Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5020102-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALCEMAR DE FREITAS ITABORAÍ, em favor de L. D. S. R., contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que nos autos nº 50026716720224025101 manteve a prisão preventiva contra o paciente. 

Na origem o pedido de prisão preventiva de LIBENY foi apresentado no processo nº 5002671-67.2022.4.02.5101, com base no IPL nº 5071485-05.2020.4.02.5101, onde se apurava a prática dos crimes de operação de instituição financeira clandestina (artigo 16 da Lei 7.492), gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4° da Lei 7.492), negociação de valores mobiliários sem autorização (artigo 7° da Lei 7.492) e apropriação de valores de instituição financeira (artigo 5º da Lei 7.492).

Segundo a investigação, os investigados instituíram uma pirâmide financeira (esquema Ponzi) por meio da empresa G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI com a cooptação de inúmeras pessoas, que acreditando na promessa de  investimento de rápido e eficiente retorno, aportaram recursos que foram perdidos após o sumiço dos administradores da empresa que não tinham lastro para cumprir os compromissos assumidos. 

Após aplicarem o golpe utilizando a empresa G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, os investigados continuaram enganado investidores, através da criação de diversas pessoas jurídicas que operavam clandestinamente e recolhiam investimentos por breve um período e logo interrompiam  as atividades, deixando os investidores no prejuízo.

Uma das empresas utilizadas no esquema era a LS RIOS ASSESSORIA CONTÁBIL,  pertencente a L. D. S. R.. Ressaltou-se que o EXTRATO DETALHADO - CASO 001-MPF-004986-04, produzido na medida cautelar de quebra de sigilo bancário 50816735720204025101, Evento 20, anexo 6, trouxe prova de intensa movimentação financeira entre a LS RIOS ASSESSORIA CONTÁBIL, seu proprietário L. D. S. R. e as contas da empresa G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI. 

Constam transferências da G. P. PONTES para a LS RIOS  no  período apurado no valor total de R$ 315.969,95 (trezentos e quinze mil e novecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e de e R$ 1.383.202,44 (um milhão e trezentos e oitenta e três mil e duzentos e dois reais e quarenta e quatro centavos) da G. P. PONTES para L. D. S. R.. 

LYBENY também seria sócio-administrador da empresa A3B2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA AVANCADA E FACTORING LTDA que não está incluída na lista de instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BC) mantida pelo BACEN em seu site, mas que publicava informação em sentido contrário em seu site, aparentemente para dar aparência de uma instituição financeira legítima com a intenção de facilitar a captação de clientes para o esquema Ponzi. 

 A prisão foi decretada em 02/02/2022 (evento 3, DESPADEC1), mas o réu se manteve foragido até dezembro de 2023, quando comunicada sua prisão através do ofício do evento 135, OFIC2. 

O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo juízo de origem no evento 171, DESPADEC1. 

Nos presentes autos o impetrante alega a ilegalidade da decisão proferida pelo juízo impetrado, no evento 3, DESPADEC1 da medida cautelar de nº 5002671-67.2022.4.02.5101, por meio da qual decretou sua prisão preventiva, bem como a nulidade das demais decisões que a sucederam, que negaram a revogação da prisão preventiva decretada.

Afirma que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o crime em questão e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão. 

Liminar indeferida em regime de plantão no evento 10, DESPADEC1. 

Informações prestadas pelo juízo de origem no evento 6, OFIC1. 

​Parecer do i. Procurador da República, Dr. Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro no evento 8, PROMOÇÃO1 pela denegação da ordem. 

​É o relatório. Inclua-se na próxima pauta disponível.



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Documento:20001810281
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5020102-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Contextualização 

O paciente é acusado da prática de crimes contra o sistema financeiro, quais sejam, operação de instituição financeira clandestina (artigo 16, da Lei 7.492), gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4°, da Lei 7.492) e negociação de valores mobiliários sem autorização (artigo 7°, da Lei 7.492), utilizando-se de diversas empresas interligadas principalmente com  a G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI. 

Na origem o pedido de prisão preventiva de LIBENY foi apresentado no processo nº 5002671-67.2022.4.02.5101, com base no IPL nº 5071485-05.2020.4.02.5101, onde se apurava a prática dos crimes de operação de instituição financeira clandestina (artigo 16 da Lei 7.492), gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4° da Lei 7.492), negociação de valores mobiliários sem autorização (artigo 7° da Lei 7.492) e apropriação de valores de instituição financeira (artigo 5º da Lei 7.492).

Segundo a investigação, os denunciados instituíram uma pirâmide financeira (esquema Ponzi) por meio da empresa G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI com a cooptação de inúmeras pessoas, que acreditando na promessa de  investimento de rápido e eficiente retorno, aportaram recursos que foram perdidos após o sumiço dos administradores da empresa que não tinham lastro para cumprir os compromissos assumidos. 

Após aplicarem o golpe utilizando a empresa G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, os investigados continuaram enganado investidores, através da criação de diversas pessoas jurídicas que operavam clandestinamente e recolhiam investimentos por breve um período e logo interrompiam  as atividades, deixando os investidores no prejuízo.

Uma das empresas utilizadas no esquema era a LS RIOS ASSESSORIA CONTÁBIL,  pertencente a L. D. S. R.. Ressaltou-se que o EXTRATO DETALHADO - CASO 001-MPF-004986-04, produzido na medida cautelar de quebra de sigilo bancário 50816735720204025101, Evento 20, anexo 6, trouxe prova de intensa movimentação financeira entre a LS RIOS ASSESSORIA CONTÁBIL, seu proprietário L. D. S. R. e as contas da empresa G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI. 

Constam transferências da G. P. PONTES para a LS RIOS  no  período apurado no valor total de R$ 315.969,95 (trezentos e quinze mil e novecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e de e R$ 1.383.202,44 (um milhão e trezentos e oitenta e três mil e duzentos e dois reais e quarenta e quatro centavos) da G. P. PONTES para L. D. S. R.. 

LYBENY também seria sócio-administrador da empresa A3B2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA AVANCADA E FACTORING LTDA que não está incluída na lista de instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BC) mantida pelo BACEN em seu site, mas que publicava informação em sentido contrário em seu site, aparentemente para dar aparência de uma instituição financeira legítima com a intenção de facilitar a captação de clientes para o esquema Ponzi. 

A prisão foi decretada em 02/02/2022 (evento 3, DESPADEC1), mas o réu se manteve foragido até dezembro de 2023, quando comunicada sua prisão através do ofício do evento 135, OFIC2. 

O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo juízo de origem no evento 171, DESPADEC1. 

Nos presentes autos o impetrante alega a ilegalidade da decisão proferida pelo juízo impetrado, no evento 3, DESPADEC1 da medida cautelar de nº 5002671-67.2022.4.02.5101, por meio da qual decretou sua prisão preventiva, bem como a nulidade das demais decisões que a sucederam, que negaram a revogação da prisão preventiva decretada.

Afirma que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o crime em questão e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão. 

 

2. Mérito

2.1. Competência da Justiça Estadual 

O impetrante afirma que o "golpe de Ponzi" seria de competência da Justiça Estadual. 

Cita o CC 146.153,  no qual a Terceira Seção do STJ  estabeleceu que a captação de recursos por meio de pirâmide não se enquadra no conceito de atividade financeira para fins de incidência da Lei 7.492/1986 (que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), amoldando-se mais ao delito previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/1951 (que dispõe sobre os crimes contra a economia popular). 

Aduz que a conduta do paciente que era "contabilista do Grupo GP, (aglomerado de empresas) não implicou ofensa a bens, serviços ou interesse da UNIÃO, na forma em que os prejuízos foram suportados apenas pelos particulares “gananciosos” contratantes, e “investidores” suposta vitimas, não se configurando a hipótese de fixação da competência Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal".

Argumenta que não poderia responder pelo crime do art. 16 da Lei 7.492/86 porque atuou como profissional contabilista e sua empresa,  a LS RIOS ASSESSORIA CONTÁBIL, não se enquadra como instituição financeira, tampouco atuava no mercado financeiro ou mercado mobiliário. 

Em face do réu foi oferecida denúncia nos autos do processo nº 5085639-57.32022.4.02.5101, contra o ora Paciente e outros réus, imputando a L. D. S. R. a prática dos crimes tipificados nos artigos 4º (3 vezes), 7º, incisos II, III e IV (seis vezes) e 16 (3 vezes), todos da Lei nº 7.492/86 (lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional) - processo 5085639-57.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1. 

Segundo a acusação, os réus organizaram um esquema Ponzi através de várias pessoas jurídicas interligadas principalmente à empresa principal G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, por meio das quais funcionavam clandestinamente como instituições financeiras. Captavam clientes que eram orientados a obter empréstimos em instituições regulares Segundo a propaganda, ao investir com o grupo, as vítimas seriam agraciadas com rendimentos superiores aos juros cobrados pelos bancos, de modo que o lucro seria garantido. Ao contrário, após um tempo em que cooptados vários "clientes" as empresas interrompiam as atividades abruptamente, causando grande prejuízo aos investidores. 

As empresas envolvidas não possuíam autorização do Banco Central e da CVM para atuar como instituição financeira de modo que há elementos nos autos que indicam a prática do crime do art. 16 da Lei nº 7.492/1986.

Além disso, há nos autos demonstrativos de que as empresas divulgavam informação falsa em seu material de marketing,  dando aparência de legalidade ao negócio o que em tese configura o crime do art. 4º da Lei 7.492/1986.  

No que diz com o  art. 7º, II, III e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76 a denúncia apresenta os diversos contratos oferecidos aos clientes em que as vítimas eram estimuladas a contrair empréstimos em instituições financeiras oficiais. Uma vez com o dinheiro advindo desses empréstimos, as vítimas repassavam a maior parte (via de regra, 80% a 90%) às empresas do GRUPO PONTES. A vítima ficava com pequena parte do valor que ela própria financiou (10% a 20%) e o GRUPO PONTES assumia as prestações dos empréstimos contraídos pelas vítimas, obrigando-se, ainda, a fazer a devolução integral do valor investido ao término do prazo contratual (INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS”)

Outro tipo de contrato previa prazo determinado (via de regra, entre 12 e 36 meses) e a promessa de rendimentos fixos mensais (geralmente 2% a 4% nos contratos de mútuo), com a devolução integral do valor investido ao término do prazo contratual (“CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO”).

Portanto, não há dúvidas que as práticas criminosas pormenorizadas na denúncia configuram crimes contra o sistema financeiro, nos termos da Lei 7.492/86, o que implica na competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, c/c o artigo 26, caput, da Lei nº 7.492/86.

 

2.2 Requisitos para a prisão cautelar 

O imperante aduz que "não possui mais nenhuma empresa em seu nome da modalidade que se originou o presente processo, nem diferente, e que a empresa LS Rios Contabilidade se encontra suspensa, a requerimento do acusado, como prova o protocolo da JUCERJ, em anexo. Não estando baixada por falta de condições financeira do causado".

Afirma que não possui interesse em causar embaraço à investigação tampou à instrução criminal. Se compromete a comparecer a todos os atos processuais. 

Aduz que "o motivo de o acusado ficar foragido, data máxima vênia Exª., não se justifica para a na manutenção e decretação da prisão preventiva".

Argumenta que o paciente é um senhor de 54 anos de idade, chefe de família, primário, com residência fixa e trabalho licito. Além disso, não haveria indícios suficientes de autoria, provas de ser o paciente perigoso e que não estariam presentes os demais pressupostos para o decreto prisional, como garantia da ordem pública e risco para aplicação da lei penal. 

Ao contrário do que defende o impetrante, estão presentes os requisitos  do art. 312 do CPP. 

Os crimes imputados são dolosos, com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos como exige o art. 313, I do CPP. 

O complexo esquema descrito na denúncia na ação penal nº 5085639-57.2022.4.02.5101 abarcou várias empresas que se apresentavam como um conglomerado empresarial especializado em investimentos, obtendo sucesso em convencer inúmeras pessoas a injetar suas economias ou até mesmo obter empréstimos com bancos oficiais, com isso causando um prejuízo singular a estas família. 

Além disso, os crimes em tese praticados abalam todo o sistema financeiro, pois esse tipo de golpe fragiliza a higidez do sistema e seus controles, burlados de forma sistemática com o intuito de prejudicar grande número de pessoas, o que pode ter relevância inclusive na economia em certa escala. 

A segregação cautelar do réu é justificada ante a gravidade concreta da conduta, eis que consta dos autos que participava ativamente do esquema oferecendo os contratos a possíveis clientes, por meio de ao menos três empresas, todas integrantes do GRUPO PONTES formado pelas empresas G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, FACIL CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA e NAÇÃO CAPITAL 2000 CONSULTORIA FINANCEIRA. Há extratos financeiros que comprovam transferência de dinheiro dessas empresas ou entre os envolvidos, em benefício de LIBENY, em valores muito superiores ao que normalmente é pago por meros serviços contábeis (somadas as transferências feitas às pessoas física e jurídica, LIBENY teria recebido R$ 1.697.084,32). 

Além disso, a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal considerando que o réu permaneceu foragido por quase dois anos, evidenciando intenção de se furtar à aplicação da lei penal. 

Correta, portanto a decisão que rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva, por fundamentos que incorporo ao presente voto nos seguintes termos: 

"[...] No presente caso, a prisão preventiva do requerido  L. D. S. R. foi decretada em 02/02/2022 ((evento 2), em vista da prova da materialidade delitiva, indícios de autoria e periculum liberttis, configurados os requisitos dos artigos  313, I, 312 e 282, §6º, todos do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal, por sua vez, ofereceu denúncia contra L. D. S. R., pela suposta prática dos crimes dos crimes dos artigos 4° (3 vezes), 7°, incisos II, III e IV (seis vezes) e 16 (3 vezes) da Lei nº 7.492/86, com incidência da agravante prevista no art. 62, inc. I do Código Penal,  nos autos da ação penal nº  5085639-57.2022.4.02.5101, sendo a denúncia recebida no dia 07/12/2022, em que figuram os coacusados LUIZ GUSTAVO SANTOS DE PONTES GALVANHO, THIAGO ACHILLES DE SOUZA BRAGA, RAPHAEL RAMIRO CARDOSO DE LACERDA, NICOLAS VERCOSA FIGUEIREDO WEBER, e FÁBIO JÚNIOR DO NASCIMENTO.

Os fatos narrados indicam que o requerido supostamente utilizou-se das empresas G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 28.018.926/001-23 (administrada e pertencente ao denunciado LUIZ GUSTAVO SANTOS DE PONTES GALVANHO), FACIL CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA (CNPJ nº 35.059.250/0001-81) e NAÇÃO CAPITAL 2000 CONSULTORIA FINANCEIRA (CNPJ nº 28.823.646/0001-98), todas integrantes do nominado "Grupo Pontes", por meio de diversas condutas ali descritas, com destaque para o recolhimento de investimentos com promessas de rendimentos sem qualquer lastro e, em seguida, o desaparecimento com os recursos dos investidores, utilizando-se da mesmas estrutura de documento para captar recursos, quais sejam, “INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS” e “CONTRATO DE MÚTUO”.

Lado outro, o cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado L. D. S. R. somente foi comunicado a este Juízo pela r. autoridade policial em 13/12/2023, às 15h53.

O argumento  da defesa objetivando a revogação da prisão preventiva não é suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme segue, em parte, transcrita: 

Valendo ressaltar que o não possui mais nenhuma empresa em seu nome da modalidade que se originou o presente processo, nem diferente, e que a empresa LS Rios Contabilidade se encontra suspensa, a requerimento do acusado, como prova o protocolo da JUCERJ, em anexo. 

Não estando baixada por falta de condições financeira do causado. Que e que as empresa A3B2, já foram encerradas suas atividades imediatamente em atendimento ao comando do juízo, embora o acusado já não fazia mais parte do quadro de sócio da empresa a época da determinação. 

Que o acusado não esta trabalhando nem na profissão que aprendeu com seu falecido pai, TEC. Em Contabilidade, uma vez que se encontra com débitos na anuidade, e sem condições de pagar as dividas. 

Que conforme o depoimento do acusado em audiência de custodia trabalha com pequenos biscates de pedreiro, e pintor de residência, e até de limpeza de quintal. 

Que o acusado não tem nenhum interesse em causar embarco a investigação, e nem a instrução criminal, e nem de se invadir e que se compromete a comparecer em todos os atos processuais.

Como bem ressaltou o Ministério Público Federal, a defesa  repete aqueles já apresentados na audiência de custódia que motivou o decisum do dia 14/12/2023.

De fato,  a defesa não trouxe aos autos elementos sólidos capazes de afastar os requisitos da prisão preventiva, e o fato de ser primário, vínculo familiar e residência fixa,  não são motivos suficientes, per si, para levar a revogação da prisão cautelar.

A questão sob o prisma apresentado foi objeto de análise e decidido no dia 14/12/2023, sem alteração do quanto decidido, que ora transcrevo:

Diante dos documentos coligidos aos autos e após ouvido o preso, declaro que o cumprimento do mandado de prisão preventiva ocorreu dentro dos  parâmetros da legalidade. Determinei a citação do requerido L. D. S. R. neste ato, eis que todas as diligências nesse sentido resultaram inxitosas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, aduzindo que o requerido manteve-se foragido por mais de um ano, que demonstra prejuízo a regular instrução criminal e aplicação da lei penal, e demais fundamentos que estão gravados em mídia. Por sua vez, a defesa  constituída pelo requerido L. D. S. R., Dr. ALCEMAR DE FREITAS ITABORAI, OAB/RJ 17.5403,  pede que  a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares, alegando que ele tem atividade lícita, residência e família, ratifica a petição do evento 148, de 13/12/2023, ressaltando, ainda, que as condições pessoais do acusado não oferece risco a conveniência da instrução, e que ele exerce atividade na empresa LS RIOS. Decido: o  fumus commissi delicti permanece sem alteração, ante o quadro fático-jurídico que motivou o recebimento da denúncia em 07/12/2022, evento 4 dos autos da AÇÃO PENAL 5085639-57.2022.4.02.5101, eis que imputado ao requerido  “(...)  suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 4° (3 vezes), 7°, incisos II, III e IV (seis vezes) e 16 ( 3 vezes) da Lei nº 7.492/86, com incidência da agravante prevista no art. 62, inc. I do Código Penal.”; quanto ao periculum livertatis, observo que a defesa constituída  afirma em sua petição do evento 148, item VII, de 13/12/2023, ao requerer aplicação de medidas cautelares, afirma que LIBENY  continua suas atividades e permanece no quadro societário da LS RIOS,  aspecto esse, ao menos por ora, corrobora a promoção do  Ministério Público Federal, ao requerer o pedido de prisão preventiva, encartado no evento 1, que LIBENY integrando o GRUPO PONTES continua atuando no Brasil, desta vez sob o nome A3B2 INVESTIMENTOS, que possui como sócio administrador o requerido L. D. S. R., que além de sócio majoritário da A3B2, supostamente recebeu transferências no valor total (incluindo a pessoa jurídica LS RIOS) de R$ 1.699.172,39 (um milhão e seiscentos e noventa e nove mil e cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) apenas de LUIZ GUSTAVO SANTOS DE PONTES GALVANHO e da empresa GP PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI. Além disso, LIBENY foi apontado como um dos líderes do GRUPO PONTES (processo 5122820-29.2021.4.02.5101, evento 1, INIC1, página 17" (sem grifos no original)”, sendo possível presumir continuidade delitiva. Neste momento, sobressai a necessidade de interromper ou diminuir essa atuação delitiva. Somada a essa questão, que por óbvio afronta  a ordem pública, o requerido LIBENY manteve-se foragido por mais de um ano, eis que todas as diligências visando citá-lo e intimá-lo resultaram negativas, tendo sido citado neste ato, circunstância que prejudica a regular instrução criminal. Ressalto que  a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso ora em análise. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que neste momento são insuficientes a afastar os requisitos da prisão preventiva.

Nesse tocante, relevante os argumentos trazidos pelo Ministério Público Fedeal indicativos do periculum libertatis "Com efeito, o MPF destacou que a segregação cautelar é imperiosa para garantir a regular instrução do feito e, sobretudo, para garantir a aplicação da lei penal, notadamente porque o réu manteve-se foragido por mais de um ano. Ora, o próprio réu assente que tinha conhecimento sobre a existência da ação penal, bem como admite ter deixado de exercer a profissão de contabilista pelo receio de ser preso, o que demonstra claramente que pretendia evadir-se do distrito da culpa".

Não se está tratando aqui de hipótese ou ilações, mas sim em dados coligidos aos autos, no relato das possíveis incidências criminais levadas em consideração que embasou o pedido ministerial e acolhido por este Juízo.

A necessidade da  manutenção da prisão preventiva está demonstrada, com base em fatores concretos, e a segregação cautelar do requerido se mostra necessária para garantia da ordem pública e visa resguardar a instrução criminal, dada a reprovabilidade excessiva da conduta apontada pelo Parquet, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado.

É certo que a prisão preventiva no curso do processo é medida de extrema excepcionalidade, entretanto, diante dos fortes indícios da autoria somada à gravidade concreta da conduta, o risco de voltar a evadir-se do distrito da culpa é concreto, o que caracteriza a periculosidade do requerido,  a caracterizar o risco do exercício do direito de ir e vir no meio social, em prejuízo da ordem pública e para descrédito da própria Justiça.

Por tais razões, mantenho a prisão preventiva do acusado, pelos próprios fundamentos lançados nas decisões anteriores, eis que a douta defesa não se desincumbiu de afastar os requisitos que motivam a prisão preventiva.

Nesse cenário, não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares. artigo 319 do Código de Processo Penal, eis que a segregação encontra justificativa dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada, nesse sentido os seguintes julgados: RHC n. 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; STJ, 5ª Turma, HC 302.605/PR, Rel. Min. Newton Trisotto; RHC n. 51.072, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma/STJ.

Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão  preventiva de L. D. S. R.."

 

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001810281v11 e do código CRC 2b71b881.

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Data e Hora: 8/3/2024, às 13:13:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 16:59:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001810282
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5020102-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. crimes contra o sistema financeiro. competência da justiça federal. participação em esquema ponzi com múltiplas vítimas envolvendo conglomerado de empresas. réu que permanceu foragido por mais de um ano. requisitos do art. 312 do cpp presentes. ordem denegada. 

I – O paciente é acusado da prática de crimes contra o sistema financeiro, quais sejam, operação de instituição financeira clandestina (artigo 16, da Lei 7.492), gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4°, da Lei 7.492) e negociação de valores mobiliários sem autorização (artigo 7°, da Lei 7.492), utilizando-se de diversas empresas interligadas. 

II –  Segundo a investigação, os denunciados instituíram uma pirâmide financeira (esquema Ponzi) com a cooptação de inúmeras pessoas, que acreditando na promessa de  investimento de rápido e eficiente retorno, aportaram recursos que foram perdidos após o sumiço dos administradores da empresa que não tinham lastro para cumprir os compromissos assumidos.

III -  As empresas envolvidas não possuíam autorização do Banco Central e da CVM para atuar como instituição financeira de modo que há elementos nos autos que indicam a prática do crime do art. 16 da Lei nº 7.492/1986. Há nos autos demonstrativos de que as empresas divulgavam informação falsa em seu material de marketing,  dando aparência de legalidade ao negócio o que em tese configura o crime do art. 4º da Lei 7.492/1986.   No que diz com o  art. 7º, II, III e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76 a denúncia apresenta os diversos contratos oferecidos aos clientes em que as vítimas eram estimuladas a contrair empréstimos em instituições financeiras oficiais. Uma vez com o dinheiro advindo desses empréstimos, as vítimas repassavam a maior parte (via de regra, 80% a 90%) às empresas do grupo. A vítima ficava com pequena parte do valor que ela própria financiou (10% a 20%) e o grupo assumia as prestações dos empréstimos contraídos pelas vítimas, obrigando-se, ainda, a fazer a devolução integral do valor investido ao término do prazo contratual (INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS”). Outro tipo de contrato previa prazo determinado (via de regra, entre 12 e 36 meses) e a promessa de rendimentos fixos mensais (geralmente 2% a 4% nos contratos de mútuo), com a devolução integral do valor investido ao término do prazo contratual (“CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO”). Não há dúvidas que as práticas criminosas pormenorizadas na denúncia configuram crimes contra o sistema financeiro, nos termos da Lei 7.492/86, o que implica na competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, c/c o artigo 26, caput, da Lei nº 7.492/86.

III – A segregação cautelar do réu é justificada ante a gravidade concreta da conduta, eis que consta dos autos que participava ativamente do esquema oferecendo os contratos a possíveis clientes, por meio de ao menos três empresas, todas integrantes do GRUPO PONTES. Há extratos financeiros que comprovam transferência de dinheiro dessas empresas ou entre os envolvidos, em benefício do paciente, em valores muito superiores ao que normalmente é pago por meros serviços contábeis (somadas as transferências feitas às pessoas física e jurídica, o paciente teria recebido R$ 1.697.084,32). 

IV - Além disso, a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal considerando que o réu permaneceu foragido por quase dois anos, evidenciando intenção de se furtar à aplicação da lei penal. 

V - Ordem denegada. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001810282v3 e do código CRC 033dd367.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/4/2024, às 17:40:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 16:59:30.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5020102-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

PREFERÊNCIA: ALCEMAR DE FREITAS ITABORAI por L. D. S. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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