnico judicial sobre as decisões prolatadas na fase processual de conhecimento, para a apuração dos valores monetários das verbas que lhe são devidas.

 

Conta que, na fase processual de conhecimento, foram deferidas à ora agravante as seguintes verbas/parcelas: i) diferença de correção monetária; ii) diferença de correção monetária sobre os juros remuneratórios de 6,00% a.a., pagos em julho de cada ano pela Eletrobrás; iii) juros remuneratórios de 6,00% a.a. incidentes sobre as diferenças de correção monetária; e iv) juros de mora sobre as parcelas mencionadas.

 

Explica que a decisão agravada acabou por violar os comandos dos julgados prolatados na fase processual de conhecimento, resultando na apuração inferior do quantum debeatur.

 

Alega quanto à apuração da diferença de correção monetária (incidência de juros de mora) que no julgado prolatado na fase processual de conhecimento (evento 295, OUT11, fls. 19/33), foi adotado como razões de decidir o decidido no julgamento do repetitivo REsp 1.028.592/RS, sendo que em referido repetitivo ficou também decidido pela incidência de juros de mora a partir da data da citação e até o efetivo pagamento de cada uma das verbas deferidas à credora. Constou do acórdão o afastamento da taxa SELIC como fator de correção monetária dos valores originais a serem apurados.

 

Observa que o perito judicial deixou de aplicar e apurar o valor monetário dos juros de mora, incidente sobre o total apurado R$ 184.255,91, estes a contar da data da citação (18/01/2005 - citação - evento 289, OUT5, fl. 70) e até a data do cálculo (31/03/2020). Este fato também se constata na resposta ofertada ao quesito de número dez da ora agravante (evento 313, OUT20, fl. 12). Logo, o laudo pericial judicial homologado merece reforma no tópico em questão, devendo ser complementado, de modo a calcular e apurar o valor monetário dos juros de mora, conforme os comandos dos julgados prolatados na fase processual de conhecimento nos autos, e jurisprudência superior.

 

Assevera, quanto aos juros remuneratórios reflexos (incidência de juros de mora), que no julgado prolatado na fase processual de conhecimento (evento 295, OUT11, fls. 19/33), foi adotado como razões de decidir o decidido no julgamento do repetitivo REsp 1.028.592/RS, sendo que em referido repetitivo ficou também decidido pela incidência de juros de mora a partir da data da citação e até o efetivo pagamento de cada uma das verbas deferidas à credora, bem como o afastamento da taxa SELIC como fator de correção monetária dos valores originais a serem apurados. Porém, o perito deixou de aplicar e apurar o valor monetário dos juros de mora, incidente sobre o total apurado R$ 133.369,97, estes a contar da data da citação (18/01/2005 - citação - evento 289, OUT5, fl. 70) e até a data do cálculo (31/03/2020). Assim, o laudo deve ser revisto para calcular e apurar o valor monetário dos juros de mora, conforme os comandos dos julgados prolatados na fase processual de conhecimento nos autos, e jurisprudência superior.

 

Acrescenta que ao iniciar a fase de liquidação, apurou que lhe era devido o valor monetário de R$ 296.553,23 para a data de 03/2013. A agravada/Eletrobrás os impugnou, alegando que o valor monetário devido era de R$ 140.540,61. Assim, dado o caráter contencioso da fase processual, impõe-se a condenação em honorários advocatícios.

 

Requer a reforma da decisão agravada a fim de que i) nos cálculos de apuração dos valores monetários das verbas “diferença de correção monetária” e “juros remuneratórios reflexos”, incida juros de mora, a contar da data da citação e até o efetivo pagamento; e ii) seja condenada a agravada ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Contrarrazões da União no evento 10, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Contrarrazões da Eletrobrás no evento 12, pugnando a parte agravada pelo não conhecimento do recurso ou por seu desprovimento.

 

Parecer do Ministério Público Federal no evento 15.

 

 É o relato do necessário.

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PLÁSTICOS IBRACIL LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da liquidação por arbitramento nº 0001393-49.2004.4.02.5101, que homologou o laudo pericial e liquidou o débito.

 

O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada no evento 413, nos seguintes termos:

 

[...]

Cuida-se de liquidação de sentença mediante apuração pericial.

O acórdão do TRF2 (Evento 293 - fl. 129/130) foi substituído pela decisão proferida em Recurso Especial (Evento 295 - fls. 19/33), que se manteve inalterada, apesar dos recursos interpostos.

No Recurso Especial, considerou-se ter surgido, de modo superveniente, o interesse de agir em relação aos créditos que ainda não haviam vencido, uma vez que os créditos referentes aos exercícios de 1988 e 1993 foram convertidos em ações na 143ª AGE.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a devolução das diferenças de correção monetária no período compreendido entre a data do recolhimento do tributo e o dia 1º de janeiro do ano seguinte, bem como para pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças da atualização do valor principal, a contagem da prescrição flui a partir da data de realização da AGE que homologou a conversão do crédito em ações, nos termos expostos na decisão mencionada:

[...]

Consequentemente, não está prescrita apenas a cobrança dos créditos relativos à 143ª AGE.

Já em relação às diferenças de correção monetária dos juros remuneratórios de 6% ao ano, assim foi decidido quanto ao termo inicial:

[...]

No tocante ao parâmetro de correção do valor principal e aos juros remuneratórios, decidiu-se pela obrigação dessa atualização monetária desde a data do recolhimento até a efetiva devolução:

[...]

Os índices a serem aplicados são os previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovados pelo Conselho da Justiça Federal por meio da resolução 561/2007 - ressalvada a aplicabilidade da SELIC a partir de janeiro de 1996 - ou seja, excluindo-se a utilização da SELIC, com a devida inclusão dos índices de expurgos inflacionários. Após a extinção da UFIR, deverá ser utilizado o IPCA-E.

Iniciado o procedimento de liquidação, o perito judicial apresentou o laudo do Evento 313.

O especialista ofereceu os cálculos de liquidação respeitando os termos da decisão proferida pelo STJ, conforme se depreende de sua exposição técnica, em especial pelo teor das respostas aos itens 6.b, 9, 10 e 11 (quesitos da exequente) e aos itens 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 (quesitos da parte executada).

As partes impugnaram o laudo pericial, sendo apresentada manifestação do perito no Evento 333, ratificando seu parecer.

Após novas impugnações das partes, o perito se pronunciou no Evento 355, corrigindo erro material na planilha elaborada, para que constasse o valor devido atualizado de R$ 184.255,91 (atualização até 03.2020) como montante principal.

Quanto aos juros remuneratórios, o especialista retificou, ainda, a utilização dos juros compostos para os juros remuneratórios, de modo que fossem aplicados os juros simples, e alterou sua planilha para a quantia de R$ 133.369,97 (atualização até 03.2020).

O montante total, segundo apurado, é de R$ 317.625,88.

Em nova impugnação das partes, o perito se manifestou no Evento 402, ratificando o laudo.

Como se nota, o especialista apurou os valores devidos com base no julgado do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabíveis os parâmetros almejados pela executada em sua petição do Evento 410, por ofensa à coisa julgada.

Do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial do Evento 313, complementado pelo laudo do Evento 355, liquidando o débito em R$ 317.625,88, atualizado até 03.2020.

[...]

 

Opostos embargos de declaração pela agravante, foram rejeitados pela decisão do evento 435.

 

Inicialmente, ressalto que quanto à mesma decisão ora recorrida foi interposto o agravo de instrumento nº 5004866-02.2022.4.02.0000 pela ELETROBRÁS, o qual foi julgado por esta E. Turma e encontra-se aguardando julgamento de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.

 

Assim, a fim de impedir eventuais contradições com o que já restou decidido por esta E. Turma nos autos do referido recurso, interposto contra a mesma decisão ora impugnada, imperioso fazer constar o que restou lá definido:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. APARENTE INADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE PRESCRIÇÃO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS PELO STJ NOS RESP 1.028.592/RS E 1.003.955/RS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PERITO PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.

1 - O entendimento acerca da correção monetária e dos juros incidentes sobre as importâncias relativas à devolução do Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, já se encontra pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça-STJ (em sede de Recursos Repetitivos) nos RESP 1.028.592/RS e 1.003.955/RS.

2 - A agravante busca reformar a decisão recorrida de modo que o valor homologado seja balizado pela prescrição quinquenal, pelo termo ad quem dos juros remuneratórios na data da assembleia de conversão e diante da impossibilidade de cumulação entre os juros de mora e os remuneratórios, nos termos da legislação e jurisprudência do STJ.

3 - Verifica-se que o título executivo em discussão foi formado por acórdão transitado em julgado, o qual reconheceu o direito da empresa autora à restituição das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica do período compreendido entre 1988 a 1993, adotando os critérios estabelecidos no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS.

4 - Ora, a execução deve ficar adstrita ao comando da decisão transitado em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

5. Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

6. O entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no ERESP nº 826.809/RS, expressamente reconhece a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ.

7. Em recentíssima decisão, o STJ sedimentou, inclusive, a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, tendo decidido pela sua inviabilidade, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/RS (DJE 14/12/2021).

8. Assim, identifico haver questões relevantes a serem esclarecidas pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e aplicação dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de atualização monetária, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para que sejam refeitos os cálculos apresentados no laudo pericial oficial, adequando-os ao que restou decidido pelo STJ no RESP nº 1.003.955/RS supratranscrito, conforme título judicial transitado em julgado.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

Ressalte-se, inclusive, o teor do respectivo voto em relação à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios e demais pontos relacionados:

 

[...]

Ora, a execução deve ficar adstrita ao comando da decisão transitado em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

Cumpre destacar que os juros remuneratórios e os moratórios são inacumuláveis. Com efeito, a impossibilidade de cumulação, na realidade, decorre do fato de que os referidos acessórios têm períodos de incidência diversos, já que os remuneratórios incidem até a data do resgate do empréstimo compulsório, ao passo que os moratórios, que incidem sobre os valores resultantes da condenação e decorrem da mora no adimplemento da obrigação, contam-se da citação.

Portanto, os juros remuneratórios à razão de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, são devidos até a data do resgate das contribuições (data da conversão dos créditos em ações da ELETROBRÁS).

Destarte, o entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no ERESP nº 826.809/RS, expressamente reconhece a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ.

Em recentíssima decisão, o STJ sedimentou, inclusive, a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, tendo decidido pela sua inviabilidade, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/RS (DJE 14/12/2021). Veja-se o seguinte julgado:

[...]

Assim, identifico haver questões relevantes a serem esclarecidas pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e de aplicação dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de atualização monetária, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para que sejam refeitos os cálculos apresentados no laudo pericial oficial, adequando-os ao que restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, conforme título judicial transitado em julgado.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Opostos embargos de declaração por ambas as partes nos autos do agravo de instrumento nº 5004866-02.2022.4.02.0000, esta E. Turma proferiu novo decisum e deu parcial provimento aos embargos para sanar as omissões apontadas no acórdão, integrando-o sem efeitos infringentes. Segue excerto do voto respectivo:

 

[...]

No caso concreto, o título executivo em discussão foi formado por acórdão transitado em julgado (evento 296), o qual estabeleceu que somente as importâncias devolvidas através da Assembleia Geral Extraordinária nº 143 não foram atingidas pela prescrição, vez que esta ocorreu em 30/06/2005 e a ação foi ajuizada em 30/01/2004 (evento 289).

Os empréstimos compulsórios pagos no interregno de 1987 a 1993 "devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), sendo "descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31.12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação", conforme item 2 da ementa do precedente do STJ.

Os valores restituídos mediante participação acionária por meio da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária, realizada em 30.06.2005, devem ser descontados do valor real devido à liquidante. Desse encontro de contas, será obtida uma diferença positiva (correção do valor principal), sobre a qual incidirão juros remuneratórios de 6% ao ano. Essa conclusão encontra-se expressa no item 4 da ementa do precedente do STJ.

Convém esclarecer que, como se tratam de juros remuneratórios incidentes sobre uma diferença que deixou de ser paga corretamente a título de restituição pelos empréstimos compulsórios, é descabida a alegação de prescrição nessa hipótese. Para tanto, aplica-se, na forma do item 5.2, alínea "b" da ementa do precedente do STJ, o já citado raciocínio de que o termo ad quo, para fins de prescrição, se deu em 30.06.2005 (data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária). Não é demais assinalar novamente que, como a ação relacionado ao processo de conhecimento foi proposta em 30/01/2004, inexiste perda de pretensão.

Cumpre ainda ressaltar, apesar do acórdão embargado ter se manifestado sobre a questão, que os juros remuneratórios e os moratórios são inacumuláveis. Com efeito, a impossibilidade de cumulação, na realidade, decorre do fato de que os referidos acessórios têm períodos de incidência diversos, já que os remuneratórios incidem até a data do resgate do empréstimo compulsório, ao passo que os moratórios, que incidem sobre os valores resultantes da condenação e decorrem da mora no adimplemento da obrigação, contam-se da citação.

Portanto, os juros remuneratórios à razão de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, são devidos até a data do resgate das contribuições (data da conversão dos créditos em ações da ELETROBRÁS).

Destarte, o entendimento pacificado e vinculante sobre a matéria, já definido nos recursos repetitivos REsp nº 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, e confirmados em debate intenso estabelecido no ERESP nº 826.809/RS, expressamente reconhece a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão 30/06/2005, bem como a não cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ.

Em recentíssima decisão, o STJ sedimentou, inclusive, a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, tendo decidido pela sua inviabilidade, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/RS (DJE 14/12/2021). Veja-se o seguinte julgado:

[...]

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas no acórdão, integrando-o com as razões acima apontadas, sem efeitos infringentes.

 

Pois bem.

 

A agravante se insurge contra o decisum, pugnando por sua reforma a fim de que i) nos cálculos de apuração dos valores monetários das verbas “diferença de correção monetária” e “juros remuneratórios reflexos”, incida juros de mora, a contar da data da citação e até o efetivo pagamento; e ii) seja condenada a agravada ao pagamento de honorários advocatícios.

 

O Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído no Brasil pela Lei nº 4.156/62, com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi recolhido dos consumidores industriais até 1994 através das faturas de energia elétrica. A mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n. 1.512/76, exigindo das empresas com consumo superior a 2.000 kw/h um percentual sobre o valor faturado, com alíquota de até 32,5% do valor da conta de energia, ou seja, recursos significativos das empresas.

 

O núcleo da controvérsia nas ações judiciais em trâmite diz respeito à regra adotada pela ELETROBRÁS para atualização dos valores recolhidos. Na fase de execução de sentença, a dificuldade é decorrente da complexidade da matéria, que incorpora não apenas elementos econômico-financeiros, mas também aspectos associados ao mercado de capitais.

 

Ora, o Decreto-Lei nº 1.512/76 e o Decreto nº 81.668/78 previam que os créditos dos consumidores somente deveriam ser constituídos em 1º de janeiro do ano seguinte ao dos recolhimentos. Porém, não havia correção monetária dos valores pagos no próprio ano, tendo a ausência de reposição inflacionária ocasionado relevante defasagem na restituição, principalmente considerando a altíssima inflação vigente à época do recolhimento e os sucessivos planos econômicos, inclusive com trocas de moedas.

 

Importante apontar que após a transferência de recursos das empresas para a Eletrobrás, estes eram convertidos em moeda própria, intitulada UP (unidade padrão). Diante disso, tanto os juros de 6% ao ano pagos em dinheiro durante o período, como as ações fruto das conversões já realizadas e os créditos que ainda seriam convertidos, permaneceram aquém da realidade monetária imposta pela hiperinflação e pelos reajustes econômicos que ocorreram durante a vigência do empréstimo compulsório.

 

O Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações:

 

 - 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados;

 - 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento;

 - 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.

 

Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber: 

 

a)      20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); 

b)      26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); e

c)       30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ).

 

Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:

 

a)      quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações (Tema 71 do STJ);

b)      quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (Tema 72 do STJ).

 

Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:

 

a)      de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;

b)      a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

 

Segundo a jurisprudência do STJ, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC (Tema 74 do STJ). Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora (Tema 75 do STJ).

 

Ora, a execução deve ficar adstrita ao comando da decisão transitado em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

 

Quando se afirma que os juros remuneratórios e os moratórios são inacumuláveis, significa que os referidos acessórios têm períodos de incidência diversos, já que os remuneratórios incidem até a data do resgate do empréstimo compulsório, ao passo que os moratórios, que incidem sobre os valores resultantes da condenação e decorrem da mora no adimplemento da obrigação, contam-se da citação. Isso quer dizer que não incidem concomitantemente, mas podem, sim, ser somados, ou seja, após a incidência dos juros remuneratórios, passam a incidir os juros moratórios, decorrentes do ajuizamento do processo judicial. 

 

Portanto, os juros remuneratórios à razão de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, são devidos até a data do resgate das contribuições (data da conversão dos créditos em ações da ELETROBRÁS).

 

Em recente decisão, o STJ sedimentou, inclusive, a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, esclarecendo a questão temporal que gerava divergências, principalmente a respeito da prescrição. Veja-se o seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.

1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente:

a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;

b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.

2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:

a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);

b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.

3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.

4. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.

5. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011).

6. Agravo interno provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifei)

 

Assim, a incidência dos juros de mora pugnada pela agravante deverá seguir o disposto alhures, decidido e uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, do laudo pericial anexado na origem (evento 313), não é possível extrair com clareza se os cálculos no ponto que se refere à incidência dos juros de mora foram realizados conforme o precedente vinculante, de modo que devem ser refeitos ou ratificados, seguindo os parâmetros constantes deste decisum.

 

Noutro giro, em relação ao pleito de condenação da parte agravada em honorários advocatícios de sucumbência, não merece reforma a decisão recorrida, tendo em vista tratar-se na origem de liquidação por arbitramento, sem previsão legal para tanto (art. 85, §1º do CPC), justamente por se tratar de etapa estabelecida para determinação da quantia até então ilíquida, acerca da qual ainda será promovida a execução.

 

Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que o laudo pericial, no ponto relativo à incidência de juros de mora sobre a diferença de correção monetária e juros remuneratórios reflexos, seja refeito ou ratificado pelo perito judicial, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS e do presente decisum.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001811233v2 e do código CRC f71690b9.

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Documento:20001811234
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013008-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. JUROS DE MORA. DETERMINAÇÃO PARA REFAZIMENTO OU RATIFICAÇÃO DOS LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de liquidação por arbitramento, que homologou o laudo pericial e liquidou o débito.

2- A agravante se insurge contra o decisum, pugnando por sua reforma a fim de que nos cálculos de apuração dos valores monetários das verbas “diferença de correção monetária” e “juros remuneratórios reflexos”, incida juros de mora, a contar da data da citação e até o efetivo pagamento e para que seja condenada a agravada ao pagamento de honorários advocatícios.

3- O Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído no Brasil pela Lei nº 4.156/62, com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi recolhido dos consumidores industriais até 1994 através das faturas de energia elétrica. O núcleo da controvérsia nas ações judiciais em trâmite diz respeito à regra adotada pela ELETROBRÁS para atualização dos valores recolhidos. Na fase de execução de sentença, a dificuldade é decorrente da complexidade da matéria, que incorpora não apenas elementos econômico-financeiros, mas também aspectos associados ao mercado de capitais.

4- O Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações: 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados; 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento; 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.

5- Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações (Tema 71 do STJ); b) quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (Tema 72 do STJ). Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

6- Segundo a jurisprudência do STJ, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC (Tema 74 do STJ). Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora (Tema 75 do STJ).

7- Assim, a incidência dos juros de mora pugnada pela agravante deverá seguir o disposto alhures, decidido e uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil.

8- Com efeito, do laudo pericial anexado na origem, não é possível extrair com clareza se os cálculos no ponto que se refere à incidência dos juros de mora foram realizados conforme o precedente vinculante, de modo que devem ser refeitos ou ratificados, seguindo os parâmetros constantes deste decisum.

9- Noutro giro, em relação ao pleito de condenação da parte agravada em honorários advocatícios de sucumbência, não merece reforma a decisão recorrida, tendo em vista tratar-se na origem de liquidação por arbitramento, sem previsão legal para tanto (art. 85, §1º do CPC), justamente por se tratar de etapa estabelecida para determinação da quantia até então ilíquida, acerca da qual ainda será promovida a execução.

10- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o laudo pericial, no ponto relativo à incidência de juros de mora sobre a diferença de correção monetária e juros remuneratórios reflexos, seja refeito ou ratificado pelo perito judicial, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS e do presente decisum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001811234v3 e do código CRC 1bf99f04.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013008-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 23:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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