Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5020102-57.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALCEMAR DE FREITAS ITABORAÍ, em favor de L. D. S. R., contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que nos autos nº 50026716720224025101 manteve a prisão preventiva contra o paciente.
Na origem o pedido de prisão preventiva de LIBENY foi apresentado no processo nº 5002671-67.2022.4.02.5101, com base no IPL nº 5071485-05.2020.4.02.5101, onde se apurava a prática dos crimes de operação de instituição financeira clandestina (artigo 16 da Lei 7.492), gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4° da Lei 7.492), negociação de valores mobiliários sem autorização (artigo 7° da Lei 7.492) e apropriação de valores de instituição financeira (artigo 5º da Lei 7.492).
Segundo a investigação, os investigados instituíram uma pirâmide financeira (esquema Ponzi) por meio da empresa G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI com a cooptação de inúmeras pessoas, que acreditando na promessa de investimento de rápido e eficiente retorno, aportaram recursos que foram perdidos após o sumiço dos administradores da empresa que não tinham lastro para cumprir os compromissos assumidos.
Após aplicarem o golpe utilizando a empresa G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, os investigados continuaram enganado investidores, através da criação de diversas pessoas jurídicas que operavam clandestinamente e recolhiam investimentos por breve um período e logo interrompiam as atividades, deixando os investidores no prejuízo.
Uma das empresas utilizadas no esquema era a LS RIOS ASSESSORIA CONTÁBIL, pertencente a L. D. S. R.. Ressaltou-se que o EXTRATO DETALHADO - CASO 001-MPF-004986-04, produzido na medida cautelar de quebra de sigilo bancário 50816735720204025101, Evento 20, anexo 6, trouxe prova de intensa movimentação financeira entre a LS RIOS ASSESSORIA CONTÁBIL, seu proprietário L. D. S. R. e as contas da empresa G. P. PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI.
Constam transferências da G. P. PONTES para a LS RIOS no período apurado no valor total de R$ 315.969,95 (trezentos e quinze mil e novecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e de e R$ 1.383.202,44 (um milhão e trezentos e oitenta e três mil e duzentos e dois reais e quarenta e quatro centavos) da G. P. PONTES para L. D. S. R..
LYBENY também seria sócio-administrador da empresa A3B2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA AVANCADA E FACTORING LTDA que não está incluída na lista de instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BC) mantida pelo BACEN em seu site, mas que publicava informação em sentido contrário em seu site, aparentemente para dar aparência de uma instituição financeira legítima com a intenção de facilitar a captação de clientes para o esquema Ponzi.
A prisão foi decretada em 02/02/2022 (), mas o réu se manteve foragido até dezembro de 2023, quando comunicada sua prisão através do ofício do .
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo juízo de origem no .
Nos presentes autos o impetrante alega a ilegalidade da decisão proferida pelo juízo impetrado, no da medida cautelar de nº 5002671-67.2022.4.02.5101, por meio da qual decretou sua prisão preventiva, bem como a nulidade das demais decisões que a sucederam, que negaram a revogação da prisão preventiva decretada.
Afirma que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o crime em questão e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Liminar indeferida em regime de plantão no .
Informações prestadas pelo juízo de origem no .
Parecer do i. Procurador da República, Dr. Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro no pela denegação da ordem.
É o relatório. Inclua-se na próxima pauta disponível.
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Data e Hora: 7/3/2024, às 12:43:0