Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009780-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E-FORNECEDOR CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, F. V. D. R. e R. L. L. P., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do processo nº 0200463-90.2017.4.02.5101, não reconheceu o excesso de execução alegado (evento 510, DESPADEC1, 1º grau).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alega que, apesar do erro de cálculo ter sido confirmado pela contadoria, o Juízo singular proferiu a decisão interlocutória recorrida concluindo que restou preclusa a discussão da matéria relativa ao critério de cálculo utilizado pela agravada, uma vez que decorrido o prazo para impugnação à execução (evento 510).

Aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Especializados – CCAE, confirmam as reiteradas alegações dos executados quanto ao excesso de execução, o qual, constitui matéria de ordem pública.

Requerem os agravantes, ao final, que o presente Agravo de Instrumento seja "conhecido e provido in totum, para o fim de reformar a r. decisão agravada, reconhecendo-se o excesso de execução e determinando a repetição do indébito nos termos do art. 42, §1º do CDC".

Foram apresentadas contrarrazões pela CEF, prestigiando a decisão agravada (evento 6, CONTRAZ1, 2º grau).

Parecer do Ministério Público Federal, no evento 10, PARECER1, 2º grau, informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009780-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por E-FORNECEDOR CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, F. V. D. R. e R. L. L. P., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do processo nº 0200463-90.2017.4.02.5101, não reconheceu o excesso de execução alegado, sob o fundamento de que restou preclusa a discussão da matéria relativa ao critério de cálculo utilizado pela agravada (evento 510, DESPADEC1, 1º grau).

Feita essa consideração preambular, o cerne da presente controvérsia recursal reside em perquirir se o excesso de execução/penhora constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.

É de se perceber que, a teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória está fundamentada em prova escrita com força probatória do crédito da agravada para com os agravantes.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF carreou aos autos as provas suficientes para o ajuizamento da presente ação monitória, a saber: (i) o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações (evento 1, OUT8, OUT9, e OUT10); e, ii) o demonstrativo de débito (evento 1, OUT3), contendo os valores aplicados a título de juros e encargos.

Tais documentos evidenciam o valor da dívida e dos consectários contratuais e legais cobrados, permitindo identificar o valor principal do débito, os seus encargos remuneratórios e moratórios, assim como a parcela correspondente à multa, até a data do cálculo (evento 1, OUT3). 

Conforme o entendimento deste Egrégio Tribunal, mutatis mutandis: "É correta a sentença que rejeita os embargos quando a parte não indica, na petição inicial, o valor que entende correto, e nem apresenta demonstrativo do seu cálculo (artigo 917, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC). Se o devedor tem dificuldade de fazê-lo, deve no mínimo declinar o valor entendido incontroverso, explicando-o, e as razões objetivas para não anexar cálculos.” Precedente: TRF2. Processo nº: 0500077-90.2018.4.02.5120, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Data de julgamento: 04/3/2020.

Nessa vertente, segundo entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, o momento processual adequado para a alegação de excesso de cobrança é a petição inicial dos embargos à monitória. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA  83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)  Grifei

 

Nesse viés, Fredie Diddier Jr. leciona que:

“O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional.' (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 14ª ed. Ed. JusPodivm, 2012).

 

Significa dizer que, para o bom andamento do processo, evitando a sua perpetuidade, os atos devem ser praticados no momento oportuno e de acordo com uma lógica ordenada, a fim de impedir que o Juízo reaprecie questões já decididas ou superadas. É justamente o instituto da preclusão que possibilita que o processo tenha um desenvolvimento adequado, apto a atingir seu objetivo final.

Dessa forma, resta superada a alegação de excesso de cobrança, uma vez que caberia aos ora agravantes, no momento oportuno, por meio dos embargos à monitória, indicar o valor que entendia devido. Todavia, após intimados, quedaram-se inertes (evento 15, CERTDECPRAZO78, e, evento 16, DESPADEC66). 

A ausência de impugnação tempestiva enseja a preclusão da matéria, nos moldes do disposto nos arts. 701, §2º,  c/c 702, §2º, ambos do CPC.

Outrossim, é oportuno esclarecer que, consoante entendimento jurisprudencial, o erro de cálculo, previsto no art. 494, I, do CPC - passível de ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício - é aquele considerado perceptível à primeira vista (primo ictu oculi), sem conteúdo decisório e cuja correção não implique a alteração do provimento jurisdicional. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.

Logo, sendo necessária uma análise mais profunda do suposto erro, como no caso dos autos, este não poderá ser considerado material. Nesse sentido, registra-se os arestos do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 

1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. Incidência da Súmula 83/STJ. 

2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1561774 SP 2019/0236091-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) Grifei

 

“(...) Na forma da jurisprudência desta Corte, 'o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, (art. 494, I, do CPC/2015) passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas' (STJ, AgInt no REsp n. 1.469.645/CE , Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2017).

O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é 'aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.(STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB , Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/4/2016)'" ( AgInt no REsp n. 1.435.045/SP , Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018). STJ, 2a Turma, EDcl no AgRg no RMS 36986, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.4.2016), não sendo esse o caso dos autos. (STJ - AREsp: 2145980, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 28/10/2022) Grifei

  

Com efeito, o erro de cálculo que não se sujeita à preclusão e pode ser arguido a qualquer tempo no curso do processo é aquele decorrente de simples inexatidão material ou aritmética, perceptível “primo ictu oculi”, não abrangendo equívoco quanto a elementos ou critérios para apuração da dívida ou, ainda, à interpretação do julgado, hipóteses enquadráveis como “excesso de execução”, que é típica matéria de defesa.

Na hipótese, o excesso de execução, apontado pelos agravantes, não é perceptível ao primeiro exame, razão pela qual também não é passível de correção a qualquer tempo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001793660v7 e do código CRC 38367a73.

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Agravo de Instrumento Nº 5009780-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO NO MOMENTO OPORTUNO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ERRO NÃO PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto  contra a decisão que não reconheceu o excesso de execução alegado, sob o fundamento de que restou preclusa a discussão da matéria relativa ao critério de cálculo utilizado pela agravada. O cerne da presente controvérsia recursal reside em perquirir se o excesso de execução/penhora constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.

2. A teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória está fundamentada em prova escrita com força probatória do crédito da agravada para com os agravantes. Na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF carreou aos autos as provas suficientes para o ajuizamento da presente ação monitória, a saber: (i) o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações; e, ii) o demonstrativo de débito, contendo os valores aplicados a título de juros e encargos.

3. Conforme o entendimento deste Egrégio Tribunal, “É correta a sentença que rejeita os embargos quando a parte não indica, na petição inicial, o valor que entende correto, e nem apresenta demonstrativo do seu cálculo (artigo 917, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC). Se o devedor tem dificuldade de fazê-lo, deve no mínimo declinar o valor entendido incontroverso, explicando-o, e as razões objetivas para não anexar cálculos.” Precedente: TRF2. Processo nº: 0500077-90.2018.4.02.5120, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Data de julgamento: 04/3/2020.

4. "Segundo o entendimento da Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial." Precedente: STJ, AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação, DJe 11/05/2022.

5. "O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional." Significa dizer que, para o bom andamento do processo, evitando a sua perpetuidade, os atos devem ser praticados no momento oportuno e de acordo com uma lógica ordenada, a fim de impedir que o Juízo reaprecie questões já decididas ou superadas. É justamente o instituto da preclusão que possibilita que o processo tenha uma desenvolvimento adequado, apto a atingir seu objetivo final.

6. A ausência de impugnação tempestiva enseja a preclusão da matéria, nos moldes do disposto nos arts. 701, §2º,  c/c 702, §2º, ambos do CPC.

7. Consoante entendimento jurisprudencial, o erro de cálculo, previsto no art. 494, I, do CPC - passível de ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício - é aquele considerado perceptível à primeira vista (primo ictu oculi), sem conteúdo decisório e cuja correção não implique a alteração do provimento jurisdicional. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.

8. "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente." Precedentes: STJ, AgInt no AREsp: 1561774 SP 2019/0236091-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento 21/09/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 24/09/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.469.645/CE , Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2017; STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB , Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/4/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.435.045/SP , Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018; STJ, 2a Turma, EDcl no AgRg no RMS 36986, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.4.2016; STJ, AREsp 2145980, Relator HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação 28/10/2022.

9. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 08/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009780-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 13:00, a 08/04/2024, às 12:59, na sequência 120, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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